TJDFT - 0705240-68.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 08:09
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ZUMALI NOGUEIRA LIMA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705240-68.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZUMALI NOGUEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente, em face da da sentença de ID 206007498.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de contradição, pois deixou de observar os termos da inicial e a existência de valor a ser pago.
Contrarrazões no ID 208717410. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a contradição apontada pelo embargante.
Conforme constou da sentença ora contestada, no item 1 da decisão de ID 187449839, ficou determinado que: “os valores a serem restituídos compreende tão somente o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, data da vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal.” No entanto, conforme se verifica na peça vestibular, a parte exequente busca com a presente demanda a restituição de valores referente ao período de 1995 a junho de 1999, ou seja, períodos que não estão abarcados no título executivo, conforme explicitado na decisão de ID 187449839.
Assim, não há qualquer contradição a ser sanada neste momento processual.
Restando comprovado que não houve contradição por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:12:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:01
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ZUMALI NOGUEIRA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705240-68.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZUMALI NOGUEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 20:35:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
12/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 20:58
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ZUMALI NOGUEIRA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705240-68.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZUMALI NOGUEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre anova manifestação da Contadoria.
Prazo de cinco dias.
No mesmo prazo acima, deverá a parte exequente informar se possui valor a receber referentes aos anos de 1992 a 1993, oportunidade em que deverá apresentar planilha com a metodologia e valores devidos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:24:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ZUMALI NOGUEIRA LIMA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ZUMALI NOGUEIRA LIMA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705240-68.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZUMALI NOGUEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo a peça de ID 188482159 como embargos de declaração.
Intimem-se as partes; o Distrito Federal para, caso queira, oferecer contrarrazões, devendo no mesmo prazo, apresentar manifestação nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 00:17:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
05/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705240-68.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZUMALI NOGUEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos Trata-se de Liquidação Individual e Cumprimento de Sentença oriunda de ação coletiva (autos do processo nº 15106/93, convertido no PJE nº 0000805-28.1993.8.07.0001), no qual a exequente individual ZUMALI NOGUEIRA LIMA requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 29.703,89.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao ID 120536982, oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na exordial, sob a assertiva de que o cumprimento de sentença coletivo não tem aptidão de interromper ou suspender o prazo prescricional para exercício da pretensão individual de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Alegou, também, a necessidade de suspensão do feito em epígrafe, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, tendo frisado que a decisão que afastou a prescrição da ação coletiva ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento.
No mérito, alegou excesso de execução, uma vez que o título judicial alcança apenas o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993.
Defende, também, a utilização da taxa Selic para atualização dos valores devidos.
A parte exequente apresentou réplica por meio da petição de ID 106089625.
Ao ID 114213458 a exequente acostou aos autos planilha dos valores devidos, tendo o executado se manifestado ao ID 121298421.
Posteriormente a isso, houve a fixação de critérios para os cálculos pela Decisão de ID 166281805, a juntada das fichas financeiras pelas partes e remessa do feito à Contadoria que, em dois momentos distintos, declarou a impossibilidade de realizar os cálculos em razão de faltarem elementos como metodologia, valores e delimitação do período devido, uma vez que o título judicial exequendo não efetuou a referida delimitação temporal.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
De início, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg.
TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se, ao contrário do alegado pelo executado, que o requerimento para cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula nº 383 do STF.
No caso dos autos em epígrafe, tem-se que o título judicial exequendo se formou em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta. É dizer, o último ato processual da causa interruptiva do feito coletivo ainda não ocorreu.
Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
Por outro lado, revendo posicionamento anterior, entendo que assiste razão ao DISTRITO FEDERAL quanto à limitação temporal do título judicial exequendo.
Com efeito, os descontos indevidos são aqueles realizados com fundamento na Lei nº 8.162/1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que os descontos efetuados em sintonia com lei posterior que tenha instituído nova alíquota de contribuição previdenciária reputam-se válidos.
Frise-se, por oportuno, que a contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Distrito Federal foi disciplinada pela Lei nº 8.688/93 e pela Medida Provisória nº 540/94, que estabeleceram novas alíquotas de contribuição do servidor ao Plano de Seguridade Social e foram declaradas constitucionais e aplicáveis ao Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Contribuição previdenciária.
Anterioridade nonagesimal.
MP nº 560/94.
Aplicabilidade ao DF.
Precedentes. 1.
