TJDFT - 0700267-84.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700267-84.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS EXECUTADO: WAGNER AIRES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
I – Deixo de analisar o pedido, considerando o Tema Repetitivo nº 1137, em que foi colocada a seguinte questão a julgamento: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
II – SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
Nos períodos descritos acima, os autos ficarão no Arquivo Provisório.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/07/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700267-84.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS EXECUTADO: WAGNER AIRES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
A execução contra devedor insolvente (CPC/73, arts. 612 c/c 751, III) tem nítida feição de falência civil, sendo, em verdade, execução por concurso universal de credores em detrimento de devedor sem patrimônio suficiente para com as suas obrigações, tendo seu procedimento desdobrado em duas fases: a primeira, de natureza cognitiva, e a segunda, de índole executiva. (REsp n. 1.257.730/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 30/5/2016) A ação de insolvência civil possui rito próprio e natureza autônoma, exigindo um processo de conhecimento de cognição exauriente, destinado à investigação da solvabilidade do devedor. (Acórdão 1851556, 07071629620248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024) A propósito, cumpre trazer à baila a Resolução nº 23/2010, do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, que traz a competência para julgar as ações que versarem sobre a insolvência civil: Art. 2º.
A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I - insolvência civil; (...) Assim, tem-se que a ação de insolvência civil não é consectário da ação de conhecimento ou do mero inadimplemento, possuindo rito próprio e natureza autônoma.
Portanto, seguindo procedimento autônomo, o feito é processado e julgado por juízo especializado (Acórdão 1683237, 07348284320228070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de processamento da insolvência civil por via incidental Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700267-84.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS EXECUTADO: WAGNER AIRES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Esclareça o exequente os pedido retro, já que os artigos 748 e 751 do CPC dizem respeito à interdição.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:34
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 10/06/2024 23:59.
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29/04/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700267-84.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS EXECUTADO: WAGNER AIRES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 19:20:22.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700267-84.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS EXECUTADO: WAGNER AIRES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Conforme já disposto na decisão de 187575277, INDEFIRO a reiteração de pesquisas já realizadas, já que esse Juízo não conta com estrutura material e humana para reiteração do procedimento em todos os feitos sob sua jurisdição.
Com efeito, já houve pesquisa ao sistema SISBAJUD, ocasião em que foram localizadas as quantias de R$ 165,17 e R$ 123,12 (ID 143178125).
Ainda, INDEFIRO, desde já, bloqueio em conta de terceiro estranho ao feito.
Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 28 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/02/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700267-84.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS EXECUTADO: WAGNER AIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA quanto à determinação de ID 184357165.
Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:49:23.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700267-84.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS EXECUTADO: WAGNER AIRES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 11:55:05.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de WAGNER AIRES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:54
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700267-84.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS EXECUTADO: WAGNER AIRES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Intime-se pessoalmente o devedor na forma requerida retro.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/09/2023 00:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 00:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:38
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700267-84.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS EXECUTADO: WAGNER AIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo documento(s) enviado(s) pelo(a) MODAL.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 16:23:40.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700267-84.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS EXECUTADO: WAGNER AIRES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Encaminhe-se o alvará de levantamento de valores já expedido (ID 154722654) para o e-mail indicado.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
16/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
05/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:21
Expedição de Alvará.
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31/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:22
Expedição de Alvará.
-
06/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de WAGNER AIRES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:20
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de WAGNER AIRES DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/08/2022 12:10
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de WAGNER AIRES DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/06/2022 22:58
Recebidos os autos
-
30/06/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/06/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de WAGNER AIRES DA SILVA em 28/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
06/06/2022 18:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2022 00:13
Recebidos os autos
-
05/06/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 23:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 29/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 09:58
Recebidos os autos
-
02/03/2022 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 16:49
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/02/2022 15:15
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 22:21
Recebidos os autos
-
25/01/2022 22:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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