TJDFT - 0723888-10.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2025 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723888-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: EDICLEIDE DE SOUSA SILVA FURTADO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de Id. 232798466.
A parte embargante sustenta que a decisão padece de erro material e obscuridade, na medida em que desconsidera a expressa previsão contratual contida na Cláusula 7ª do acordo celebrado entre as partes e homologado por este Juízo.
Referida cláusula prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de multa moratória de 10%, juros de 1% ao mês, atualização monetária e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado do débito remanescente.
Requer que seja sanado o vício apontado.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Com razão a parte embargante.
Ao analisar a decisão embargada, verifica-se que a fundamentação utilizada se baseou na regra geral do art. 523, §1º do CPC, sem atentar para o fato de que o acordo firmado entre as partes, e homologado judicialmente, constitui título executivo judicial com força vinculante, e nele consta expressamente a estipulação dos encargos incidentes em caso de inadimplemento.
A Cláusula 7ª do acordo (ID 165334654) dispõe, com clareza, o seguinte: "7.
O atraso ou o não pagamento de qualquer das parcelas do presente acordo, bem como de qualquer taxa condominial ordinária e/ou extraordinária durante a vigência do parcelamento, induzirá o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas e incidência de multa moratória de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) calculados pro rata die, atualização monetária pelo índice INPC e honorários advocatícios de 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito remanescente, bem como autorizará, independente de qualquer notificação e/ou interpelação judicial e/ou extrajudicial, o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial na forma do artigo 784, do Código de Processo Civil, ficando cientes os CONFITENTES DEVEDORES de que se responsabilizarão por todos os encargos do protocolamento da ação judicial com a expressa e inequívoca vedação de novo acordo referente ao mesmo débito objeto deste parcelamento;" Dessa forma, a decisão embargada incorreu em erro material ao afastar a aplicação de cláusula válida e vigente, já homologada por este Juízo.
Restando evidenciado o inadimplemento das obrigações pactuadas, legítima se revela a inclusão dos encargos previstos contratualmente.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a validade da Cláusula 7ª do acordo homologado e, por conseguinte, autorizar a inclusão da multa moratória, dos juros e dos honorários advocatícios na memória de cálculo apresentada no ID 229582657.
Isto posto, intime-se a parte requerente para que apresente emenda a inicial quanto aos seguintes pontos: 1.
Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 2.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
13/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/03/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723888-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: EDICLEIDE DE SOUSA SILVA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em face de EDICLEIDE DE SOUSA SILVA FURTADO.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 3 - Explicar os valores constantes na tabela de inadimplência de Id. 224230916, tendo em vista que o acordo homologado pela sentença (Ids. 165334654 e 165537533, respectivamente) consta "Uma entrada no valor de R$ 3.500,00 para pagamento dia 20/07/2023 e o valor remanescente será pago em mais 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo cada uma no valor de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) a ser paga via boleto com vencimento para todo dia 20 de cada mês, com a primeira para 20/08/2023".
Dessa forma, nos termos postos no acordo e inicial, observa-se que as parcelas inadimplidas são referentes às mensalidades de 06/2024 a 01/2025, totalizando 8 parcelas, acrescidas das parcelas vincendas, no entanto, o documento Id. 224230916 incluiu débitos (taxas administrativas) e listou valores referentes ao valor principal de parcelas que divergem do acordo homologado por este Juízo, como exemplo, mas não se limitando, o montante de R$ 2.000,00 da competência 06/2024; 4 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito, nos moldes descritos no acordo homologado por este Juízo, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC; 5 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução; 6 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente.
T/G -
12/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/01/2025 16:47
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:39
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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17/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de REGILDO BATISTA FURTADO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de EDICLEIDE DE SOUSA SILVA FURTADO em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723888-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: EDICLEIDE DE SOUSA SILVA FURTADO, REGILDO BATISTA FURTADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em desfavor de EDICLEIDE DE SOUSA SILVA FURTADO e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 165334654. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 165334654) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Na forma da Cláusula 4.2. do acordo, o imóvel permanecerá penhorado até a quitação.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 17 de julho de 2023 14:16:09.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
17/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:57
Homologada a Transação
-
14/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 05:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:36
Outras decisões
-
07/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de EDICLEIDE DE SOUSA SILVA FURTADO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de REGILDO BATISTA FURTADO em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:55
Outras decisões
-
05/06/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de EDICLEIDE DE SOUSA SILVA FURTADO em 10/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:44
Expedição de Termo.
-
03/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:23
Outras decisões
-
31/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:34
Deferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:24
Outras decisões
-
10/03/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de EDICLEIDE DE SOUSA SILVA FURTADO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 10:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 18:48
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de REGILDO BATISTA FURTADO em 07/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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