TJDFT - 0710919-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 20:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:00
Juntada de consulta sisbajud
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710919-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME REQUERIDO: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente para dizer se dá quitação ao débito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:09
Outras decisões
-
22/02/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:05
Outras decisões
-
13/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710919-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME REQUERIDO: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
20/09/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:23
Outras decisões
-
18/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2023 18:02
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:54
Publicado Edital em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação MONITÓRIA (40) Processo nº 0710919-26.2023.8.07.0003 REQUERENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME REQUERIDO: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de MONITÓRIA (40) processo nº 0710919-26.2023.8.07.0003, movida por REQUERENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME, contra REQUERIDO: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE RONALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*18-68, que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 50,58 (ID 169106697), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 17:28:56.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
21/08/2023 17:51
Expedição de Edital.
-
18/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710919-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME REQUERIDO: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em desfavor de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 165342831. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 165342831) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo réu.
Sem honorários.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 17 de julho de 2023 12:04:19.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
17/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:57
Homologada a Transação
-
17/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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