Esta Corte consolidou entendimento no sentido de considerar constitucional a Medida Provisória nº 560/94 e suas reedições, observando-se o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, concluindo-se, portanto, pela aplicabilidade da referida norma aos servidores do Distrito Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 367001 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-12-2012).
Saliente, ainda, que não há que se falar em violação à coisa julgada, porquanto o próprio título judicial exequendo determinou a restituição dos valores indevidamente descontados sob a égide da Lei nº 8.162/1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, o valor do débito no presente cumprimento individual oriundo de sentença coletiva se limita à vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 2º, § 1º, do aludido diploma legislativo.
Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI N. 8.162/91.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA A RESPEITO DA INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI N. 8.688/93 E NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 560/94.
INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
DECOTE DO EXCESSO DEVIDO.
JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O caso em julgamento versa sobre cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília, na qualidade de substituto processual de seus filiados.
Na referida ação judicial, a extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados dos seus servidores a título de contribuição previdenciária. 2.
O título executivo judicial formou-se em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Em 27/8/2010, após apresentação das fichas financeiras dos substituídos, o Sindicato da categoria iniciou a execução coletiva.
Apesar do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença coletiva e o início da mencionada fase executiva, a alegação de prescrição da pretensão do Sindicato foi afastada pelo Juízo competente. 3.
No caso concreto, não se verifica desídia ou inércia da exequente, ora agravada, pois, quando deflagrado o cumprimento individual, ainda não havia ocorrido o último ato processual da causa interruptiva, ou seja, a extinção da execução coletiva e o consequente trânsito em julgado.
Além disso, na hipótese vertente, a distribuição aleatória e individualizada do cumprimento de sentença decorre de determinação judicial proferida em 10/5/2019.
Portanto, não há prescrição na situação em análise, razão pela qual a decisão agravada, nesse aspecto, não merece reforma. 4.
Não há como afirmar que exista prejudicialidade externa entre as demandas coletiva e individual a ensejar a pretendida suspensão processual, já que a questão referente ao prazo prescricional para o cumprimento coletivo da sentença já foi dirimida pelo Juízo competente, sem atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos naqueles autos.
Decisão mantida nesse ponto. 5.
A causa de pedir da ação coletiva e o título executivo judicial nela formado têm como fundamento a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei n. 8.162/91, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 790, em 26/2/1993. 6.
Após a conclusão da referida ação constitucional, foram editadas a Lei n. 8.688/1993 e a Medida Provisória n. 560/94, que dispõem sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
Conforme precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, à luz da jurisprudência da Corte Suprema à época, a legislação federal em comento era autoaplicável no âmbito do Distrito Federal, independentemente da edição de lei local para recepcioná-la. 7.
Tendo em vista que o objeto da ação coletiva era tão somente a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei n. 8.162/91 e que o título executivo judicial não afastou a aplicabilidade, ao caso, da Lei n. 8.688/93 e da MP n. 560/94, depreende-se que a partir da entrada em vigor dos referidos diplomas legais, observada a anterioridade nonagesimal prevista no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, aplicavam-se aos servidores públicos distritais, categoria na qual a parte exequente, ora agravante, se enquadra, a contribuição mensal calculada mediante as alíquotas neles estabelecidas.
Incabível, portanto, incluir nos cálculos do crédito em execução valores recolhidos a título de contribuição social durante a vigência da legislação federal mencionada, que não foi objeto de discussão na ação coletiva. 8.
Constatada a existência de excesso de execução em virtude da inobservância aos limites da sentença em cumprimento, impõe-se a apuração e o decote do excesso, observando-se que o cálculo dos valores devidos é limitado à data da entrada em vigor da Lei n. 8.688/1993 e da MP n. 560/94.
Decisão reformada nesse aspecto. 9.
Os juros moratórios devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Por outro lado, o parâmetro para correção monetária não foi estabelecido na sentença coletiva, razão pela qual deve-se seguir as teses fixadas pelo STJ no REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905) a respeito dos índices aplicáveis às condenações judiciais de natureza tributária.
Utiliza-se o INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2018, que alterou a LC n. 435/2001.
Após, o crédito deve ser corrigido conforme a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com outros índices. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1371832, 07189172520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAUDE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO 1.495.146/MG.
STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos diz respeito à restituição de valores indevidamente descontados da agravada, servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, tendo por base a sentença coletiva proferida nos autos do processo movido pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimento de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE) (processo n° 0000805-28.1993.8.07.0001). 2.
A sentença proferida na referida ação coletiva julgou procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autos, a partir do respetivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. 2.1.
