TJDFT - 0701391-54.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:20
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 19:21
Desentranhado o documento
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30/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2025 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/02/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de KARLA REZENDE SOUZA BENICIO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:33
Deferido o pedido de KARLA REZENDE SOUZA BENICIO - CPF: *79.***.*70-00 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/10/2024 13:48
Processo Desarquivado
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21/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:06
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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21/08/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 08:31
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de KARLA REZENDE SOUZA BENICIO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 21:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701391-54.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KARLA REZENDE SOUZA BENICIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA No tocante à )(s) RPV )(s) expedidas neste feito, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 186805935.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto as mencionadas RPVs, apenas.
Determino a expedição de ofício de transferência bancária em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX(CNPJ): 04.***.***/0001-60, relativamente aos valores depositados conforme comprovante identificado pela ID nº 185526169, no valor de R$ 1.755,80, independentemente do trânsito em julgado desta sentença.
Após, a expedição, intime-se a parte interessada para imprimir o referido alvará, em atenção ao artigo 11 da Lei nº 11.419/06.
Tudo feito, aguarde-se o pagamento do Precatório de ID 177152685.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:27:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
20/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701391-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KARLA REZENDE SOUZA BENICIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré anexou petição de ID 185526167 e seguintes, informando o adimplemento da RPV expedida.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos documentos ora juntados.
Ademais, a fim de possibilitar o levantamento de valores, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se ofício de transferência.
Sem prejuízo, aguarde-se o processamento do precatório de ID 169278114 169278754 177152685.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:51:32.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
02/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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31/01/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:16
Processo Desarquivado
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05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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07/11/2023 22:54
Arquivado Provisoramente
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03/11/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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20/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 22:10
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:26
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de KARLA REZENDE SOUZA BENICIO em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de KARLA REZENDE SOUZA BENICIO em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701391-54.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KARLA REZENDE SOUZA BENICIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente, em face da decisão de ID 163053168.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, pois deixou de observar o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a expedição de RPV.
Manifestação dos Distrito Federal no ID165394450, pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
O pleito do opoente para que seja expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV no montante de 20 (vinte) salários-mínimos não comporta acolhimento.
Isto porque a Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que “Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências” é inconstitucional, por vício de iniciativa.
Senão vejamos: Eis a íntegra da mencionada lei: LEI Nº 6.618, DE 08 DE JUNHO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor.
II – o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 2020 DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente Consoante se observa do teor da norma alhures transcrita, verifica-se que ela majora o valor da obrigação de pequena monta a ser paga pelo Distrito Federal e suas entidades sem a observância da regra do precatório, definindo o valor de 20 (vinte) salários-mínimos como o teto para pagamento das obrigações de pequeno valor.
Oportuno pontuar, desde logo, que a autorização para definição do montante daquilo que se reputa como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública (excepcionando a regra do precatório) encontra-se estampada no artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que assenta que cada Ente Federativo, por leis próprias, é quem definirá o teto da obrigação de pequeno valor, observando-se como o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Confiram-se: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Assente-se, outrossim, que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 determinou, ainda, que enquanto o Ente Federado não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários-mínimos.
Ora, no Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pela Fazenda Distrital (Administração Pública Direta e Indireta) foi definido em 10 (dez) salários mínimos, conforme dispunha o artigo 1º, caput, da Lei Distrital nº 3.624/2005, em sua redação originária, sendo certo que referida lei é de autoria do Poder Executivo Local.
Assim, constata-se que a alteração no valor das obrigações de pequeno valor implica alteração no orçamento, criando novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Local.
A alteração no orçamento do Distrito Federal e a criação de novas despesas ao Ente Público é tão latente que a Lei Distrital nº 6.618/2020 (de autoria parlamentar) acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei Distrital nº 3.624/2005 para fixar que: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6618 de 08/06/2020).
Assim, como a matéria tratada na Lei Distrital nº 6.618/2020 submete-se à competência legislativa de iniciativa privativa do Poder Executivo Local, já que trata do orçamento e da dívida do Distrito Federal, restam violados o artigo 71, § 1º, inciso V, e o artigo 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim redigidos: Art. 71. (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. (...) Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; Grifo nosso Cumpre assentar, desde logo, que o c.
