TJDFT - 0706497-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 20:43
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 20:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706497-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR SANTANA TRINDADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 199437211 .
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:40:35.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
02/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 14/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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11/06/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
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07/06/2024 16:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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07/06/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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07/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 23:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/05/2024.
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23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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04/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706497-60.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO CESAR SANTANA TRINDADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 21:10:32.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:51
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 09:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706497-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR SANTANA TRINDADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 107.759,86.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 13:49:04.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
16/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:12
Outras decisões
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16/01/2024 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/01/2024 12:41
Processo Desarquivado
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16/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 07:31
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTANA TRINDADE em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:07
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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10/09/2023 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/09/2023 19:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 08/09/2023.
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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19/08/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706497-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR SANTANA TRINDADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PAULO CESAR SANTANA TRINDADE contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a condenação do réu ao pagamento de valores referentes a verbas não adimplidas de exercícios anteriores.
Consta contestação apresentada no ID 165265583. É a exposição.
DECIDO.
Passo à fase de organização e saneamento do processo.
Inicialmente, faz-se necessária a apreciação de questões preliminares suscitadas pelo Distrito Federal.
Acerca da prescrição, depreende-se da documentação acostada aos autos que em 18/05/2023 houve o reconhecimento administrativo do débito.
Logo, ao contrário do que alega o DF, conforme jurisprudência assentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tal reconhecimento por si só interrompe o prazo prescricional até que ultimado o processo administrativo e concluído o pagamento.
Confira-se ementa de julgado nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO REPETITIVO RESP 1.112.114/SP. 1. "O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1112114/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/10/2009). 2.
Agravo regimental não provido.” (Superior Tribunal De Justiça.
AgRg no REsp 1455435/SP, Ministro Mauro Campbeel, Marques, DJ 02/12/2014) Ademais, a simples inércia do ente público em promover o pagamento do débito demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida e, assim, é causa de suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
E, ainda, não prospera o argumento de inaplicabilidade do Tema 529 do STJ ao caso.
Ao contrário, a demanda se enquadra no contexto do tema, uma vez que no julgamento do Resp 1270439/PR o c.
STJ apreciou em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo fixada a tese do Tema 529, onde o E.
Relator, Ministro Castro Meira, destacou que “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)”.
Nesse sentido, confira-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
DIREITO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
MORA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DEVIDO.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA - RE 870.947 (TEMA 810). 1.
Prevê o art. 4º e parágrafo único do Decreto n. 20.910/32 que não tem curso a prescrição durante a demora que tiverem as repartições ou os funcionários encarregados pelo estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida.
Assim, o prazo prescricional permanece suspenso até que sobrevenha o cumprimento da obrigação, haja vista que o procedimento é concluído com o efetivo pagamento. 2.
Nesse mesmo sentido: o ato da administração que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal; acaso consumada a prescrição, importa em sua renúncia. (...) reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se última apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso. (STJ - Resp 1.194.939/RS, Rel.
Min LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14.10.2010).
Prescrição afastada. 3.
Desse modo, considerando que houve reconhecimento administrativo do direito da parte autora pelo Distrito Federal ao percebimento de R$ 54.253,05 (cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), atualizado até 14.08.19, relacionado às diferenças de Gratificação de Titulação, de remuneração, de progressão funcional, e de gratificação natalícia, em relação ao exercício de 2006 (ID 22039450), e, levando-se em consideração a presunção de veracidade e de legitimidade do documento emitido pela Diretoria de Pagamento Pessoal da Secretaria de Estado de saúde do Distrito Federal, tal valor deve prevalecer. 4.
Em face da rejeição dos Embargos de Declaração, prevaleceu a tese fixada no RE 870.947/SE, no qual ficou assentado que o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações impostas à Fazenda Pública a ser aplicado deve ser o IPCA-E. 5.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas processuais, ante a isenção legal.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - 0763046-38.2019.8.07.0016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/01/2021, Publicado no DJE : 04/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DÉBITO RECONHECIDO E NÃO PAGO.
AÇÃO CONDENATÓRIA INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
REGISTRO DA APOSENTADORIA.
DÉBITO FAZENDÁRIO NÃO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO PELO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
I.
Se a Administração Pública reconhece administrativamente o direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, porém não realiza o pagamento, há interesse de agir para a propositura de ação condenatória.
II.
Em se tratando de demanda que tem por objeto a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de direito reconhecimento na esfera administrativa, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da demanda deve ser contado do ato respectivo.
III.
Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública ainda não inscritas em precatório.
IV.
O art. 1º-F da lei 9.494/97 teve sua redação alterada pela Lei 11.960/2009, razão pela qual as verbas anteriores à vigência desta data deverão ser atualizadas de acordo com os parâmetros previstos na redação original.
V.
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço.
VI.
Remessa de ofício e apelação parcialmente providas. (Acórdão nº 1007613, 20150110680519APO, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. p. 272-282) Ressalvam-se os grifos Destarte, REJEITO a ocorrência da exceção substancial peremptória de prescrição no caso concreto.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se há obrigação do Distrito Federal em realizar o pagamento da quantia expressa na inicial.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual, ocasião em que deverão os autos ser remetidos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 17:20:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 09:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 14/08/2023.
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706497-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR SANTANA TRINDADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 10:01:33.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:58
Outras decisões
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05/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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