TJDFT - 0701815-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701815-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA SOUSA NERIS REU: CLEBER NERIS SOLIDONIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 166937405, transitou em julgado em 26/09/2023.
Com base no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria, remeto os presentes autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, às 14:34:50.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/09/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:35
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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13/09/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUSA NERIS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701815-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA SOUSA NERIS REU: CLEBER NERIS SOLIDONIO SENTENÇA ALESSANDRA SOUSA NERIS ajuizou ação de extinção de condomínio e cobrança de aluguéis em desfavor de CLEBER NERIS SOLIDONIO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que foi decidido no feito de Reconhecimento e Dissolução de União Estável entre as partes, nos autos nº 0720037-65, a divisão de 70% para a autora e 30% para o réu dos direitos possessório relativa ao terreno e edificação, situado imóvel situado no nº 36 da Quadra “B”, da Chácara 94A, VC 311, Núcleo Rural P Norte, abaixo da QNP 05, Ceilândia/DF.
Afirma que o réu procrastina a venda do bem, além de ocupá-lo sozinho desde 29 de abril de 2019.
Alega que o valor do imóvel gira próximo de R$ 85.000,00 (conforme avaliação) e que a média do aluguel seria em torno de R$ 500,00.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e requer a declaração de extinção do condomínio com o pagamento da respectiva parte ou a sua venda em leilão, além da condenação do réu ao pagamento de alugueres no importe de R$ 350,00, desde a data em que passou a usufruir do bem como exclusividade.
Inicial instruída com os documentos.
Decisão de ID 147325281 concedeu a gratuidade de justiça à requerente e determinou a realização de audiência de conciliação.
Devidamente citado, compareceu o réu à audiência de conciliação, não se mostrando possível o acordo.
Contestação apresentada ao ID 159892605, acompanhada de documentos.
Em sua defesa, sustenta, em resumo, que tem interesse em vender sua cota-parte.
Defende que o termo inicial para a fixação dos aluguéis é a citação.
Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Réplica apresentada ao ID 162679231, oportunidade em que a autora reafirma os termos da inicial.
Em especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao deslinde do presente feito.
Da extinção do condomínio.
Não resta dúvida no presente feito que os direitos possessórios sob o imóvel situado no nº 36 da Quadra “B”, da Chácara 94A, VC 311, Núcleo Rural P Norte, abaixo da QNP 05, Ceilândia/DF, pertence em condomínio às partes, conforme se depreende do instrumento particular de cessão de direitos juntada ao ID 147204327, bem como da sentença transitada em julgado do feito nº 0720037-65.2019.8.07.0003, que tramitou na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (ID 147204330 - Pág. 01/ss), na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré.
Assim, a relação jurídica existente entre as partes está documentalmente comprovada pelos elementos carreados aos autos, que evidenciam a existência de condomínio entre os litigantes.
No exato dizer do professor Caio Mário: "dá-se condomínio, quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes." (Direito Civil vol.
IV.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, pág.175).
A existência de condomínio é uma modalidade anormal de propriedade, sendo facilmente um motivo gerador de divergências no tocante à administração, ao uso e ao gozo dos frutos percebidos.
Por essa razão, é lícito as partes postularem judicialmente a dissolução quando se tornar impossível o exercício das atribuições da propriedade ou simplesmente o desinteresse na manutenção do condomínio.
Conforme dispõe o regramento específico sobre a matéria, é lícito ao condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, é a alienação judicial, conforme estabelecem os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil e 719, 725 e 730 do CPC.
Desta maneira, comprovada a existência do condomínio e ausente qualquer motivo justo para opor resistência à pretensão deduzida judicialmente, as partes podem exigir a extinção do condomínio e a alienação, na forma da lei.
Quanto ao pedido de extinção do condomínio, valor do imóvel e valor do aluguel, verifico que não houve oposição do réu (CPC, art. 374, II e III) quanto aos pleitos, somente se insurgindo quanto ao direito da autora ao recebimento destes valores, bem como ao termo inicial para pagamento destes.
Portanto, é de se deferir o pedido de extinção do condomínio, a fim de que o imóvel seja alienado e o preço repartido entre os condôminos, na proporção de sua participação no monte partível, resguardando-se o direito de preferência dos condôminos, na forma do art. 1.322 do Código Civil, observadas as frações ideais de cada condômino e as disposições contidas no art. 730 do CPC.
