TJDFT - 0704835-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704835-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE MARQUES COUTINHO REU: DANNIEL MORAES VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, ajuizada pelo Espólio de Maria de Lourdes Paiva Coutinho, representado por sua inventariante Danielle Marques Coutinho, em face de Danniel Moraes Vasconcelos.
Na peça vestibular, a parte autora, apresentada por sua advogada, expôs que a falecida, Maria de Lourdes Paiva Coutinho, atuava como locadora e havia firmado, em 19 de maio de 2020, um contrato verbal de aluguel residencial com o requerido, Danniel Moraes Vasconcelos.
O imóvel objeto da locação é a Casa 42, Suíte C, situada na QE 32, Conjunto M, Guará II, Distrito Federal.
O valor mensal do aluguel foi estabelecido em R$ 460,00, incluindo as contas de água e luz, com vencimento no 19º dia de cada mês.
A autora informou que a locadora, Maria de Lourdes, faleceu em 2 de janeiro de 2023, solteira e sem deixar filhos, e que sua sobrinha, Danielle Marques Coutinho, curadora da falecida em vida, foi nomeada inventariante no processo de inventário que tramita perante a 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, o que a legitima para a propositura da presente demanda.
Alegou a parte autora que, a partir de maio de 2021, o requerido passou a descumprir suas obrigações locatícias, deixando de pagar os aluguéis e os encargos de água e luz, permanecendo no imóvel sem qualquer contraprestação por mais de dois anos.
Asseverou que diversas tentativas de cobrança extrajudicial foram realizadas pela inventariante, incluindo a expedição de uma notificação extrajudicial registrada em cartório, a qual, por impossibilidade de localização do réu no horário comercial, foi encaminhada para seu número de telefone via WhatsApp.
Além disso, propostas de acordo para quitação dos débitos foram feitas, mas todas restaram infrutíferas, sendo que o réu respondia às mensagens com palavras despropositadas e sob o argumento de que aguardava o recebimento de uma herança para quitar o débito.
A dívida acumulada até a data da propositura da ação totalizava R$ 13.240,51, montante que seria corrigido mensalmente em 1%, acrescido dos aluguéis e encargos vincendos até a efetiva desocupação do imóvel.
Diante do inadimplemento contumaz e das tentativas frustradas de composição amigável, a parte autora requereu a imediata saída do imóvel, com a cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos.
Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, em virtude do esgotamento das vias extrajudiciais.
Pediu a concessão de tutela de urgência para a desocupação liminar do imóvel, com base na ausência de garantia contratual e na falta de pagamento, mediante a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Os pedidos finais consistiram na concessão da liminar para desocupação voluntária em 15 dias, ou despejo forçado; a total procedência dos pedidos, com a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a retomada do imóvel; e a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios e dos aluguéis vencidos e vincendos. À causa foi atribuído o valor de R$ 18.760,51.
Após a distribuição, verificou-se a necessidade de regularização da representação processual do espólio, notadamente quanto à juntada do termo de compromisso da inventariante.
A parte autora diligenciou para cumprir a determinação, apresentando diversas emendas à inicial e esclarecimentos sobre o andamento do processo de inventário em outro juízo, sendo que a documentação pertinente foi, finalmente, integrada aos autos.
Em decisão interlocutória, este Juízo recebeu a petição inicial, reconhecendo a regularização da representação processual.
Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, sob o fundamento de que o contrato de locação era verbal, o que não se enquadra nas hipóteses de despejo liminar previstas no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, que exige contrato escrito e desprovido de garantias.
Ademais, considerando o baixo índice de conciliação bem-sucedida em casos semelhantes e o desinteresse manifestado pela parte autora, deixou de designar a audiência de conciliação inicial, sem prejuízo de eventual designação futura.
Determinou-se a citação do requerido para apresentar contestação, com a advertência dos efeitos da revelia e a possibilidade de purgar a mora mediante depósito judicial dos valores devidos, incluindo aluguéis vencidos e vincendos, multas, juros e honorários advocatícios.
O requerido foi devidamente citado por oficial de justiça, via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão de diligência.
Todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou purgar a mora.
Diante da inércia do réu, foi certificada a sua revelia nos autos.
