TJDFT - 0718870-93.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:34
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:34
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718870-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO ROSA PEREA EXECUTADO: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei pesquisa ao sistema SNIPER.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 16:43:34.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
04/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:37
Deferido o pedido de DIEGO ROSA PEREA - CPF: *00.***.*76-29 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:13
Deferido o pedido de DIEGO ROSA PEREA - CPF: *00.***.*76-29 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718870-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO ROSA PEREA EXECUTADO: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA Decisão Pugna o exequente pelo reconhecimento de fraude à execução, ao argumento de que a executada teria alienado, na pendência desta execução, o imóvel de matrícula nº 213.800 do 3º Registro de Imóveis do DF (id. 176912249).
Sem razão o exequente.
Consoante se abstrai do art. 792, IV, do CPC, a alienação de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do negócio de disposição, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
No caso vertente, a alienação do imóvel ocorreu em 24/07/2023 (id. 176912251), portanto, na pendência da presente execução, cujo ajuizamento se deu em 29/09/2022.
Por seu turno, o persistente inadimplemento do crédito em execução, decorrente da ausência de bens penhoráveis dos executados, revela, com razoável clareza, a aptidão deste feito executivo para provocar o estado de insolvência da devedora.
Formalmente, dessarte, percebe-se a presença de todos os elementos previstos no art. 792, IV, do CPC.
Todavia, a aludida norma tem seu âmbito de incidência reduzido pela Súmula nº 375 do STJ, a saber: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Nesse passo, para a configuração da fraude à execução, não basta a mera precedência do ajuizamento da demanda, mas sim a antecedência do registro da penhora ou a prova da má-fé o terceiro adquirente.
No caso dos autos, não há o que se cogitar de registro da penhora junto ao fólio real, pois a constrição do aludido bem apenas foi deferida por este juízo em outubro de 2023. É dizer, ao tempo da alienação impugnada (24/07/2023), não pendia sobre o aludido imóvel qualquer ato constritivo emanado destes autos.
De outro vértice, sendo o imóvel bem passível de registro, incumbiria ao credor o ônus de comprovar a má-fé do terceiro adquirente, a teor do que preceitua, a contrario sensu, o art. 792, §2º, do CPC.
Outro não é o entendimento do egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO REGULAR DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO OU REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I.
Sem que o adquirente tenha conhecimento da pendência da execução ou da constrição do imóvel, e para isso basta que se atenha ao registro imobiliário, não se pode presumir a sua má-fé para efeito do reconhecimento de fraude à execução, a teor do que dispõem os artigos 792, 799, inciso IX, 828, § 4º, e 844 do Código de Processo Civil, e 54 da Lei 13.097/2015.
II.
Os ônus da sucumbência devem ser atribuídos ao embargado na hipótese em que ele, apesar de ciente da aquisição do imóvel pelo embargante, insiste na validade da constrição e provoca a oposição ou o prosseguimento dos embargos de terceiro.
III.
Recurso do Embargado desprovido.
Recurso do Embargante provido. (Acórdão 1213879, 07110631620178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Ocorre que, a despeito das alegações de id. 210768324, o exequente nada trouxe aos autos que pudesse evidenciar a má-fé do terceiro adquirente.
Cumpre sobrelevar não ser o caso de inversão do ônus da prova.
Isso porque conclusão diversa implicaria impor ao terceiro adquirente o ônus de produzir fato negativo (ausência de má-fé) a configurar verdadeira prova diabólica, o que impede a distribuição dinâmica, a teor do que prescreve o art. 373, §2º, do CPC.
Independentemente disso, o terceiro adquirente trouxe aos autos elementos a corroborar a sua boa-fé, notadamente os comprovantes de pagamento de id. 215447011 e 215447013, os quais, em tese, condizem com o preço ajustado na escritura pública de id. 205177663.
Diante desse quadro, não se pode olvidar que, no direito privado, a boa-fé se pressupõe e não o contrário.
Assim, inviável se revela a declaração de ineficácia da alienação do imóvel, tal como pretendida pelo exequente.
Ante o exposto, rejeito a alegação de fraude à execução (id. 176912249) e, por conseguinte, desconstituo a penhora de id. 174401180 e torno sem efeito o termo de id. 176145651.
Desconstituída a penhora, reputo prejudicadas as impugnações de ids. 178866590 e 178866590).
De outro vértice, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, certo é que a executada, mesmo ciente desta execução e do pedido de penhora do referido bem (ids. 162246781, 165892691,167273508, 167539509, 169698515 e 170596536), decidiu aliená-lo a terceiro antes da deliberação judicial sobre a constrição (ids. 174401180 e 176912251).
Ou seja, por intermédio de ardil a executada se opôs maliciosamente contra a execução.
Tal manobra constituiu manifesto ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, do CPC), razão pela qual aplico à executada multa de 20% sobre o valor da execução, a qual será revertida em proveito do exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC).
Preclusa esta decisão, promova-se a exclusão dos terceiros interessados ERICA MOURAO GUIMARAES e MIGUEL DA COSTA GUIMARAES JUNIOR.
Sem prejuízo, intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada do débito, considerando a multa pelo ato atentatório à dignidade da justiça aplicada na executada nos moldes delineados acima, e a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Por fim, promova-se a atualização cadastral solicitada no id. 221939126.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente. -
14/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:44
Indeferido o pedido de DIEGO ROSA PEREA - CPF: *00.***.*76-29 (EXEQUENTE)
-
02/01/2025 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA GUIMARAES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ERICA MOURAO GUIMARAES em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/11/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/10/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718870-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO ROSA PEREA EXECUTADO: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação acerca das petições dos adquirentes do imóvel e documentos anexos, no prazo de 15 dias.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MIGUEL DA COSTA GUIMARAES JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ERICA MOURAO GUIMARAES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718870-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO ROSA PEREA EXECUTADO: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a requerida para manifestação a respeito do contido no id. 185808033.
Prazo 5 dias.
Feito, conclusos.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718870-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO ROSA PEREA EXECUTADO: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Cancelo a audiência designada.
Intimem-se as partes e procuradores com urgência, inclusive por telefone.
Feito, autos conclusos.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718870-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO ROSA PEREA EXECUTADO: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria Conjunta nº 50/2020, fica designada o dia 03/04/2024 15:30 para audiência de Conciliação, por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_quarta_15_30 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime(m)-se a(as) parte(s) da audiência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 21:33:36.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/03/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 06:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 16:21
Juntada de termo
-
24/10/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:28
Deferido o pedido de DIEGO ROSA PEREA - CPF: *00.***.*76-29 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:59
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718870-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO ROSA PEREA EXECUTADO: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Concedo mais 10 dias de prazo à parte executada para apresentar os documentos comprobatórios da alegada impenhorabilidade do imóvel.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
08/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:08
Deferido em parte o pedido de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*75-00 (EXECUTADO)
-
25/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:49
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718870-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO ROSA PEREA EXECUTADO: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro o prazo de 10 dias à executada.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:08
Deferido o pedido de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*75-00 (EXECUTADO).
-
02/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718870-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO ROSA PEREA EXECUTADO: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar acerca do pedido do exequente de penhora do imóvel situado na QNB 09, Lote 02, Sala 104, Taguatinga Norte/DF (id. 162246781), no prazo de 5 dias.
P.
I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:04
Indeferido o pedido de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*75-00 (EXECUTADO)
-
25/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:44
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2023 10:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:00
Decorrido prazo de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*75-00 (EXECUTADO) em 06/02/2023.
-
07/02/2023 14:47
Decorrido prazo de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 23:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 04:02
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 19:22
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/09/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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