TJDFT - 0711959-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PLANALTO COMPONENTES LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:04
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711959-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANALTO COMPONENTES LTDA EXECUTADO: LEONARDO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PLANALTO COMPONENTES LTDA em desfavor de LEONARDO ALVES DOS SANTOS.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 207559139.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 207559139) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Libere-se a restrição inserida no sistema Renajud (id. 187959239).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Esta sentença transita na data da sua publicação, tendo em vista as partes terem renunciado ao prazo recursal.
Cientifique-se as partes, prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente lrc -
16/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:19
Homologada a Transação
-
15/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
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14/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de PLANALTO COMPONENTES LTDA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2024 17:07
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
11/05/2024 09:16
Indeferido o pedido de PLANALTO COMPONENTES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:43
em cooperação judiciária
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19/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711959-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANALTO COMPONENTES LTDA EXECUTADO: LEONARDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido do exequente.
Promovi a restrição de circulação e penhora do veículo, conforme documento anexo.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para indicar/comprovar a localização do veículo ou indicar outros bens à penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:04
Deferido o pedido de PLANALTO COMPONENTES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:20
Indeferido o pedido de PLANALTO COMPONENTES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de PLANALTO COMPONENTES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711959-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANALTO COMPONENTES LTDA EXECUTADO: LEONARDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Conforme posto na decisão de id 182262150, o valor bloqueado foi considerado ínfimo, sendo insuficiente para o pagamento das custas, razão pela qual foi desbloqueado.
Para a penhora do(s) veículo(s) citado(s), deverá a parte exequente comprovar sua localização, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo.
Prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:41
Outras decisões
-
17/01/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:42
Outras decisões
-
13/12/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711959-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANALTO COMPONENTES LTDA REU: LEONARDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
20/09/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:25
Outras decisões
-
19/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711959-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANALTO COMPONENTES LTDA REU: LEONARDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte exequente comprovar o recolhimento das custas para início da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
28/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 10:51
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de PLANALTO COMPONENTES LTDA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por PLANALTO COMPONENTES LTDA na ação que move contra LEONARDO ALVES DOS SANTOS para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.427,71 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), valores que devem ser corrigidos monetariamente, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic (artigo 406 do CC), tudo a partir da data de vencimento de cada parcela da obrigação (artigo 307 do CC).
Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o réu a arcar com as custas processuais e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença proferida em mutirão (nos termos da Portaria Conjunta 67/2023), no Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau. -
29/07/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/07/2023 06:40
Recebidos os autos
-
29/07/2023 06:40
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711959-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANALTO COMPONENTES LTDA REU: LEONARDO ALVES DOS SANTOS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
17/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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