TJDFT - 0708178-83.2018.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 20:14
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de JOSE AVELINO BARBOSA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de ACRIZIO AUGUSTO DE LIMA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por ACRIZIO AUGUSTO DE LIMA em face de JOSE AVELINO BARBOSA.
Na decisão de ID 34107964 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 160611326.
A parte credora se manifestou nos termos da petição de ID 163429295. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 34107964 , o prazo prescricional da pretensão é de três anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
20/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:50
Declarada decadência ou prescrição
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09/07/2023 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ACRIZIO AUGUSTO DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de VALDENI AUGUSTO DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/05/2023 17:11
Processo Desarquivado
-
12/06/2022 14:17
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 14:12
Processo Desarquivado
-
23/12/2019 17:09
Arquivado Provisoramente
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19/05/2019 10:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ACRIZIO AUGUSTO DE LIMA em 17/05/2019 23:59:59.
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19/05/2019 10:34
Decorrido prazo de JOSE AVELINO BARBOSA em 17/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 09:12
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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16/05/2019 06:00
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 22:22
Recebidos os autos
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13/05/2019 22:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 00:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ACRIZIO AUGUSTO DE LIMA em 01/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 08:28
Publicado Decisão em 04/04/2019.
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04/04/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 15:06
Recebidos os autos
-
02/04/2019 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/03/2019 06:05
Publicado Decisão em 29/03/2019.
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29/03/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 14:46
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/03/2019 16:26
Recebidos os autos
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22/03/2019 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
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13/03/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/03/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 05:43
Publicado Certidão em 07/03/2019.
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02/03/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 16:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2019 16:31
Juntada de Certidão
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02/02/2019 03:55
Decorrido prazo de JOSE AVELINO BARBOSA em 01/02/2019 23:59:59.
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12/12/2018 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2018.
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11/12/2018 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2018 18:05
Recebidos os autos
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07/12/2018 18:05
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2018 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/12/2018 15:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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04/12/2018 15:06
Juntada de Certidão
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03/12/2018 19:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
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03/12/2018 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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