TJDFT - 0712808-46.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de REGINA RAQUEL DE OLIVEIRA MORAIS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de REGINA RAQUEL DE OLIVEIRA MORAIS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de REGINA RAQUEL DE OLIVEIRA MORAIS em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de REGINA RAQUEL DE OLIVEIRA MORAIS em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712808-46.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA RAQUEL DE OLIVEIRA MORAIS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Manifeste a parte autora sobre a petição ID197244188 com a comunicação de cumprimento da obrigação.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de REGINA RAQUEL DE OLIVEIRA MORAIS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:08
Determinado o arquivamento
-
02/03/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de REGINA RAQUEL DE OLIVEIRA MORAIS em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712808-46.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA RAQUEL DE OLIVEIRA MORAIS REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Diga a parte autora acerca do prosseguimento do feito em cinco (05) dias, sob pena de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
16/02/2024 08:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:01
Outras decisões
-
09/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de REGINA RAQUEL DE OLIVEIRA MORAIS em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:45
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de REGINA RAQUEL DE OLIVEIRA MORAIS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:57
Homologada a Transação
-
16/09/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712808-46.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA RAQUEL DE OLIVEIRA MORAIS REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vista à parte autora sobre o acordo juntado pela ré, id 169318968.
Gama, 4 de setembro de 2023 20:16:10.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
04/09/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de REGINA RAQUEL DE OLIVEIRA MORAIS em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712808-46.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA RAQUEL DE OLIVEIRA MORAIS REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que a controvérsia dos autos cinge-se na possível irregularidade no medidor de energia que apurou as faturas de: - AGOSTO 2021 (ID 141203853) - valor de R$ 5.152,75 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 23/08/2021, correspondente ao consumo de 5.839 kWh (cinco mil, oitocentos e trinta e nove quilowatts-hora); - SETEMBRO 2021 (ID 141203856) – valor de R$ 4.070,90 (quatro mil e setenta reais e noventa centavos), com vencimento em 18/09/2021, correspondente ao consumo de 4.597 kWh (quatro mil, quinhentos e noventa e sete quilowatts-hora); - OUTUBRO 2021 (ID 141203861) – valor de R$ 4.294,67 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), com vencimento em 18/10/2021, correspondente ao consumo de 4.543 kWh (quatro mil, quinhentos e quarenta e três quilowatts-hora)..
Logo, a prova pericial se mostra necessária, a fim de que se possa confirmar ou refutar possível defeito ou adulteração do medidor, que a ré afirma ter constatado encontrar-se em perfeitas condições de funcionamento.
No mesmo sentido, cabe destacar que configura-se como relação de consumo a estabelecida entre os usuários de energia elétrica e a concessionária NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, aplicando-se ao caso as normas protetivas do CDC, notadamente as insertas no inciso VIII do Art. 6º e no Art. 14, em razão da notória hipossuficiência do consumidor no caso.
Em conseqüência e verificando ainda a dificuldade da autora de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor do Banco requerido (CDC, art. 6º, VIII), o qual deverá comprovar tanto a relação jurídica quanto a dívida consequente desta.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE. (...). 1.A parte autora intentou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando que fora vítima de fraude perpetrada por terceiro. 2.O Magistrado de primeiro grau, além de fixar os pontos controvertidos em relação à matéria de fato, redistribui o ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar que o autor assinou o contrato de financiamento e o DUT. 3.Uma vez alegada a ocorrência de fraude, lastreada na falsidade da assinatura aposta no contrato de crédito direto ao consumidor para financiamento de veículo, imprescindível a prova pericial grafotécnica; a qual, somente seria dispensável no caso de falsificação grosseira, o que não é o caso dos autos.
Precedente. 4.Ante a ausência da perícia grafotécnica, denota-se que a documentação juntada pelo apelante não é suficiente para afastar a peremptória alegação do autor de que nunca assinou qualquer contrato com as requeridas, razão pela qual, à míngua de lastro probatório (art. 373, II, c/c art. 429, II, ambos do CPC), presume-se que o contrato rescindendo não foi assinado pela parte autora. 5.(...). 6.Apelação desprovida. (Acórdão 1228120, 07005630220198070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida.
Tendo em vista ser a relação de base dos presentes autos ser de consumo, conforme pacífico nos Tribunais Pátrios, defiro o pedido da parte ré e inverto o ônus da prova para autorizar a perícia por engenheiro eletricista no medidor da residência da autora.
Do exposto as despesas com honorários periciais ficarão por conta da parte requerida.
Nomeio perita PAULO HENRIQUE OSÓRIO MAROCCOLO, ENGENHEIRO ELETRICISTA, telefone:(61) 98432-0885, e-mail: [email protected], CPF - *18.***.*60-10, que deverá ser intimado a apresentar honorários periciais em cinco (05) dias.
A perícia deverá responder ao seguinte quesito deste Juízo: - Existe irregularidade ou adulteração no medidor de energia da parte autora, no que se refere à apuração realizada nos meses de AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO de 2021? - Ocorreu o redirecionamento indevido de consumo realizado na residência do autor, capaz de gerar o valor das faturas nos referidos meses? Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em quinze (15) dias.
Vindo a proposta de honorários manifestem-se as partes sobre a mesma.
Proceda a parte requerida o depósito dos honorários em cinco (05) dias.
Realizado o depósito dos honorários, proceda a perita o inícios dos trabalhos periciais.
Laudo em trinta (30) dias.
Fica deferido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários.
O restante será liberado após eventuais esclarecimentos da perícia, requeridos pelas partes.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/07/2023 23:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2023 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de REGINA RAQUEL DE OLIVEIRA MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
05/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
05/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 18:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
20/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:00
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/12/2022 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2022 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:23
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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