Os valores a serem restituídos foram considerados indevidamente descontados em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.162/1991 pelo Supremo Tribunal Federal em 1992. 2.2.
Neste sentido, a solução da presente controvérsia se dá a partir da interpretação do referido dispositivo, isto é, quais seriam os valores indevidamente descontados ou, ainda, a partir de quando os descontos foram realizados de forma devida com a legislação de regência. 2.3.
A contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Distrito Federal foi disciplinada pela Lei nº 8.688/93 e pela Medida Provisória nº 540/94, que estabeleceram novas alíquotas de contribuição do servidor ao Plano de Seguridade Social e foram declaradas constitucionais e aplicáveis ao Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal. 2.4.
No caso dos autos, restou evidenciado o excesso de execução haja vista que o débito foi calculado considerando o período após a edição dos referidos dispositivos, razão pela qual deve ser decotado o excesso para que o cumprimento individual se limite até a vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 2º, § 1º, da referida lei. 2.5.
Neste ponto, não há que falar em violação à coisa julgada, haja vista que a o próprio título judicial determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, que correspondem somente àqueles realizados em desacordo com a legislação de regência. 3.
A atualização monetária aplicável ao caso, por se tratar de verba de natureza tributária, foi definida no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, julgado sob a sistemática prevista para os recursos repetitivos. 3.1.
Desta forma, a correção deve se dar pela Taxa Selic, a partir de 01/06/2018, momento a partir do qual não se aplicam os juros de mora fixados na sentença exequenda de 0,5% (meio por cento), haja vista que a Taxa Selic já engloba a taxa de 0,5% (meio por cento), não podendo ser cumulada com outros índices. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1369354, 07119558320218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVADO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
DECOTE DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumprimento individual de Sentença Coletiva proferida nos autos número 15.106/1993 (número 0000805-28.1993.8.07.0001).
Título formado contra a antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal. 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deu parcial provimento à impugnação ofertada pelo Distrito Federal, para reconhecer a limitação temporal à execução. 2.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva determinou a devolução dos valores descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo artigo 9º da Lei número 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Descabe a devolução de valores descontados por ocasião de ato normativo posterior, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Lei número 8.688/1993, aplicável para os servidores distritais.
Excesso de execução comprovado.
Decote do excesso. 3.
Não há ofensa à coisa julgada, porquanto o excesso à execução não se refere ao objeto da Ação Coletiva nº. 0000805-28.1993.8.07.0001.
A limitação temporal advém de ato normativo estranho ao objeto do litígio coletivo e, portanto, não mencionado em Sentença ou em qualquer outro ato do processo coletivo.
A aplicação de ato normativo válido, vale dizer, não alcançado pela declaração de inconstitucionalidade em comento, não deve ser confundida com ofensa à coisa julgada, porquanto consiste em mera aplicação das normas jurídicas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1363638, 07179776020218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, os valores a serem restituídos compreende tão somente o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, data da vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal.
Já no atinente aos parâmetros de atualização e juros moratórios incidentes sobre o valor débito, tem-se que o título judicial exequendo fixou juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998), nada dispondo acerca do índice de correção monetária.
Por isso, tendo em vista que as contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, deve-se seguir as orientações estabelecidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) a respeito dos índices aplicáveis às condenações judiciais de caráter tributário, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. [...] (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Destarte, in casu, deve ser utilizado o INPC como parâmetro de correção monetária até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 943/2018, que alterou a Lei Complementar nº 435/2001 da seguinte forma: Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. § 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente. § 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. § 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. § 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação.
Art. 3º Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º.
Dessa maneira, a partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado monetariamente conforme a Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a incidência dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença, pois a Taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices, como determinado pelo STJ no julgamento do Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por fim, tendo em vista que o executado alegou excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, devendo ser observado os seguintes parâmetros: os valores a serem restituídos compreende tão somente o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, data da vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal; os juros moratórios devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998); a correção monetária deve ter como parâmetro o INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2018.
A partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado conforme a Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento).
Considerando ainda que inúmeras oportunidade foram abertas para as partes apresentarem documentos que permitam a aferição dos valores buscados no feito, tendo até a presente data, apenas a parte executada apresentado os comprovantes necessários, até porque detentora deles e responsável pelo pagamento das verbas buscadas pela exequente, adoto como referencial toda a documentação apresentada pelo DF.
Assim, em caso de dúvida deverá a Contadoria observar a documentação juntada pelo DF, além dos critérios de cálculo e delimitação temporal ora fixadas.
