TJDFT - 0709864-63.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709864-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 08:29:16.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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05/06/2025 15:26
Arquivado Provisoramente
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05/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 22:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/04/2025 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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05/12/2024 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709864-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos que o réu interpôs o Agravo de Instrumento n° 0719357-16.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 195543268.
Contudo, não trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento exaustivamente manifestado, portanto, mantenho a decisão agravada.
Aguardam-se os julgamentos dos Agravos de Instrumentos n° 0712825-94.2022.8.07.0000 e n° 0719357-16.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2024 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2024 17:38
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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01/05/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:31
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709864-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual em face de sentença coletiva proferida nos autos da ação de nº 32159/1997, tendo sido proferida a decisão de ID 119819333, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor da execução em R$ 9.156,55 (nove mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), restando a expedição de requisição de pequeno valor condicionada ao trânsito em julgado da decisão.
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão (autos nº 0712825-94.2022.8.07.0000), no qual foi proferida decisão determinado a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a liberação da quantia supostamente incontroversa à publicação da decisão colegiada (ID 123233365).
Após a publicação da referida decisão, foi determinada a expedição de requisições de pequeno valor relativas ao valor incontroverso (ID 139272515), o que foi feito em 27/02/2023, conforme requisições de pequeno valor de ID 150491539 e ID 150491542.
Todavia, o próprio réu informou o pagamento em 19/07/2023 (ID 165838816), tendo sido deferido o seu levantamento pela decisão de ID 167150603, já concluído, conforme certidão de ID 168022027.
O réu, no entanto, requereu o cancelamento das requisições já expedidas e a expedição de precatório relativo ao valor incontroverso, por tratar-se de valor superior a 10 (dez) salários-mínimos, conforme determinação do Tema n. 28 do Supremo Tribunal Federal.
O autor manifestou-se em sentido contrário, pois o valor total requerido estaria dentro do limite previsto pela Lei nº 6.618/2020 para a expedição de requisição de pequeno valor.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema nº 28, estabelecendo que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” Portanto, correto o réu no seu entendimento quanto à necessária observância do valor total requerido para efeito de definição do tipo de requisitório a ser expedido.
Todavia, a lei nº 6.618/2020 definiu como limite para as requisições de pequeno valor o 20 (vinte) salários-mínimos, o que abarca o caso dos autos.
Referida norma foi declarada inconstitucional, conforme decisão abaixo: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA .
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Veja-se, portanto, que a ação foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
Não há, portanto, retroatividade da decisão, cujo julgamento se deu em 09/05/2023 e cujo acórdão foi publicado em 22/05/2023.
Assim, verifica-se que a decisão que determinou a expedição de requisições de pequeno valor é anterior ao julgamento da inconstitucionalidade da norma e (ID 139272515), eis que proferida em 27/02/2023.
Uma vez que este julgamento tem efeito ex nunc, não retroage para alcançar os efeitos de decisão pretérita.
Correta, portanto, a decisão.
No caso dos autos, no entanto, foi o próprio réu quem procedeu ao pagamento do valor tido como incontroverso, conforme se verifica no ID 165838816, razão pela qual não pode ele neste momento alegar a invalidade do próprio ato, pois configura comportamento contraditório.
Diante do exposto, tendo em vista a validade da decisão que determinou a expedição das requisições de pequeno valor e que foi o próprio réu quem depositou os valores devidos, já tendo sido estes inclusive transferidos aos autores, indeferido o pedido.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2023 18:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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31/08/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:59
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709864-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifestem-se os autores acerca do teor da petição do réu no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709864-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 150491539 e ID 150491542), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 165838818 e ID 167089598), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 167089598, independentemente de trânsito em julgado.
Diante dos poderes concedidos na procuração de ID 111342695, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 10.840,73 (dez mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250111657 (ID 165838818), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX(CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0712825-94.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:50
Deferido o pedido de JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA - CPF: *48.***.*69-04 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709864-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 18:03:02.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
19/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:38
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:18
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 07:10
Recebidos os autos
-
23/12/2022 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:46
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/10/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:29
Outras decisões
-
30/09/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA em 27/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:02
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
24/06/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/06/2022 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2022 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 10:20
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:23
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:23
Outras decisões
-
27/01/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/01/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:44
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/12/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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