TJDFT - 0728439-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/03/2025 14:27
Processo Desarquivado
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14/03/2025 09:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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14/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 23:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/11/2024 23:03
Indeferido o pedido de WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/09/2024 17:28
Processo Desarquivado
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20/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728439-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP EXECUTADO: CATAVENTO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES E TECNOLOGIA LTDA, WORLD COMERCIO DE TECNOLOGIA E CONFECCOES LTDA, DANTAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CATAVENTO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do processo por 180 dias, por ausência de previsão legal nesta fase processual, além de afrontar os princípios constitucionais da duração razoável e da celeridade processual, consagrados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
16/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728439-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP EXECUTADO: CATAVENTO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES E TECNOLOGIA LTDA, WORLD COMERCIO DE TECNOLOGIA E CONFECCOES LTDA, DANTAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CATAVENTO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DECISÃO A exequente requer a penhora dos rendimentos líquidos executada (ID 185109692).
Decido.
Nos termos do art. 866, do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; e, c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real estimado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que, em casos similares, verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pelo credor, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
No caso em análise, não se verifica a demonstração pelo credor de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento para penhora sobre o faturamento.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:01
Indeferido o pedido de WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728439-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP EXECUTADO: CATAVENTO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES E TECNOLOGIA LTDA, WORLD COMERCIO DE TECNOLOGIA E CONFECCOES LTDA, DANTAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CATAVENTO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DECISÃO A pesquisa INFOJUD é utilizada apenas para pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não são obrigadas a fazer declaração de bens.
Tendo em vista que o polo passivo é composto apenas por pessoas jurídicas, o pleito deve ser indeferido.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728439-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP EXECUTADO: CATAVENTO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES E TECNOLOGIA LTDA, WORLD COMERCIO DE TECNOLOGIA E CONFECCOES LTDA, DANTAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CATAVENTO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem o estabelecimento da empresa são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades para o desempenho da atividade empresarial. 2.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
23/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:52
Indeferido o pedido de WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:22
Indeferido o pedido de WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:00
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:00
Indeferido o pedido de WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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06/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:42
Indeferido o pedido de WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CATAVENTO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES E TECNOLOGIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:33
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:33
Outras decisões
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24/11/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 19:09
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 19:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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31/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:50
Deferido o pedido de WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de WORLD COMERCIO DE TECNOLOGIA E CONFECCOES LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CATAVENTO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DANTAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 26/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728439-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP EXECUTADO: CATAVENTO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Malgrado a jurisprudência deste Tribunal venha entendendo pela desnecessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento do grupo econômico, pois o que se pretende não é atingir bens pessoais dos sócios da empresa protegidos pelo véu da sua personalidade jurídica, e sim, o mero redirecionamento da execução para atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica que componha o mesmo grupo societário, não se dispensa, para o deferimento da medida, que se observem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
HIPOTECA.
INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
CONDIÇÃO PARA CONSTRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DESTINADO À ATIVIDADE FIM DA EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para redirecionar a execução com o propósito de alcançar bens de propriedade de empresa que compõe o mesmo grupo econômico, desde que observados os primados do contraditório e ampla defesa. 2.
Não há impedimento legal para a constrição de imóvel gravado de hipoteca.
Impõe-se, tão somente, a intimação do credor hipotecário previamente aos atos de alienação e o respeito ao seu direito de preferência do credor hipotecário, satisfazendo-se primeiramente o crédito deste. 3.
Não se acolhe alegação de impenhorabilidade do imóvel, supostamente destinado à incorporação, ao fundamento de que se constitui patrimônio essencial à atividade fim da empresa, se não há prova de afetação mediante averbação perante o Registro Imóveis. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.1088443, 07128326220178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2018, Publicado no DJE: 23/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NECESSIDADE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida na ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que manteve a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravadas e rejeitou a alegação de existência de grupo econômico. 2.
Consta dos autos que o Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica já foi decidido, não tendo sido interposto o competente recurso, operando-se, portanto, a preclusão quanto à matéria, de sorte que esta não pode mais ser objeto de insurgência no presente Agravo.
Assim, na parte em que postula a desconsideração da personalidade jurídica o recurso não pode ser conhecido. 3.
A inclusão no pólo passivo do cumprimento da sentença de outras empresas alegadamente do mesmo grupo econômico, para permitir que seu patrimônio responda pelo débito, pode ser feita independentemente da instauração do procedimento previsto no vigente Código de Processo Civil, nos artigos 133/137 (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica). 4.
No entanto, não se dispensa o estabelecimento do contraditório, permitindo-se ampla possibilidade de as empresas chamadas apresentarem seus argumentos. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nessa parte parcialmente provido. (Acórdão n.1067315, 07121796020178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trago à colação, inclusive, trecho do voto do Relator do Acórdão nº 1067315, Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA, segundo o qual "é certo que mesmo para essa finalidade – responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico, não se dispensa o estabelecimento do contraditório, permitindo-se ampla possibilidade de as empresas chamadas apresentarem seus argumentos para manter a sua autonomia patrimonial.