Com os cálculos, intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Prazo: Cinco dias.
Havendo discordância das partes quanto aos cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial, ou caso, novamente o referido órgão demonstre a impossibilidade de elaborá-los, deverão as partes indicar se desejam a realização de prova pericial.
No caso de concordância com os cálculos, tornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, fixação dos honorários advocatícios e determinação de expedição dos respectivos requisitórios.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:01:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:49
Outras decisões
-
21/02/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ZUMALI NOGUEIRA LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705240-68.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZUMALI NOGUEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Com base na manifestação da Contadoria Judicial de ID 18231376, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, apresentem todos os documentos necessários à elaboração dos cálculos.
Com a documentação nos autos, retorne o feito à Contadoria Judicial.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 15:10:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
21/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ZUMALI NOGUEIRA LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705240-68.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZUMALI NOGUEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a Decisão proferida nos autos do AI n. 0737673-82.2021.8.07.0000, ID 162411941 (ID 162411941) bem como que as partes já apresentaram as fichas financeiras necessárias ao cálculo para a definição do valor do crédito devido ao exequente, cumpra-se a Decisão de ID 107145528, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial e observância do título exequendo.
Com os cálculos finalizados, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:32:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
08/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:59
Outras decisões
-
07/09/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:03
Outras decisões
-
22/08/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705240-68.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZUMALI NOGUEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se pessoalmente o exequente para o atendimento da ordem já determinada nestes autos: visando a adequada instrução processual, fixo o prazo de 5 dias para que a parte exequente aponte especificamente quais as fichas financeiras necessárias e que devem ser apresentadas pelo DF.
Informe ainda no referido prazo a sua dificuldade em obtê-las diretamente.
Prazo de 30 (trinta dias).
Pena: extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 17:05:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2023 12:42
Decorrido prazo de ZUMALI NOGUEIRA LIMA - CPF: *87.***.*93-72 (EXEQUENTE) em 14/08/2023.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ZUMALI NOGUEIRA LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ZUMALI NOGUEIRA LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0705240-68.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZUMALI NOGUEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Para a adequada instrução processual, fixo o prazo de 5 dias para que a parte exequente aponte especificamente quais as fichas financeiras necessárias e que devem ser apresentadas pelo DF.
Informe ainda no referido prazo a sua dificuldade em obtê-las diretamente.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 14:34:31.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m -
01/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705240-68.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ZUMALI NOGUEIRA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 166802321 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 07:46:58.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
28/07/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705240-68.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZUMALI NOGUEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Intime-se o Distrito Federal a fornecer as fichas financeiras requeridas na Peça de ID 166132650.
Prazo de 5 dias.
Pena para o caso de descumprimento: multa diária de R$ 500,00 limitada R$ 5.000,00.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 14:26:08.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 99480142 Petição Inicial Petição Inicial 21080509373173500000092829063 99480143 liquidacao de sentença coletiva - ZUMALI NOGUEIRA LIMA - desconto previdenciario Petição 21080509373188700000092829064 99480144 procuração Documento de Comprovação 21080509373196200000092829065 99481795 endereco Documento de Comprovação 21080509373207300000092829066 99481796 identidade Documento de Comprovação 21080509373214600000092829067 99481797 identidade2 Documento de Comprovação 21080509373222800000092829068 99481798 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Documento de Comprovação 21080509373240300000092829069 99481799 ZUMALI NOGUEIRA LIMA - 1994 Documento de Comprovação 21080509373246200000092829070 99481800 ZUMALI NOGUEIRA LIMA - 1995 a 1999 Documento de Comprovação 21080509373252600000092829071 99481801 doc_04_sentenca Documento de Comprovação 21080509373259300000092829072 99481802 doc_05_acordao Documento de Comprovação 21080509373267300000092829073 99481803 doc_06_certidao_transito_julgado Documento de Comprovação 21080509373275300000092829074 99481804 doc_07_decisão determinando apresentação de cálculos Documento de Comprovação 21080509373283000000092829075 99481805 doc_08_decisao propor acao individual Documento de Comprovação 21080509373295800000092829076 99548547 Decisão Decisão 21080518131032000000092888507 99548547 Decisão Decisão 21080518131032000000092888507 99875640 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21081002513695000000093183281 101367711 Petição Petição 21082518061792800000094522396 101367713 comprovante pagamento custas Documento de Comprovação 21082518061887600000094522398 101367714 GuiaInicial0101421252 Documento de Comprovação 21082518061894400000094522399 101475710 Decisão Decisão 21082618165711700000094616720 101475710 Decisão Decisão 21082618165711700000094616720 101673567 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21083002355954000000094797558 104613073 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 21093010290691200000097438130 104613077 Impugnação sindsaude DF x Zumali Nogueira Impugnação 21093010290699600000097438134 104613074 Despacho do Cálculo Zumali Documento de Comprovação 21093010290707100000097438131 104613075 Acordao prescrição sindsaude cumprimento individual Documento de Comprovação 21093010290714500000097438132 104613076 Acórdão prescrição sindsaude II Documento de Comprovação 21093010290748900000097438133 104867265 Certidão Certidão 21100315015480100000097666802 104867265 Certidão Certidão 21100315015480100000097666802 105019395 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21100502513516900000097802836 106038787 Impugnação Impugnação 21101518330948600000098715147 106038789 manifestacao impugnação -ZUMALI NOGUEIRA LIMA- prescrição - extinção por estar SEM CÁLCULOS - preclu Contestação 21101518330962100000098715149 106038791 Impugnação Impugnação 21101518372340700000098715151 106038793 doc. 01 - Pedido de Cumprimento de Sentença Coletivo pelo SINDSAUDE Documento de Comprovação 21101518372351800000098715153 106041496 doc. 02 - 1a VFP.