Conselho Especial do e.
TJDFT já teve a oportunidade de se manifestar a respeito de matéria idêntica à tratada nos autos em epígrafe, tendo assentado, por ocasião do julgamento da ADI 2015.00.2.015077-2, que a “alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo.” O mencionado julgado encontra-se assim ementado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009.
LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ARTIGO 1º, INCISOS II E III.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA FIXAR, POR ATO PRÓPRIO, AS HIPÓTESES E LIMITES DE ACORDO A SEREM CELEBRADOS PELOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DISTRITAIS.
TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
ARTIGO 2º.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
CRIAÇÃO DE DESPESAS.
TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A Lei Federal n.º 12.153/2009 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos referidos entes federados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A norma federal definiu que ‘os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 8º) e que ‘as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 13, § 2º) e que ‘até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão: I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal’ (artigo 13, § 3º, inciso I). 3.
A fim de regulamentar os artigos 8º e 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, de iniciativa parlamentar e cuja constitucionalidade ora é questionada. 4.
Estabelecida a possibilidade de celebração de acordo entre o ente público e a parte autora pela norma federal, esta delegou a cada ente federado (Estados, Distrito Federal e Municípios) a edição de lei para delimitar os termos e hipóteses em que o acordo seria possível.
A competência para editar a referida lei local é privativa do Governador do Distrito Federal, porquanto dispõe acerca da organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de atribuições das entidades da Administração Pública e do orçamento do Distrito Federal. 5.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. 6.
A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. 7.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão 935457, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016.
Pág.: 26/27).
Grifo nosso.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, é o ensinamento de Pedro Lenza, segundo o qual o vício formal subjetivo: (...) verifica-se na fase de iniciativa.
Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1.º, I, da CF/88.
Iniciativa privativa, ou melhor, exclusiva ou reservada, significa, no exemplo, ser o Presidente da República o único responsável por deflagrar, dar início ao processo legislativo da referida matéria.
Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional. (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional esquematizado – 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 194 – versão digital) Grifo nosso.
Importante salientar, conforme ensina J.
J.
Gomes Canotilho, que: “(...) embora os órgãos de controle não possam iniciar, de ofício, um processo de controle de constitucionalidade, ‘isso não significa necessariamente que o órgão de controlo, num processo perante a si já levantado, não possa ex officio tomar conhecimento e suscitar o incidente da inconstitucionalidade, mesmo quando as partes não o tenham feito.’” (apud CUNHA JÚNIOR, Dirley.
Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. 4ª edição: rev. ampl. e atualizada.
Salvador/BA: Editora JusPODIVM, 2010, p. 144).
Por conseguinte, padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital nº 6.618/2020, uma vez que deflagrada por meio de iniciativa parlamentar, sendo certo que, consoante dito alhures, a elevação do teto para a obrigação reputada como de pequeno valor traduz influência direta e imediata no orçamento e nas finanças do Distrito Federal, porquanto antecipa o termo inicial do vencimento de inúmeras obrigações, que, grosso modo, seriam pagas em momento futuro, por meio de precatórios.
Por tais razões, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, ante ao vício de iniciativa e, em consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em 20 salários mínimos, devendo ser observado o teto de 10 salários-mínimos, em observância à redação originária do artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Assim, intime-se o exequente para que informe ao Juízo, no prazo de cinco dias, se pretende receber seu crédito por meio de precatório ou de RPV com o teto de 10 salários-mínimos.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 14:00:43.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m -
18/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
23/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 22:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de KARLA REZENDE SOUZA BENICIO em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:10
Outras decisões
-
04/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2023 04:25
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/02/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 11:02
Recebidos os autos
-
03/01/2023 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de KARLA REZENDE SOUZA BENICIO em 20/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 23:18
Recebidos os autos
-
23/06/2022 23:18
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
15/06/2022 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/06/2022 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de KARLA REZENDE SOUZA BENICIO em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:45
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2022 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de KARLA REZENDE SOUZA BENICIO em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:23
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2022 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/02/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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