Dessa forma, sem a observância da referida garantia constitucional é inviável o deferimento da medida postulada pela agravante nesta instância recursal.
De outro lado, também não se revela adequado que, sem o estabelecimento do contraditório, se indefira desde logo o pleito".
Assim, cadastrem-se como interessadas WORLD COMERCIO DE TECNOLOGIA E CONFECCOES LTDA, DANTAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e CATAVENTO COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
Cite-se as pessoas jurídicas cuja responsabilização patrimonial se deseja realizar a fim de que se manifestem quanto à alegada existência de grupo econômico com a empresa executada.
Prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/09/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:20
Outras decisões
-
15/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728439-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP EXECUTADO: CATAVENTO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve a parte autora providenciar: a) a juntada da ficha cadastral de todas as empresas registradas perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, com os sócios na atualidade e no momento da constituição do crédito, além de outros documentos que entenda pertinentes; e, b) trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial, em que conste a composição do quadro societário.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
06/09/2023 10:27
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728439-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP EXECUTADO: CATAVENTO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Nos termos do art. 134, §3º, do CPC, determino a suspensão do curso do processual até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0726981-44.2023.8.07.0003. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
01/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:38
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 17:16
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:20
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728439-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP EXECUTADO: CATAVENTO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO O pedido de penhora dos rendimentos líquidas da empresa executada se confunde com o próprio pedido de penhora sobre o faturamento, já que, em ambas as hipóteses, busca-se quantias do caixa da empresa.
Desta feita, o pedido deve ser analisado sob a ótica da penhora sobre o faturamento, na forma do art. 835, X, do CPC.
Decido.
Nos termos do art. 866, do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; e, c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real estimado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que, em casos similares, verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pelo credor, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
No caso em análise, não se verifica a demonstração pelo credor de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora.
Neste sentido, confira-se o entendimento do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. É certo que a penhora de faturamento líquido de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico (artigos 835, X e 866 do CPC) e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito da parte credora.
A possibilidade de penhora sobre valores devidos por empresas deve, ainda, observar a fixação de percentual que não inviabilize o seu próprio funcionamento (Art. 866, §1º, do CPC). 2.
A existência de outros bens passíveis de constrição, por si só, afasta a medida de constrição de faturamento da empresa, dada a sua excepcionalidade, porquanto coloca em risco a atividade empresarial. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1619778, 07159610220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
ART. 866 CPC.
MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 835 do Código de Processo Civil traz a ordem preferencial de penhora de bens e direitos do devedor, incluindo os bens móveis e faturamento da empresa.
Já o art. 833 do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade. 1.1 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à penhorabilidade de maquinários necessários ao exercício do objeto social de pessoas jurídicas, a regra é a penhorabilidade dos bens; e cabe à empresa executada a comprovação de serem os bens indispensáveis à continuidade da atividade empresarial a fim de eventual reconhecimento da excepcionalidade prevista no art. 833, V do CPC/2015. 1.2. É possível expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem o estabelecimento do agravado, especialmente quando frustradas as tentativas de encontrar bens e valores suficientes para saldar a dívida por meio de busca no SISBAJUD e RENAJUD, devendo ser observada a impenhorabilidade do art. 833, V quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2.
O agravante requer que a penhora se inicie pelo numerário existente em caixa, o que não lhe pode ser deferido nesse momento. 2.1.
Embora prevista no art. 835, X do CPC, a penhora de faturamento é medida extrema, somente adotada quando não forem encontrados outros bens penhoráveis suficientes a saldar a dívida ou se, tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 2.2.
Na hipótese, não é possível afastar a possibilidade de comprometimento do faturamento mensal da agravada, pois não foram juntados aos autos qualquer documento que viabilize aferir se a penhora do numerário do caixa da devedora não significaria inviabilidade da continuação da atividade empresarial desenvolvida pela devedora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1658867, 07313234420228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
17/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:56
Indeferido o pedido de WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728439-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP EXECUTADO: CATAVENTO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO O pedido de expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação já foi indeferido pela decisão de id 165517663.
A irresignação do exequente desafia a propositura do recurso adequado.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
08/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:32
Indeferido o pedido de WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728439-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP EXECUTADO: CATAVENTO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Defiro o pedido do exequente.
Procedi à consulta SNIPER, conforme resultado anexo.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
27/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:02
Deferido o pedido de WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728439-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP EXECUTADO: CATAVENTO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de realização de diligência de constatação, penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem o estabelecimento da empresa são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades para o desempenho da atividade empresarial. 2.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
17/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:42
Indeferido o pedido de WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:04
Outras decisões
-
30/06/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CATAVENTO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES E TECNOLOGIA LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:11
Outras decisões
-
24/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:30
Outras decisões
-
03/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 10:38
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de CATAVENTO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES E TECNOLOGIA LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
24/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:42
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 13:24
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2023 08:32
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de CATAVENTO KIDS COMERCIO DE CONFECCOES E TECNOLOGIA LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:00
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 22:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 18:29
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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