Decisão.
Embargos à Execução 0063796 44.2010.8.07.0001 Documento de Comprovação 21101518372362600000098715155 106041497 doc. 03 - 2a Turma.
Acórdão.
Agravo de Instrumento 20.***.***/0563-42 Documento de Comprovação 21101518372370000000098715156 106041499 doc. 04 - 6a Turma.
Acórdão.
Agravo de Instrumento 0700574 15.2020.8.07.0000 Documento de Comprovação 21101518372381100000098715158 106041500 doc. 05 - 7a Turma.
Acórdão.
Agravo de Instrumento 0707724 47.2020.8.07.0000 Documento de Comprovação 21101518372388900000098715159 106041501 doc. 06 - 4a VFP.
Decisão.
Cumprimento de Sentença 0712123 02.2019.8.07.0018 Documento de Comprovação 21101518372397200000098715160 106041502 doc. 07 - 1a VFP.
Decisão.
Embargos à Execução 0063796 44.2010.8.07.0001 Documento de Comprovação 21101518372405000000098715161 106041503 doc. 08 - 1a VFP.
Afastamento de Prescrição.
Embargos à Execução 0063796 44.2010.8.07.0001 Documento de Comprovação 21101518372413300000098715162 106041505 doc. 09 - 4a VFP.
Decisão.
Cumprimento de Sentença 0706971 70.2019.8.07.0018 Documento de Comprovação 21101518372422500000098715164 106041507 doc. 10 - 7a VFP.
Decisão.
Cumprimento de Sentença 0712127 39.2019.8.07.0018 Documento de Comprovação 21101518372431800000098715165 106041509 doc. 11 - COORPRE.
Ofício Requisitório 0721930 03.2019.8.07.0000 Documento de Comprovação 21101518372439100000098715167 106041512 doc. 12 - COORPRE.
