TJDFT - 0704578-72.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 17:28
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:43
Outras decisões
-
20/11/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/11/2023 15:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (EXECUTADO) em 14/11/2023.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:47
Outras decisões
-
31/10/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:37
Outras decisões
-
26/10/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 21:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 17:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (EXECUTADO) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704578-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE LETICIA DA SILVA MENDES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 3.574,24 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Esclareça, também que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:31
Outras decisões
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17/08/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/08/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:44
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704578-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANIE LETICIA DA SILVA MENDES REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS STEPHANIE LETICIA DA SILVA MENDES opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada em ID 165743365, aduzindo, em síntese, a existência de omissão, tendo em vista que o pedido de ressarcimento não foi apreciado.
Requer seja sanada a omissão apontada, com a apreciação do pedido indicado, e, ainda, a modificação da sentença, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), a título de ressarcimento. É o relatório, passo a decidir.
Conheço dos Embargos de Declaração de ID 166463238, eis que interpostos tempestivamente.
No mérito, razão assiste à Embargante, tendo em vista que o pedido de ressarcimento formulado no item “e” da petição inicial não foi analisado na sentença de ID 165743365.
Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o para afastar a manifesta omissão existente, analisando o pedido de ressarcimento.
Assim, a sentença passa a conter o seguinte parágrafo antes do dispositivo, assim como o dispositivo para a ser o seguinte: “(...) No que se refere ao pedido de ressarcimento/restituição de quantia paga pelo tratamento não autorizado pela parte ré, conclui-se que merece prosperar.
Isso porque, uma vez que está sendo reconhecida, neste processo, a obrigação da ré em cobrir o tratamento psiquiátrico indicado para a autora, a parte ré deve ressarcir à autora a quantia que ela precisou pagar por parte do tratamento em decorrência da negativa de cobertura da ré, que se caracterizou como ilícita e abusiva.
No mais, o documento juntado em ID 155312926 comprova que a quantia pleiteada pela autora (R$1.000,00) é justamente a que foi paga pelos “serviços médicos prestados em psiquiatria, em dependência química e transtorno mental à paciente Stephanie Leticia da Silva Mendes, referente ao período de 09/02, 13/02, 07/03 e 09/03/2023, total de 04 diárias em hospital dia”.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré na obrigação de autorizar/cobrir o tratamento psiquiátrico indicado para a autora, conforme relatório médico de ID 155312921 – pág.3, sob pena de multa no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) por negativa, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Por fim, condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), a título de ressarcimento, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do pagamento realizado (09/03/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença prolatada.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/07/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704578-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANIE LETICIA DA SILVA MENDES REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, por STEPHANIE LETÍCIA DA SILVA MENDES em desfavor de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, partes qualificadas, em que a autora requer a condenação da ré na obrigação de autorizar tratamento para a autora até que ela receba alta médica, bem como ao pagamento de indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A autora informa que contratou plano de saúde operado pela empresa ré, estando adimplente com sua obrigação de pagamento das mensalidades vencidas.
Afirma que em fevereiro do corrente ano precisou de atendimento médico, ocasião em que foi diagnosticada com quadro de estresse grave, transtorno de adaptação e episódio depressivo grave, o que ocorreu após o falecimento de sua mãe.
Alega que o médico lhe indicou internação em clínica psiquiátrica, com opção de tratamento em hospital dia, cuja cobertura foi negada parte ré, agravando ainda mais seu quadro.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora (ID 155932515).
A parte ré apresentou contestação escrita, com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito.
Ao caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ademais, tem-se que a parte ré atua na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, verifico que é incontroversa a contratação pela autora de plano de saúde coletivo por adesão operado pela ré, bem como a negativa de cobertura do tratamento psiquiátrico para a autora, considerando o teor da contestação apresentada pela ré, que afirma que “a internação pleiteada, para ser autorizada, precisa obedecer os critérios estabelecidos pela Diretriz de Utilização - DUT, o que não ocorreu visto que a autora não apresenta qualquer documentação que comprove o que a mesma se enquadre na DUT 109, determinando apenas que a mesma tem Episódios Depressivos (CID F32), o qual não tem cobertura obrigatória para INTERNAÇÃO ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO EM HOSPITAL - DIA PSIQUIÁTRICO.” (ID 159589415 – pág. 5).
Das provas produzidas nos autos, verifica-se que a autora apresentou relatório médico indicando doença psiquiátrica, inclusive com a necessidade de uso de várias medicações, bem como a indicação para o tratamento em clínica especializada para estabilizar seu quadro.
A Lei nº 9656/98 inclui o atendimento de doenças psiquiátricas, que fazem parte do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, razão pela qual a parte ré, diante da indicação pelo médico especializado que acompanha a autora, deve oferecer a cobertura.
Apesar da ré afirmar que o quadro apresentado pela autora não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória, deve-se observar que o rol da ANS é exemplificativo, conforme Lei nº 14.454/2022, e, portanto, a operadora não pode se eximir de disponibilizar o procedimento cuja indicação foi devidamente justificada e possui indicação médica especializada.
O referido rol da ANS, enquanto critério para execução das cláusulas contratuais, não pode estar acima do Código de Defesa do Consumidor, eis que prevalece a determinação de interpretação contratual mais favorável ao beneficiário do plano que, no caso, figura como consumidor na relação.
Portanto, a obrigação de fazer consistente na autorização/cobertura do tratamento psiquiátrico indicado para a autora merece amparo.
De igual forma, entendo que a conduta da ré em negar a cobertura do tratamento recomendado pela médica psiquiátrica, ou seja, especialista na área e que acompanha a autora, caracteriza-se como ilícita e abusiva.
Desta feita, havendo expressa indicação médica para o tratamento, a negativa de cobertura pela ré mostra-se grave e, por óbvio, gera transtornos, aborrecimentos, incertezas e angústia à autora, além do que ela já vem suportando e que a levou em busca de acompanhamento médico, gerando para a ré o dever de indenizar por danos morais.
A função do valor a ser fixado a título de reparação por danos morais é a de compensar o dano causado e não de determinar o quanto vale o que indivíduo entende como ofensa, até porque valor algum pode ser capaz de alterar o que vivenciou a pessoa que sofreu o dano e, exatamente por isso, há regras para a sua fixação, devendo levar em conta, para compensar a lesão a direito de personalidade, a natureza e a gravidade do fato, bem como o lado pedagógico de que deve revestir-se essa sanção, a fim de que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes.
A indenização não pode implicar em enriquecimento indevido da vítima ou em empobrecimentos do ofensor, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, no caso em questão, levando-se em conta tudo o que acima foi narrado, tenho como proporcional e razoável, fixar o valor da indenização a ser paga pela ré à autora, a título de danos morais, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré na obrigação de autorizar/cobrir o tratamento psiquiátrico indicado para a autora, conforme relatório médico de ID 155312921 – pág.3, sob pena de multa no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) por negativa, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Transitada em julgado, intime-se a ré a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Fica a autora, desde já, intimada a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de STEPHANIE LETICIA DA SILVA MENDES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de STEPHANIE LETICIA DA SILVA MENDES em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/06/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 09:04
Recebidos os autos
-
13/05/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:13
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:13
Outras decisões
-
12/04/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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