Frise-se que foi realizada Avaliação do imóvel por oficial de justiça (ID 147204328) no processo de divórcio.
A autora juntou o referido laudo nos autos.
Contra esse laudo, o Requerido não se insurgiu, razão pela qual adoto o referido valor como parâmetro nos autos.
O réu admite ainda que exerce a posse do bem imóvel desde a separação de fato, o qual ocorreu 29/04/2019.
Portanto, se apenas um dos condôminos usufruem do imóvel, mostra-se plenamente viável a fixação de aluguéis, a fim de evitar o enriquecimento de somente uma das partes.
Quanto ao termo inicial, importante destacar que o Requerido afirma que não houve oposição da parte autora em relação a seu uso exclusivo anteriormente ao ajuizamento desta ação.
A autora, por sua vez, alega ter sido expulsa do local, razão pela qual pretende que os aluguéis sejam fixados desde 29/04/2019.
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
As fotos juntadas aos autos pela autora não são suficientes para demonstrar sua oposição ao exercício da moradia exclusiva pelo réu.
A autora, portanto, não se desincumbiu de seu mister, pois não comprovou que notificou o requerido a deixar o local, tampouco trouxe testemunhas idôneas para comprovar o fato de que teria sido expulsa do imóvel.
Assim, não restando demonstrado manifestação inequívoca da autora anterior ao ajuizamento da ação, no sentido de não mais concordar com o uso exclusivo do imóvel pelo requerido, o termo inicial dos alugueis deve coincidir com a data da citação.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
BEM COMUM.
USO EXCLUSIVO.
ALUGUÉIS DEVIDOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE. 1.
No condomínio, deve o coproprietário que usufrui exclusivamente do bem indenizar o outro, mediante o pagamento de aluguéis proporcionais à sua cota-parte. 2.
O termo inicial dos aluguéis deve ser fixado na citação, momento no qual o autor se manifestou no sentido de não mais anuir com o usufruto exclusivo do coproprietário ocupante. 3.
Quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem.
Art. 368 do Código Civil. 4.
A compensação, enquanto forma de extinção das obrigações, pode ser alegada como exceção substancial no bojo e no prazo da contestação. 5.
Apelação provida. (Acórdão 1187928, 07014962820178070011, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a autora estimou o valor do aluguel em R$ 500,00, não tendo o Requerido impugnado especificamente o valor por ela atribuído.
Assim, deverá o réu ser obrigado a pagar 70% do valor do aluguel – R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), desde a data de citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: a) determinar a dissolução do condomínio havido entre as partes sob os direitos possessórios no imóvel situado no nº 36 da Quadra “B”, da Chácara 94A, VC 311, Núcleo Rural P Norte, abaixo da QNP 05, Ceilândia/DF, avaliando em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), ID 147204328, primeiramente pela modalidade de iniciativa particular (artigo 879, inciso I, do CPC), que deverá ser manifestada em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ou, na impossibilidade, por leilão eletrônico ou presencial (artigo 879, inciso II, do CPC), resguardando-se o direito de preferência dos condôminos, na forma do art. 1.322 do Código Civil, observadas as frações ideais de cada condômino e as disposições contidas no art. 730 do CPC. b) condenar o réu ao pagamento de aluguéis em favor da autora, relativos ao imóvel situado no nº 36 da Quadra “B”, da Chácara 94A, VC 311, Núcleo Rural P Norte, abaixo da QNP 05, Ceilândia/DF, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), desde a data de citação até a venda do imóvel ou até quando perdurar sua posse exclusiva sobre o bem, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora a partir da citação Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC.
Nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 do CPC, em razão da sucumbência preponderante, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por deferir-lhe nessa oportunidade a gratuidade de justiça já que patrocinado pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 29 de julho de 2023.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/07/2023 00:09
Recebidos os autos
-
29/07/2023 00:09
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701815-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA SOUSA NERIS REU: CLEBER NERIS SOLIDONIO DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
17/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUSA NERIS em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/04/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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20/04/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 00:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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25/01/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 17:43
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2023 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2023 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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23/01/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/01/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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