Ofício Requisitório entre os Órgãos 0721930 03.2019.8.07.0000 Documento de Comprovação 21101518372447200000098715169 106041513 doc. 15 - decisao_prescricao_autos-0063796-44.2010.8.07.0001 Documento de Comprovação 21101518372455300000098715170 106041514 doc. 16 - acordao_agravo_instrumento_PRESCRICAO-autos_0063796-44.2010.8.07.0001 Documento de Comprovação 21101518372463800000098715171 106041516 sentença dos EMBARGOS A EXECUÇÃO Documento de Comprovação 21101518372484200000098715173 107145528 Decisão Decisão 21102718303863900000099712551 107145528 Decisão Decisão 21102718303863900000099712551 107432241 Petição Petição 21110211195715100000099975777 107432242 ZUMALI NOGUEIRA LIMA - 1994 Documento de Comprovação 21110211195725100000099975778 107432243 ZUMALI NOGUEIRA LIMA - 1995 a 1999 Documento de Comprovação 21110211195733100000099975779 107449661 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21110302263442200000099991852 111272018 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 21121318371000000000103432809 112583131 Certidão Certidão 22011116562676900000104626849 112915640 Decisão Decisão 22011714173895900000104918775 112915640 Decisão Decisão 22011714173895900000104918775 113115668 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22011912501647800000105094711 113512893 Petição Petição 22012418225251900000105455587 113516695 interlocutoria _ ZUMALI NOGUEIRA - CALCULOS Petição 22012418225267800000105455589 113516696 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22012418225275200000105455590 113664469 Decisão Decisão 22012615122828700000105588010 113664469 Decisão Decisão 22012615122828700000105588010 113920501 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22012800212165800000105819203 115311005 Petição Petição 22021022453193400000107069596 115311006 GuiaComplementar0101479226 Documento de Comprovação 22021022453207100000107069597 115311007 pagamento_guia complementar Documento de Comprovação 22021022453214800000107069598 116146230 Decisão Decisão 22021816282417000000107823480 116146230 Decisão Decisão 22021816282417000000107823480 116437413 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22022212553698700000108086513 120536981 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22040321372727100000111800372 120536982 Impugnação sindsaude Zumali Impugnação 22040321372745400000111800373 120536983 Despacho do Cálculo Zumali Outros Documentos 22040321372754400000111800374 120536985 Cálculos II Zumali Outros Documentos 22040321372761900000111800376 120536984 Cálculos I Zumali Outros Documentos 22040321372771700000111800375 120603520 Certidão Certidão 22040413594425500000111861952 120603520 Certidão Certidão 22040413594425500000111861952 120852040 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22040600452593200000112086011 121298421 Impugnação Impugnação 22040910280597100000112487558 121298422 manifestacao impugnação -ZUMALI NOGUEIRA LIMA - prescrição - excesso execução Petição 22040910280610000000112487559 121540381 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22041215164633900000112706427 121540393 Despacho Despacho 22041215303182500000112710889 121540393 Despacho Despacho 22041215303182500000112710889 122228311 Petição Petição 22042116582104100000113333737 122460000 Decisão Decisão 22042218500377700000113434367 122460000 Decisão Decisão 22042218500377700000113434367 122716673 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22042700470799100000113772664 124019269 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22050916504715900000114944057 145839150 Certidão Certidão 22122114440918400000134556255 146007070 Decisão Decisão 23010901255578900000134715139 146007070 Decisão Decisão 23010901255578900000134715139 146586491 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23011200412496300000135230782 155650337 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23041421422212900000143317473 162411940 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23061912243700000000149324540 162411941 0737673-82.2021.8.07.0000-1687188198555-51869-processo (1) Anexo 23061912243700000000149324541 162434304 Despacho Despacho 23061920044085000000149342402 162434304 Despacho Despacho 23061920044085000000149342402 162679268 Petição Petição 23062020455121200000149558145 162841787 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200510147500000149701328 165422794 Certidão Certidão 23071417361657300000151985537 165627266 Decisão Decisão 23071819031672400000152163205 165627266 Decisão Decisão 23071819031672400000152163205 165627266 Mandado Mandado 23071819031672400000152163205 165904971 Diligência Diligência 23071919141868700000152407626 165927909 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000392930700000152428811 165983642 Certidão Certidão 23072015003882800000152479432 166059256 Petições diversas Petição 23072022434600000000152544903 166059257 Resposta Ficha Financeira Outros Documentos 23072022434600000000152544904 166075867 Certidão Certidão 23072108533100600000152560692 166075867 Certidão Certidão 23072108533100600000152560692 166132650 Impugnação Impugnação 23072115443341500000152609802 -
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:13
Outras decisões
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705240-68.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ZUMALI NOGUEIRA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 166059256.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 08:52:47.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
23/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/07/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705240-68.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZUMALI NOGUEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Fixo o prazo de 10 dias para o Distrito Federal apresentar as fichas financeiras anuais ou contracheques da Autora dos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994 para a elaboração dos cálculos do crédito devido nestes autos, isso porque, a exequente alega ter solicitado tais documentos administrativamente, porém não obteve resposta.
