TJDFT - 0710129-65.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/10/2024 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710129-65.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMERE MICHELS GONCALVES SARGES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não consta no ID 189373278 o valor depositado.
Contudo, em havendo depósito junto ao BANKJUS, restitua-se ao DF.
No mais, expeça-se ofício à COORPRE, nos termos outrora determinados.
Tudo feito, o processo deverá aguardar o trânsito em julgado do AGI.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:38
Outras decisões
-
13/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710129-65.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROSIMERE MICHELS GONCALVES SARGES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que constam valores nos autos oriundos de bloqueio efetivado no sistema SISBAJUD (ID 187617687).
Com vistas a possibilitar o levantamento de valores, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, vindo aos autos as informações, expeça-se alvará eletrônico.
Preclusa a decisão de ID 184256975, expeça-se ofício à COORPRE, para constar a ressalva de que a liberação do crédito do precatório de ID 178893143 deve ser limitada ao valor incontroverso.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 19:28:08.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
23/02/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSIMERE MICHELS GONCALVES SARGES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710129-65.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMERE MICHELS GONCALVES SARGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a interposição de novo agravo de instrumento pelo DF (n. 0718398-16.2022.8.07.0000), na qual pugna a alteração da forma de incidência dos juros e Selic, não há notícia de efeito suspensivo.
Nesse contexto, indefiro a paralisação do feito.
Contudo, a fim de se evitar prejuízo ao réu, uma vez que a RPV e o Precatório já foram expedidos respectivamente nos IDs 177192736 e 178893143, determino a liberação do crédito aos credores limitado ao INCONTROVERSO, tendo por base o cálculo do DF de ID 165658417.
Prossiga-se com o aguardo do pagamento da RPV.
Adimplida, defiro a liberação do crédito do advogado limitado, como ressaltado, ao incontroverso.
Inclua-se referida ressalva junto ao Precatório.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0718398-16.2022.8.07.0000, no qual discute o DF a existência de litispendência nos autos, bem como do agravo n. 0718398-16.2022.8.07.0000, em que debate o executado a incidência dos juros e SELIC.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:54:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:04
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:38
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2024 16:21
Outras decisões
-
22/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:30
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ROSIMERE MICHELS GONCALVES SARGES em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:30
Arquivado Provisoramente
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21/11/2023 21:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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10/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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04/11/2023 23:16
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/11/2023 15:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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01/11/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710129-65.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMERE MICHELS GONCALVES SARGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, depreende-se que após o acórdão de ID 144166389 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de ID 144166389, o Distrito Federal se insurgiu contra o prosseguimento do feito, na medida em que, no ID 147545702 afirmou o seguinte: A questão ainda pendente de definitividade, mais precisamente acerca da existência de litispendência, poderá influenciar sobremaneira no resultado final da demanda, pois caso acolhida, acarretará a extinção do cumprimento de sentença.
Dessa forma, como não há quantia incontroversa, prudente e sensato a suspensão do presente feito, de modo a evitar expedição de precatórios/RPV de valores indevidos, que não poderão ser restituídos ao erário.
Por ocasião da manifestação de ID 147686077 a postulação do Poder Público foi rejeitada e os autos encaminhados ao Contador para atendesse às determinações do ato processual de ID 121154387 e, com o retorno, fossem expedidas as requisições de pagamento, devendo o adimplemento de tais ordens de pagamento ficar sobrestado até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0718398-16.2022.8.07.0000.
Irresignada com a última decisão que fora preferida por este Juízo (ID 147686077), a credora interpôs novo agravo de instrumento.
Após submissão da questão ao colegiado, a Colenda 2ª Turma Cível conheceu do recurso e a ele deu provimento, redundando em julgamento cuja ementa abaixo se colaciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO.
NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (processo n. 39.376/94) movido contra o Distrito Federal (processo n. 0732273-21.2020.8.07.0001), condicionou a expedição de atos necessários para o pagamento ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0718398-16.2022.8.07.0000. 2.
A anterior interposição do Agravo de Instrumento n. 0718398-16.2022.8.07.0000 não tem o condão de, por si só, obstar o regular processamento do feito executivo de origem, inclusive no que diz respeito à adoção de atos indispensáveis à satisfação do débito, por se tratar de recurso não dotado de efeito suspensivo ope legis.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3.
Muito embora seja elogiável a conduta cautelosa manifestada pelo eminente magistrado de origem, ao condicionar o prosseguimento do feito ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0718398-16.2022.8.07.0000, conclui-se pela desnecessidade de tal providência, que resultaria em indesejável paralisação da marcha processual e inevitável retardamento da tramitação do processo, em prejuízo à razoável duração do feito e, por consequência, ao teor do art. 4º do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. - grifo nosso Desse modo, não remanesce impedimento ao prosseguimento do feito, em especial porque o indigitado órgão fracionário entendeu que deve ser viabilizada a (a)doção de atos processuais indispensáveis à satisfação integral do débito e, também, pelo fato de a despeito de ter sido interposto agravo de instrumento em recurso especial nos autos do processo n. 0718398-16.2022.8.07.0000, este não ser dotado de efeito suspensivo.
Dessa forma, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria onde se encontra para análise das ponderações apresentadas pelo Distrito Federal no ID 165658418.
Feito, dê-se vista às partes e, finalmente, retornem conclusos para decisão.
Sem prejuízo, a fim de evitar tumulto no processo, promova a Secretaria o desentranhamento do REsp acostado no ID 159005640, uma vez a Administração Pública pugnou a sua desconsideração (ID 159010081).
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 16:14:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 19:08
Desentranhado o documento
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28/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:05
Outras decisões
-
25/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710129-65.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMERE MICHELS GONCALVES SARGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifestem acerca do parecer técnico ID 165658418.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 15:51:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:04
Outras decisões
-
19/07/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:00
Outras decisões
-
20/06/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ROSIMERE MICHELS GONCALVES SARGES em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:51
Deferido o pedido de ROSIMERE MICHELS GONCALVES SARGES - CPF: *43.***.*57-53 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 14:51
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
30/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/03/2023 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:51
Recebidos os autos
-
07/03/2023 22:51
Outras decisões
-
07/03/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/02/2023 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 12:43
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:43
Indeferido o pedido de ROSIMERE MICHELS GONCALVES SARGES - CPF: *43.***.*57-53 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:04
Outras decisões
-
25/01/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:32
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSIMERE MICHELS GONCALVES SARGES em 02/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ROSIMERE MICHELS GONCALVES SARGES em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2022 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/03/2022 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:00
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2021 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/12/2021 15:33
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/12/2021 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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