TJDFT - 0704947-72.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 19:59
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO OLIVEIRA BARBOSA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 10:35
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de ação de execução proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em face de MARCO ANTONIO OLIVEIRA BARBOSA.
A inicial sequer foi recebida e parte requerida não foi citada.
Na petição de ID 165101277 o requerente informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual a demandada se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos (conforme documento de ID 165101288).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSEDE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte autora carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJDFT. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654399, 07088839020188070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no PJe: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro art.485, incisos no inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
20/07/2023 23:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/06/2023 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 09:28
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:28
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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