A Defensoria Pública do Distrito Federal requereu sua habilitação nos autos, pleiteando o benefício da justiça gratuita e a intimação pessoal do requerido, em razão das dificuldades de contato.
Este Juízo indeferiu o pedido de intimação pessoal do réu, mantendo a capacidade postulatória da Defensoria Pública para atuar em sua defesa, e decretou formalmente a revelia, determinando o julgamento antecipado da lide.
A Defensoria Pública, em nome do réu, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que decretou a revelia, argumentando a necessidade de sua intimação pessoal e buscando afastar os efeitos da revelia.
Recorreu, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça, que não havia sido explicitamente deferida em primeira instância.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar o agravo, negou o efeito suspensivo ao recurso no tocante à revelia, confirmando que o prazo para contestar já havia transcorrido quando a Defensoria Pública se habilitou.
No entanto, o Tribunal deu parcial provimento ao agravo, para deferir o benefício da justiça gratuita ao réu, em razão da omissão do juízo de origem em apreciar o pedido, caracterizando um deferimento tácito.
A decisão do Tribunal, em sede de agravo, transitou em julgado.
As partes não pleitearam a produção de outras provas, estando o processo apto para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em perfeitas condições para uma decisão de mérito, uma vez que a relação processual foi devidamente estabelecida, e a parte ré, embora citada, não apresentou qualquer resposta aos pleitos autorais, o que atrai os efeitos da revelia.
Em primeiro plano, a legitimidade ativa do Espólio de Maria de Lourdes Paiva Coutinho para figurar como autor nesta demanda é indubitável e se alinha com as disposições legais.
Conforme comprovado pela certidão de óbito apresentada, Maria de Lourdes Paiva Coutinho faleceu em 2 de janeiro de 2023.
A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 10, estabelece de forma clara que, em caso de falecimento do locador, a locação se transmite aos herdeiros.
De maneira harmoniosa, o Código de Processo Civil, em seu artigo 75, inciso VII, preconiza que o espólio será representado em juízo pelo inventariante.
No caso vertente, Danielle Marques Coutinho foi regularmente nomeada inventariante no processo de inventário que tramita na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, conforme o termo de compromisso de inventariante devidamente juntado aos autos, superando as diligências iniciais deste Juízo quanto à sua apresentação.
A inventariante, portanto, está plenamente habilitada a defender os interesses do patrimônio da falecida, conforme a doutrina de José da Silva Pacheco, que orienta o inventariante a cumprir as obrigações e exercer os direitos do locador durante o processo de inventário, até que a partilha dos bens se concretize.
A relação locatícia entre a falecida Maria de Lourdes Paiva Coutinho e o requerido Danniel Moraes Vasconcelos é fato comprovado nos autos, mesmo que tenha se formalizado por meio de um contrato verbal em 19 de maio de 2020.
A existência desta avença, que abrange o aluguel do imóvel residencial situado na QE 32, Conjunto M, Casa 42, Suíte C, no Guará II, e o valor mensal de R$ 460,00, já incluídas as despesas de água e luz, é corroborada pela ficha cadastral para aluguel anexa à petição inicial.
A dinâmica da relação de confiança, mantida por anos por intermédio da corretora de imóveis Maria das Graças Silva Silveira, que gerenciava os imóveis da falecida, explica a modalidade verbal do contrato, prática comum em determinadas relações negociais.
A essência da controvérsia reside, de fato, na inadimplência do requerido, que se manifesta de maneira prolongada e inaceitável.
A parte autora comprovou, por meio dos documentos intitulados "ALUGUERES VENCIDOS 2021", "ALUGUERES VENCIDOS 2022" e "ALUGUERES VENCIDOS 2023", que o não pagamento dos aluguéis e encargos remonta a maio de 2021.
Desde essa data, o locatário tem usufruído do imóvel sem a devida contraprestação, o que, por si só, é uma violação contratual grave e que perturba a ordem econômica do espólio, que necessita desses valores para sua própria manutenção e para a satisfação das obrigações da massa.
As tentativas de resolução extrajudicial do impasse demonstraram a boa-fé da parte autora, que se esforçou para evitar a judicialização da questão.
A notificação extrajudicial, expedida e subsequentemente encaminhada via WhatsApp do requerido, bem como as propostas de acordo, cujas "prints" foram anexadas, atestam a exaustão das vias amigáveis.
