TJDFT - 0709411-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:29
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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24/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709411-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS DE ARAUJO REU: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, AIRTON SOUSA E SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do caput, do art. 8º, da Lei nº 9.099/95, “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.".
No caso, verifica-se que uma das pessoas que figura no polo passivo é o DETRAN/DF, entidade autárquica.
E sendo assim, este Juízo se mostra absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, porquanto a competência pertence a um dos Juízos das Varas de Fazenda Pública do DF ou dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF, nos termos do art. 26, I, da Lei 11.697/08 e do art. 2º, da Lei nº 12.153/09.
Posto isso, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor na Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência, caso designada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
20/07/2023 19:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/07/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/07/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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