TJDFT - 0700796-69.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700796-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANI MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada petição por parte do(a) REU TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:05:39.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
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21/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700796-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANI MOREIRA DOS SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A., DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brazlândia/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Conforme o Art. 100 § 2° do Provimento 34 de 2019 deste e.
TJDFT, a intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo DJe via certidão de intimação ou, não havendo advogado constituído e nos casos de revelia, mesmo com assistência da Curadoria especial, por EDITAL também disponibilizado no DJe.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:45:57.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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17/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700796-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANI MOREIRA DOS SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A., DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A DECISÃO
Vistos.
Considerando a manifestação da executada DOCK SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO S.A de ID 182539126, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do requerente, em relação ao saldo remanescente.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA - DF, 11 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/01/2024 16:51
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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10/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DEVANI MOREIRA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 21:38
Expedição de Alvará.
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15/11/2023 06:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de DEVANI MOREIRA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700796-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANI MOREIRA DOS SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A., DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por DEVANI MOREIRA DOS SANTOS, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. e DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A.
Aduz o requerente que, em 17/11/2022, em virtude de emprego informar, recebeu duas transferências via PIX, cada uma no valor de R$ 1.000,00; que não utilizava a plataforma do Vivo Pay, nem sequer tinha conhecimento de sua existência; que as suas chaves para PIX são o CPF e o e-mail; que, sem conseguir via aplicativos destravar e receber seus ativos financeiros, tentou diversos contatos com a operadora, mas não alcançou sucesso; que o PROCON foi acionado em 05/01/2023, enviando correspondências às requeridas, as quais, em resposta, alegaram que houve violação das disposições previstas nos termos de uso da conta digital contratada e que, por isso, a conta foi suspensa e o saldo permaneceu bloqueado.
Ao final, pugnou pela condenação das requeridas na obrigação de fazer de extinguir a conta, sem ônus, bem como a condenação em danos morais, no importe de R$ 5.000,00, e a devolução dos valores depositados via PIX.
Gratuidade de justiça deferida no ID 150520025.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 162789022) A TELEFÔNICA BRASIL S.A.
VIVO apresentou contestação no ID 164925331, argumentando que não há que se falar em fraude, tendo em vista que, para a utilização dos serviços VIVO PAY, é necessário verificar uma série de dados do requerente; que o bloqueio ocorreu em razão do não cumprimento aos termos de uso da plataforma; que não houve qualquer fato capaz de violar a moral da parte autora, bem como não houve nenhuma falha nos serviços prestados pela requerida.
A requerida DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A apresentou contestação no ID 165002740, argumentando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda, pois apenas oferece soluções tecnológicas para o mercado de meios de pagamento e abertura de contas; que não há nexo de causalidade, uma vez que o golpe supostamente sofrido pelo requerente apenas ocorreu pela fragilidade nos sistemas de segurança da primeira reclamada; que não devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) em relação à Dock, que não está inserida na cadeia de fornecimento de produtos ou serviços; que não há que se falar em indenização por danos emergentes ou danos morais, dada a ausência de comprovação de prejuízo efetivo e a ausência de relação com as atividades desenvolvidas pela Dock.
Réplica no ID 166112529, em que o requerente reiterou os pedidos iniciais.
As partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente e o requeridos se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a empresa requerida DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A ostenta legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, todos do CDC.
Pois bem.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do CC, não se fazendo necessário analisar a existência de culpa.
No caso em tela, a fraude na abertura da conta VIVO PAY é incontroversa, considerando a informação constante da contestação de ID 164925331, in verbis, o bloqueio somente ocorreu por violação aos termos de serviço da plataforma, isso só aconteceu porque alegou fraude no momento em que abriu a conta no Vivo Pay.
Vale dizer que isso é uma política de antifraude da empresa para segurança da conta do cliente.
Além disso, consta Ocorrência Policial nº 4.777/2022-0, em que o requerente noticiou ter recebido duas transferências via PIX, através da chave de telefone celular, para conta de sua titularidade, embora desconhecida por ele. (ID 150477810) Os e-mails juntados ao ID 166112540 dão conta da tentativa administrativa frustrada do requerente em reativar a conta Vivo Pay, com a finalidade de acessar as transferências realizadas pela Sra.
Maria e pelo Sr.
José Ubirajara (ID 150477796), nos valores de R$ 1.000,00 cada.
Em resposta encaminhada em 29/12/2022 (ID 166112540 – Pág. 1), a empresa noticiou que a conta foi cancelada na plataforma, devido à detecção de fatores que violam as disposições previstas nos Termos de Uso da conta digital contratada.
Até o presente momento, o consumidor não teve acesso aos valores depositados em seu favor.
Ora, em que pese possível o bloqueio da conta por indícios de fraude, reputo abusivo o bloqueio dos valores recebidos pelo requerente, devidamente demonstrados pelos comprovantes de transferência de ID 150477796.
Neste ponto, importante esclarecer que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todos aqueles que se dediquem ao exercício de atividade com habitualidade, que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados. (Acórdão 1327254, 07214992920208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 3/4/2021) No caso, aplicável a teoria do risco do empreendimento, não se verificando excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, porquanto as requeridas têm dever de detectar a fraude na abertura de conta e, em seguida, devolver os valores transferidos via PIX, com chave o próprio celular do consumidor, mormente pela apresentação de comprovantes de transferência em posse do desse.
E, se assim não procederam, não podem se escusar da responsabilidade com a simples alegação de não ter praticado ato ilícito.
Caracterizado o bloqueio ilícito dos valores que pertencem ao requerido, há nítida falha na prestação do serviço, o que atrai para as requeridas a responsabilidade civil pelos danos decorrentes e, por consequência, o dever de repará-los.
Assim, as requeridas restam obrigadas à devolução ao requerente do valor de R$ 2.000,00, depositado em 17/11/2022.
Em relação a outros valores depositados na conta bancária, em decorrência de ausência de comprovante de transferência, inviável a verificação da regularidade de eventuais depósitos e, por isso, não determino a devolução.
Ainda, não há dúvidas quanto à obrigação das requeridas no encerramento de conta que sequer foi aberta pelo requerente, vítima de fraude.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o bloqueio abusivo de quantias pertencentes ao consumidor evidencia lesão ao direito da personalidade e, portanto, o dever de reparar o dano moral.
No que tange ao valor da verba indenizatória, esta deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência como as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva da compensação.
Diante do exposto, consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) Condenar os requeridos na obrigação de fazer consubstanciada no encerramento da conta VIVO PAY; 2) Condenar os requeridos ao ressarcimento ao requerente do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir do depósito (17/11/2022). 3) Condenar os requeridos ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da última citação.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários periciais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/09/2023 13:10
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700796-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANI MOREIRA DOS SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A., DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A DESPACHO
Vistos.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700796-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANI MOREIRA DOS SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A., DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A DESPACHO
Vistos.
Esclareçam as partes se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/07/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 12:22
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700796-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANI MOREIRA DOS SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A., DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte da requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. sob o ID 164925331 e da requerida DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A. sob o ID 165002740.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 19:24:27.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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21/06/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 01:10
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 20:03
Juntada de Certidão
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26/02/2023 14:12
Recebidos os autos
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26/02/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2023 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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