Pena para o caso de descumprimento: multa de R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 21:48:33.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 99480142 Petição Inicial Petição Inicial 21080509373173500000092829063 99480143 liquidacao de sentença coletiva - ZUMALI NOGUEIRA LIMA - desconto previdenciario Petição 21080509373188700000092829064 99480144 procuração Documento de Comprovação 21080509373196200000092829065 99481795 endereco Documento de Comprovação 21080509373207300000092829066 99481796 identidade Documento de Comprovação 21080509373214600000092829067 99481797 identidade2 Documento de Comprovação 21080509373222800000092829068 99481798 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Documento de Comprovação 21080509373240300000092829069 99481799 ZUMALI NOGUEIRA LIMA - 1994 Documento de Comprovação 21080509373246200000092829070 99481800 ZUMALI NOGUEIRA LIMA - 1995 a 1999 Documento de Comprovação 21080509373252600000092829071 99481801 doc_04_sentenca Documento de Comprovação 21080509373259300000092829072 99481802 doc_05_acordao Documento de Comprovação 21080509373267300000092829073 99481803 doc_06_certidao_transito_julgado Documento de Comprovação 21080509373275300000092829074 99481804 doc_07_decisão determinando apresentação de cálculos Documento de Comprovação 21080509373283000000092829075 99481805 doc_08_decisao propor acao individual Documento de Comprovação 21080509373295800000092829076 99548547 Decisão Decisão 21080518131032000000092888507 99548547 Decisão Decisão 21080518131032000000092888507 99875640 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21081002513695000000093183281 101367711 Petição Petição 21082518061792800000094522396 101367713 comprovante pagamento custas Documento de Comprovação 21082518061887600000094522398 101367714 GuiaInicial0101421252 Documento de Comprovação 21082518061894400000094522399 101475710 Decisão Decisão 21082618165711700000094616720 101475710 Decisão Decisão 21082618165711700000094616720 101673567 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21083002355954000000094797558 104613073 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 21093010290691200000097438130 104613077 Impugnação sindsaude DF x Zumali Nogueira Impugnação 21093010290699600000097438134 104613074 Despacho do Cálculo Zumali Documento de Comprovação 21093010290707100000097438131 104613075 Acordao prescrição sindsaude cumprimento individual Documento de Comprovação 21093010290714500000097438132 104613076 Acórdão prescrição sindsaude II Documento de Comprovação 21093010290748900000097438133 104867265 Certidão Certidão 21100315015480100000097666802 104867265 Certidão Certidão 21100315015480100000097666802 105019395 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21100502513516900000097802836 106038787 Impugnação Impugnação 21101518330948600000098715147 106038789 manifestacao impugnação -ZUMALI NOGUEIRA LIMA- prescrição - extinção por estar SEM CÁLCULOS - preclu Contestação 21101518330962100000098715149 106038791 Impugnação Impugnação 21101518372340700000098715151 106038793 doc. 01 - Pedido de Cumprimento de Sentença Coletivo pelo SINDSAUDE Documento de Comprovação 21101518372351800000098715153 106041496 doc. 02 - 1a VFP.
Decisão.
Embargos à Execução 0063796 44.2010.8.07.0001 Documento de Comprovação 21101518372362600000098715155 106041497 doc. 03 - 2a Turma.
Acórdão.
Agravo de Instrumento 20.***.***/0563-42 Documento de Comprovação 21101518372370000000098715156 106041499 doc. 04 - 6a Turma.
Acórdão.
Agravo de Instrumento 0700574 15.2020.8.07.0000 Documento de Comprovação 21101518372381100000098715158 106041500 doc. 05 - 7a Turma.
Acórdão.
Agravo de Instrumento 0707724 47.2020.8.07.0000 Documento de Comprovação 21101518372388900000098715159 106041501 doc. 06 - 4a VFP.
Decisão.
Cumprimento de Sentença 0712123 02.2019.8.07.0018 Documento de Comprovação 21101518372397200000098715160 106041502 doc. 07 - 1a VFP.
Decisão.
Embargos à Execução 0063796 44.2010.8.07.0001 Documento de Comprovação 21101518372405000000098715161 106041503 doc. 08 - 1a VFP.
Afastamento de Prescrição.
Embargos à Execução 0063796 44.2010.8.07.0001 Documento de Comprovação 21101518372413300000098715162 106041505 doc. 09 - 4a VFP.
Decisão.
Cumprimento de Sentença 0706971 70.2019.8.07.0018 Documento de Comprovação 21101518372422500000098715164 106041507 doc. 10 - 7a VFP.
Decisão.
Cumprimento de Sentença 0712127 39.2019.8.07.0018 Documento de Comprovação 21101518372431800000098715165 106041509 doc. 11 - COORPRE.
Ofício Requisitório 0721930 03.2019.8.07.0000 Documento de Comprovação 21101518372439100000098715167 106041512 doc. 12 - COORPRE.
