TJDFT - 0701147-10.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701147-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: AFONSO MARQUES DE SOUSA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 15:27:19. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701147-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: AFONSO MARQUES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR em desfavor de AFONSO MARQUES DE SOUSA.
A executada apresentou impugnação ao bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 2.677,29, alegando, em síntese, que o valor do débito consiste na quantia de R$ 2.022,85.
Em resposta, a exequente manifestou-se no id 169033046. É a síntese.
DECIDO.
De fato, ocorreu um equivoco no momento da pesquisa no sistema SISBAJUD, pois foi lançado o valor de R$ 8.785,34, contudo não ocasionou qualquer prejuízo, pois somente foi bloqueado o valor de R$ 2.677,29.
Quanto ao questionamento do valor do débito, isso já está precluso, pois a decisão de id 162780184 já analisou detidamente todos os pontos apresentados pelas partes.
O valor atualizado e remanescente do débito corresponde ao valor de R$ 3.785,34.
Logo, com o bloqueio judicial (R$ 2.677,29) somado ao deposito judicial (R$ 1.760,82), conclui-se que o ocorreu a quitação do débito.
Ante o exposto, DECLARO quitado o débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Determino, desde logo, que seja transferido os valores para a conta indicada na petição de id 170226866. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701147-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: AFONSO MARQUES DE SOUSA DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para a exequente manifestar-se acerca da petição de id 170226866. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701147-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: AFONSO MARQUES DE SOUSA DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o prazo de 5 dias para a executada efetuar o depósito da quantia.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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09/04/2023 23:48
Recebidos os autos
-
09/04/2023 23:48
Outras decisões
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04/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 11:00
Recebidos os autos
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07/03/2023 11:00
Outras decisões
-
06/03/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2023 04:28
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 20:46
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 13:10
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/08/2021 15:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
25/08/2021 15:47
Transitado em Julgado em 25/08/2021
-
24/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:16
Homologada a Transação
-
24/08/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2021 22:17
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
23/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/08/2021 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/08/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2021 02:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/08/2021 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2021 16:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 18:54
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
09/07/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2021 18:51
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:39
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
17/05/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 16:38
Audiência Mediação designada em/para 09/07/2021 17:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2021 11:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
16/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
16/05/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de AFONSO MARQUES DE SOUSA em 22/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de AM IMÓVEIS ASSESORIA IMOBILIÁRIA em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 21:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 18:37
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/01/2021 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2021 17:52
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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