TJDFT - 0707210-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707210-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso (10090) Requerente: ELISANGELA DA SILVA SANTOS Requerido: DIRETORA DE DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ e outros SENTENÇA ELISÂNGELA DA SILVA SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato da DIRETORA DE DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi concedia permissão de uso para José Zito Ximenes Loiola em 14/1/1985 para um box na feira do Guará; que iniciou relação com o permissionário em 2007 e trabalharam juntos até o falecimento dele em 20/10/2019, mas continuou com as atividades e pagou os débitos do box; que o falecido deixou 3 (três) filhos, sendo que um deles, Paula Lorrayne, requereu autorização para o box, omitindo que há sentença transitada em julgado (8/10/2020), que reconheceu a união estável com a impetrante, sendo que a companheira tem preferência; que não recebeu nenhum documento da Administração sobre irregularidade ou ausência de atividade no box e tampouco sobre pedido de terceiro; que foi surpreendida em 23/5/2022 por Paula, que afirmou que ela não poderia mais exercer suas atividades no box em razão de autorização de uso concedida a ela, mas essa autorização deve ser anulada em razão da omissão dolosa da existência da união estável com o impetrante, sendo que a Administração Pública foi induzida a erro; que formulou pedido administrativo em 14/7/2022 com alegação de ilegalidade da permissão concedida à filha do falecido por inobservância da preferência legal, mas o pedido foi indeferido em 27/2/2023, por ter sido entendido que não se aplica ao caso a Lei nº 13.311/2016; que há vício de motivação do ato administrativo; que a Administração do Guará entendeu que não há direito sucessório quanto ao box e o “Palácio do Buriti” fundamentou o indeferimento no fato de que o box estava vago; que houve violação aos princípios da legalidade e publicidade.
Ao final requer a concessão de liminar para exercer as atividades no box, notificação e a concessão da segurança para autorização de uso do box 464 da Feira Permanente do Guará.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 162917975), o que foi atendido com a peça de ID 165398834 para inclusão de Paula Lorrayne Barros Ximenes de Oliveira, no polo passivo.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 165728388).
A autoridade coatora prestou informações (ID 167220687), afirmando, que é parte ilegítima; que a Administração Regional do Guará informou que somente após a concessão da autorização de uso dada à Paula Lorrayne Barros Ximenes que houve manifestação da companheira, ora impetrante, para anulação do ato de outorga dada a filha do permissionário; que houve cumprimento de determinação legal.
Foram anexados documentos.
A litisconsorte passiva apresentou contestação (ID 169643377), alegando, em resumo, que pagou débitos do box 464; que a impetrante apenas auxiliou o falecido no box 432, mas não no 464; que a impetrante é a inventariante, mas não incluiu no inventário o box 464.
Anexou documentos.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 170150649). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autoridade coatora arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que tem competência apenas para colher e encaminhar os documentos válidos solicitados por meio do Decreto 38554/2017, conforme solicitado por meio da Circular nº 01/2021-SEGOV/ SECID/SUMAC/DIMOF/GEFES Verifica-se da petição inicial que o objeto desta ação é anulação da permissão de uso nº 215/2022 e concessão de autorização de uso do BOX 464 em favor da impetrante (ID 165398834 - Pág. 13).
Contudo, a concessão de autorização de uso é ato privativo do Poder Executivo, conforme já destacado na decisão de ID 165728388, mas para o exame dos pedidos formulados a autoridade indicada no polo passivo deve ter competência para a retificação do ato impugnado ou o ter proferido, o que não ocorre neste caso.
Conforme destacou a autoridade coatora ela não possui competência para anular o ato impugnado ou mesmo conceder autorização de uso, evidenciado a sua ilegitimidade passiva.
Assim, acolho a preliminar.
Em face das considerações alinhadas DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais em razão da gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:52
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/08/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de Diretora de Desenvolvimento e ordenamento Territorial da Administração Regional do Guará em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707210-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso (10090) Requerente: ELISANGELA DA SILVA SANTOS Requerido: ADMINISTRACAO REGIONAL DO GUARA DECISÃO Admito a emenda de 165398834.
Retifique-se o polo passivo para Diretora de Desenvolvimento e ordenamento Territorial da Administração Regional do Guará e inclua-se Paula Lorrayne Barros Ximenes de Oliveira.
Defiro a gratuidade da justiça.
A autora impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para anular a Autorização de Uso nº 2215/2022 e emissão de autorização em seu favor para retomada do box 464.
Para fundamentar o seu pleito sustenta impetrante que tem direito líquido e certo ao referido espaço público em razão de ter reconhecida judicialmente união estável com o falecido e ex-permissionário.
Segundo a Lei nº 12.016/09, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
Vejamos.
Há independência entre os Poderes, portanto, o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo e emitir autorização de uso de espaço público; além de se tratar de ato discricionário sujeito à conveniência da Administração Pública.
A pretensão de anulação da autorização de uso nº 215/2022 tem caráter de definitividade incompatível com as decisões de caráter provisório, como é o caso de liminar em mandado de segurança.
Não há plausibilidade no direito invocado, pois a autorização a que se busca a anulação não foi concedida com base em direito sucessório, conforme se infere do documento de ID 162865014.
A impetrante trabalhou na feita com o falecido até a data de seu falecimento, conforme declaração de ID 162865016, ratificando que o box estava vago.
O pagamento da taxa de ocupação foi realizado em 28/4/2022 (ID 162865013), portanto, após a concessão da autorização de uso para Paula.
Não havia nenhum pedido de regularização em nome da impetrante e o box estava vinculado ao seu ex-companheiro, portanto, não havia nenhuma possibilidade de comunicação a ela por total desconhecimento pela Administração Pública, da sua existência.
Contudo, deve ser destacado que não há nenhuma obrigação legal de notificação sobre box vazio, mas se fosse o caso não poderia ser a ela, já que não havia nada em seu nome.
Não é possível identificar, nesta fase de cognição sumária, nenhuma nulidade no ato administrativo invocado.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informação no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Cite-se a litisconsorte.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/07/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 16:30
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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22/06/2023 11:52
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/06/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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