Ofício Requisitório entre os Órgãos 0721930 03.2019.8.07.0000 Documento de Comprovação 21101518372447200000098715169 106041513 doc. 15 - decisao_prescricao_autos-0063796-44.2010.8.07.0001 Documento de Comprovação 21101518372455300000098715170 106041514 doc. 16 - acordao_agravo_instrumento_PRESCRICAO-autos_0063796-44.2010.8.07.0001 Documento de Comprovação 21101518372463800000098715171 106041516 sentença dos EMBARGOS A EXECUÇÃO Documento de Comprovação 21101518372484200000098715173 107145528 Decisão Decisão 21102718303863900000099712551 107145528 Decisão Decisão 21102718303863900000099712551 107432241 Petição Petição 21110211195715100000099975777 107432242 ZUMALI NOGUEIRA LIMA - 1994 Documento de Comprovação 21110211195725100000099975778 107432243 ZUMALI NOGUEIRA LIMA - 1995 a 1999 Documento de Comprovação 21110211195733100000099975779 107449661 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21110302263442200000099991852 111272018 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 21121318371000000000103432809 112583131 Certidão Certidão 22011116562676900000104626849 112915640 Decisão Decisão 22011714173895900000104918775 112915640 Decisão Decisão 22011714173895900000104918775 113115668 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22011912501647800000105094711 113512893 Petição Petição 22012418225251900000105455587 113516695 interlocutoria _ ZUMALI NOGUEIRA - CALCULOS Petição 22012418225267800000105455589 113516696 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22012418225275200000105455590 113664469 Decisão Decisão 22012615122828700000105588010 113664469 Decisão Decisão 22012615122828700000105588010 113920501 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22012800212165800000105819203 115311005 Petição Petição 22021022453193400000107069596 115311006 GuiaComplementar0101479226 Documento de Comprovação 22021022453207100000107069597 115311007 pagamento_guia complementar Documento de Comprovação 22021022453214800000107069598 116146230 Decisão Decisão 22021816282417000000107823480 116146230 Decisão Decisão 22021816282417000000107823480 116437413 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22022212553698700000108086513 120536981 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22040321372727100000111800372 120536982 Impugnação sindsaude Zumali Impugnação 22040321372745400000111800373 120536983 Despacho do Cálculo Zumali Outros Documentos 22040321372754400000111800374 120536985 Cálculos II Zumali Outros Documentos 22040321372761900000111800376 120536984 Cálculos I Zumali Outros Documentos 22040321372771700000111800375 120603520 Certidão Certidão 22040413594425500000111861952 120603520 Certidão Certidão 22040413594425500000111861952 120852040 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22040600452593200000112086011 121298421 Impugnação Impugnação 22040910280597100000112487558 121298422 manifestacao impugnação -ZUMALI NOGUEIRA LIMA - prescrição - excesso execução Petição 22040910280610000000112487559 121540381 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22041215164633900000112706427 121540393 Despacho Despacho 22041215303182500000112710889 121540393 Despacho Despacho 22041215303182500000112710889 122228311 Petição Petição 22042116582104100000113333737 122460000 Decisão Decisão 22042218500377700000113434367 122460000 Decisão Decisão 22042218500377700000113434367 122716673 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22042700470799100000113772664 124019269 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22050916504715900000114944057 145839150 Certidão Certidão 22122114440918400000134556255 146007070 Decisão Decisão 23010901255578900000134715139 146007070 Decisão Decisão 23010901255578900000134715139 146586491 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23011200412496300000135230782 155650337 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23041421422212900000143317473 162411940 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23061912243700000000149324540 162411941 0737673-82.2021.8.07.0000-1687188198555-51869-processo (1) Anexo 23061912243700000000149324541 162434304 Despacho Despacho 23061920044085000000149342402 162434304 Despacho Despacho 23061920044085000000149342402 162679268 Petição Petição 23062020455121200000149558145 162841787 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200510147500000149701328 165422794 Certidão Certidão 23071417361657300000151985537 -
19/07/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:03
Deferido o pedido de ZUMALI NOGUEIRA LIMA - CPF: *87.***.*93-72 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2023 17:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 13/07/2023.
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de ZUMALI NOGUEIRA LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/06/2023 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 01:25
Recebidos os autos
-
09/01/2023 01:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ZUMALI NOGUEIRA LIMA em 19/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:50
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:30
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2022 10:28
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 21:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:28
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/02/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 15:12
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:17
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/01/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2021 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ZUMALI NOGUEIRA LIMA em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
02/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ZUMALI NOGUEIRA LIMA em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:30
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:30
Deferido o pedido de
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/10/2021 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2021 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2021 14:20
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
03/10/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 10:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2021 18:16
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
05/08/2021 18:13
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/08/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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