TJDFT - 0726570-35.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:42
Arquivado Provisoramente
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14/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726570-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONE KLEBERSON CAETANO EXECUTADO: LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
12/09/2023 10:25
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de RONE KLEBERSON CAETANO em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726570-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONE KLEBERSON CAETANO EXECUTADO: LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este último apenas para pessoas físicas).
Todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder á pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
21/08/2023 10:24
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:24
Outras decisões
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31/07/2023 23:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726570-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONE KLEBERSON CAETANO EXECUTADO: LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI DESPACHO Proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas de apoio ao Judiciário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
17/07/2023 14:58
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 12:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 10:56
Recebidos os autos
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09/05/2023 10:56
Deferido o pedido de RONE KLEBERSON CAETANO - CPF: *60.***.*91-97 (AUTOR).
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08/05/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/05/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 11:15
Recebidos os autos
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14/04/2023 11:15
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/04/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/03/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2023 09:47
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/03/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 14:42
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de RONE KLEBERSON CAETANO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:17
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI em 17/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 13:48
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de RONE KLEBERSON CAETANO em 18/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de RONE KLEBERSON CAETANO em 11/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 18:37
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 12:32
Recebidos os autos
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30/09/2022 12:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/09/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/09/2022 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 16:36
Recebidos os autos
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20/09/2022 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/09/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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