A recusa do locatário em adimplir, sob a alegação de aguardar uma herança, e suas respostas desrespeitosas às mensagens, são elementos que reforçam a ausência de interesse em cumprir a obrigação ou em buscar uma solução negociada.
A legislação aplicável à locação imobiliária é expressa quanto às obrigações do locatário e as consequências de sua violação.
O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91 é inequívoco ao determinar que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
A conduta do requerido, ao deixar de efetuar esses pagamentos por um período tão extenso, configura uma infração legal e contratual que não pode ser tolerada pelo ordenamento jurídico.
O caminho para o locador reaver o imóvel, em qualquer hipótese de término da locação, é a ação de despejo, conforme estabelece o artigo 5º da Lei do Inquilinato.
Mais especificamente, o artigo 9º do mesmo diploma legal, em seus incisos II e III, prevê a rescisão da locação em decorrência da prática de infração legal ou contratual, e em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
A inadimplência do réu se subsume perfeitamente a estas hipóteses, justificando o pleito de rescisão contratual e consequente despejo.
Embora o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar tenha sido indeferido inicialmente, por se tratar de contrato verbal não amparado pelas condições específicas do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, esta decisão não afeta o direito material do autor à rescisão do contrato e ao despejo do imóvel em razão do inadimplemento.
O indeferimento da liminar apenas denota que os requisitos para uma medida antecipatória em caráter sumário, na fase inicial do processo, não se fizeram presentes na forma estrita que a lei exige para tal excepcionalidade, não significando que o direito à desocupação e cobrança não seja devido ao final da instrução processual.
A revelia do requerido é fato processual que merece destaque.
Devidamente citado por oficial de justiça, o réu foi alertado sobre o prazo para defesa e as consequências de sua inércia.
A certidão do oficial de justiça confirmou a citação efetivada em 7 de novembro de 2023, sendo o mandado juntado aos autos em 14 de novembro de 2023.
O prazo legal para contestação, portanto, encerrou-se em 6 de dezembro de 2023.
A habilitação da Defensoria Pública ocorreu somente em 10 de janeiro de 2024, quando o prazo para resposta já havia se escoado há bastante tempo.
A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é definitiva quanto à manutenção da revelia.
O Tribunal, embora tenha reconhecido a admissibilidade do agravo em virtude da "taxatividade mitigada" das hipóteses de cabimento, confirmou que a ausência de resposta do réu dentro do prazo legal, mesmo diante da atuação da Defensoria Pública que se habilitou posteriormente, implica na revelia.
A tese da Defensoria Pública sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para afastar a revelia foi refutada pela instância superior, que entendeu não haver violação à ampla defesa ou ao contraditório, uma vez que a habilitação ocorreu após o decurso do prazo para contestar.
A revelia, neste contexto, impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, que em face da documentação anexa e da natureza da lide, conduz ao acolhimento integral dos pedidos.
No que tange ao benefício da justiça gratuita, é importante registrar que, embora não tenha sido objeto de análise expressa por este Juízo em primeiro grau, a questão foi devidamente apreciada e resolvida pela Superior Instância.
O Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo réu, concedeu-lhe a gratuidade de justiça.
Tal concessão se deu em razão da omissão do Juízo de origem em deliberar sobre o pedido formulado pela Defensoria Pública, configurando deferimento tácito, em consonância com a jurisprudência aplicável.
Este aspecto da decisão recursal é vinculante e deve ser integralmente observado.
Por todo o exposto, as alegações da parte autora, somadas à presunção de veracidade decorrente da revelia, e em harmonia com as provas documentais apresentadas, como os comprovantes de aluguéis vencidos e as comunicações sobre a inadimplência, conduzem à rescisão do contrato de locação e à condenação do réu ao pagamento dos valores devidos.
O cálculo da dívida apresentado na inicial, de R$ 13.240,51, acrescido da correção de 1% ao mês e dos aluguéis e encargos que se venceram no curso da demanda até a efetiva desocupação, encontra amparo legal e fático.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com as razões detalhadamente delineadas, CONFIRMO A REVELIA de DANNIEL MORAES VASCONCELOS e, em respeito à decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ao requerido.
No mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Maria de Lourdes Paiva Coutinho em face de Danniel Moraes Vasconcelos, e o faço para: 1.
