TJDFT - 0705986-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:59
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705986-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES EXECUTADO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O exequente comunicou a quitação da dívida e requereu a extinção do feito.
Assim, tendo por satisfeita a execução, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Já expedido alvará de levantamento dos valores à conta de titularidade da parte credora, id,. 172326142.
Após, autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:41
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:04
Deferido o pedido de FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES - CPF: *96.***.*02-68 (REQUERENTE).
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/08/2023 16:06
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705986-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega a existência de vício no serviço de telefonia móvel prestado pela requerida, consistente no cancelamento indevido da linha utilizada como contato profissional, no exercício de suas atividades laborais.
Requer, então, a condenação da ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a ré sustenta ausência de provas quanto aos alegados danos.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as partes se enquadram nas definições de fornecedor e consumidor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do referido estatuto.
O documento de ID 154211274 evidencia que a ré cancelou indevidamente a prestação dos serviços em relação à linha telefônica (61-98182 0336), que fazia parte de plano contratado pelo autor (Combo Multi - Oferta Conjunta Claro MIX).
Nesse contexto, caberia à empresa ré comprovar eventual pedido de cancelamento da modalidade pós-paga ou de exclusão do plano a pedido do autor.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC/2015).
Caracterizado o vício no serviço prestado pela ré, resta apurar se tal comportamento antijurídico foi capaz de ocasionar os danos morais que o autor alega ter suportado.
Sabe-se que o artigo 3º, VII, da Lei 9.472/97, estabelece que o usuário de serviços de telecomunicações tem direito a não suspensão de serviço, exceto na hipótese de inadimplemento ou descumprimento de condições contratuais, essas últimas não presentes no caso posto.
Ademais, o inciso XII do citado artigo assegura a reparação dos danos causados em razão da violação dos direitos dos usuários.
Conforme prova documental acostada aos autos, a linha telefônica foi cancelada em abril/2021 por falha na prestação dos serviços da parte ré.
Tal cancelamento indevido, a meu ver, evidencia transtorno com aptidão para violar direitos da personalidade do autor, principalmente porque a referida linha, em tese, seria utilizada em seu exercício profissional.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/07/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 00:29
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:21
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:21
Deferido o pedido de FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES - CPF: *96.***.*02-68 (REQUERENTE).
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30/03/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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