DECLARAR RESCINDIDO o contrato verbal de locação do imóvel residencial situado na QE 32, Conjunto M, Casa 42, Suíte C, Guará II, Distrito Federal, por manifesta e contumaz infração contratual em razão da falta de pagamento. 2.
DECRETAR O DESPEJO de DANNIEL MORAES VASCONCELOS do referido imóvel. 3.
CONDENAR DANNIEL MORAES VASCONCELOS ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, bem como dos encargos de água e luz inclusos no valor do aluguel, desde maio de 2021, que na data da propositura da ação totalizavam R$ 13.240,51.
Sobre esse montante, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento, até a data do efetivo pagamento.
A condenação abrange, ainda, os aluguéis e encargos que se venceram no curso da presente ação, até a data da efetiva desocupação do imóvel, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos mesmos termos. 4.
CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (débitos vencidos e vincendos), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a cobrança devido à gratuidade de justiça.
A parte autora deve pedir o cumprimento provisório da sentença em autos apartados para permitir eventual subida imediata de apelação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 08:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704835-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE MARQUES COUTINHO REU: DANNIEL MORAES VASCONCELOS DECISÃO 1.
Indefiro, de plano, o requerimento de intimação pessoal da parte ré (ID: 184222925), à míngua de amparo legal, ante a capacidade postulatória conferida à Defensoria Pública para exercer a defesa em favor do representado, sendo que o desinteresse da parte referenciada não constitui dependência de providência ou informação para elaboração do ato processual. 2.
Por outro lado, verifico que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova. 3.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido. 4.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 16:50:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 23:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:05
Indeferido o pedido de DANNIEL MORAES VASCONCELOS - CPF: *05.***.*17-62 (REU)
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26/06/2024 23:05
Decretada a revelia
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02/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/01/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DANNIEL MORAES VASCONCELOS em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704835-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE MARQUES COUTINHO REU: DANNIEL MORAES VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, tendo sido regularizada a representação processual da parte autora (ID: 171826586).
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QE 32, Conjunto M, Casa 42, Suíte C, Guará II (DF), CEP 71070-000.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado de modo verbal, conforme consta da causa de pedir (ID: 161122792; item n. 1, p. 1, da petição inicial).
Desse modo, indefiro a medida liminar. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2023 18:40:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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24/09/2023 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2023 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704835-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE MARQUES COUTINHO REU: DANNIEL MORAES VASCONCELOS EMENDA Não obstante o esforço expendido pela parte autora (ID: 171407533), verifico que ainda não foi juntado o respectivo termo de inventariante devidamente assinado.
Não há se falar no exercício do encargo de inventariante sem a subscrição do correspondente ato processual, salvo decisão judicial em sentido contrário, quando for o caso (como ocorre, por exemplo, no arrolamento, a teor do art. 664 do CPC/2015).
Apenas a título de esclarecimento, não há se confundir decisão judicial com força de termo de inventariante, com a dispensa de sua assinatura.
Com efeito, a r. decisão proferida pelo Juízo das Sucessões competente, copiada também no ID: 171407538, dispôs o seguinte: "6.
Nomeação de inventariante e providências diversas Nomeio a herdeira Danielle Marques Coutinho, inscrita no CPF/MF nº *12.***.*92-49, inventariante do espólio Maria de Lourdes Paiva Coutinho, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para concretização do compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
A presente decisão valerá como TERMO DE COMPROMISSO, devendo a parte nomeada imprimi-la e inseri-la nos autos com assinatura/aceitação (pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais)." Portanto, e ainda considerando tratar-se de defeito facilmente sanável, determino seja regularizada a representação processual da parte autora mediante juntada do respectivo termo de inventariante devidamente assinado, no derradeiro prazo legal quinzenal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2023 12:52:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
09/09/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2023 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704835-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE MARQUES COUTINHO REU: DANNIEL MORAES VASCONCELOS EMENDA Ante o teor da petição de emenda juntada no ID: 163768466, excepcionalmente assino o razoável prazo de sessenta (60) dias à parte autora para cumprimento da determinação que proferi no despacho inicial (ID: 161171011), cumprindo, assim, o desiderato da cooperação processual recomendado pelo art. 6.º do CPC/2015.
Intime-se para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2023 12:42:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2023 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
07/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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