TJDFT - 0703140-93.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:15
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de EDILA SINEDINO DE OLIVEIRA MAIORANA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703140-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILA SINEDINO DE OLIVEIRA MAIORANA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA EDILA SINEDINO DE OLIVEIRA MAIORANA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO PAN S.A, em que pediu: a) "seja julgada procedente a presente ação convertendo a modalidade de cartão de crédito em margem consignável para empréstimo consignado, com aplicação dos juros observando a menor taxa no período, com base na tabela do Banco Central, ou sendo a menor aquela que é fixada pela portaria 1959 do INSS, qual seja 2,08% ao mês"; b) extrato de cartão de crédito especificando as movimentações efetuadas e respectivos valores, saldo de movimentações mensais e respectivos valores relativos a faturas vencidas, correções relativas à multa e juros, o valor mensal reservado e o valor descontado em folha do consignado; c) planilha de evolução do débito com informações sobre todos os valores utilizados, taxa de juros aplicada, encargos de rotativo, prazo inicial e final da dívida; d) seja restituído em dobro todos os valores cobrados indevidamente, apurados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC".
Passa-se a decidir Primeiramente, esclareça-se que este magistrado comungava do entendimento da nulidade desta modalidade de empréstimo via Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e, desde logo, proferia sentença pelo acolhimento do pedido, a despeito do considerável entendimento em sentido contrário, vale dizer, de que tal espécie de contrato não configura vício de consentimento ou falha no dever de informação.
Precedentes: Acórdão 1355339, 07036564220208070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1361531, 07222882820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
No entanto, após acurada análise, verificou a necessidade de produção de prova técnica para se enfrentar o mérito desta questão.
Isto porque no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais a sentença proferida deve ser líquida, contudo, nesta modalidade de contrato há necessidade de se levantar os valores eventualmente devidos ao consumidor que emergem do confronto entre a quantia que lhe teria sido colocada à disposição, os eventuais saques realizados no cartão de crédito, bem como do montante já pago.
Não se pode olvidar, ainda, a discussão acerca dos juros que deve ser praticado à taxa média de juros praticada no mercado para esta modalidade específica de contrato.
Por fim, há que se destacar que a eventual decretação da nulidade do contrato implicará na correção monetária e aplicação de juros de mora de 1% no valor a ser eventualmente restituído ao autor, ao passo que o valor disponibilizado este, de igual forma, implicaria em correção monetária e incidência de juros correspondente à modalidade de empréstimo de modo a se fazer necessário a produção de prova pericial contábil para apuração do valor a ser eventualmente restituído, sob pena de enriquecimento indevido de algumas das partes.
Assim sendo, este Juízo adere a entendimento da Turma Recursal que exige perícia técnica para justa resolução da demanda.
Conforme dito, a declaração de quitação do contrato, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação do empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário ou da instituição financeira.
Senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de demanda na qual se discute a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que permite a obtenção de empréstimo com o uso de cartão de crédito e o desconto dos débitos diretamente da remuneração do contratante, no limite de 5% do salário/benefício líquido. 2.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato, faz-se necessária a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para quitação do contrato, já que toda modalidade de empréstimo possui um custo de operação. 3.
A declaração de quitação do contrato, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação do empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário ou da instituição financeira.
Além disso, a maioria dos consumidores que aderem ao empréstimo por cartão de crédito não têm margem disponível para o consignado comum e limitam o pagamento a 5% do vencimento líquido, daí porque o custo da operação é elevado. 4.
No caso, a sentença declarou a nulidade do contrato e, em razão da abusividade, decretou a quitação do negócio jurídico com o pagamento do valor emprestado ao consumidor e a suspensão dos descontos.
Contudo, a simples devolução do valor pago em excesso causa o enriquecimento indevido do consumidor, que teve a quantia disponibilizada em 2016 e não arcará com qualquer encargo. 5.
Nesse contexto, para evitar o enriquecimento indevido, após o reconhecimento do direito em relação à legalidade do contrato, será necessária a liquidação de sentença para apurar o valor efetivamente devido e, se for o caso, aplicar a taxa de juros média do mercado, nos termos do artigo 509 do CPC e da Súmula nº 530 do STJ.
Tal procedimento, contudo, é vedado nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95. 6.
Nos Juizados Especiais o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (artigo 5º da Lei 9.099/95) e, ainda, após análise do caso proferir a decisão que reputar mais justa e equânime (artigo 6º da Lei 9.099/95).
Porém, persistindo o cenário nebuloso, como no presente caso, há que se considerar o processamento da ação na Justiça Comum, que possui maior amplitude para produção de provas técnicas, como a que se mostra necessária no presente caso, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos depende da realização de perícia, resultando na complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os artigos. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1424164, Segunda Turma Recursal TJDFT, Relatora GISELLE ROCHA RAPOSO, Publicado no PJe : 30/05/2022).
JUIZADOS ESPECIAIS.
RMC.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUES COMPLEMENTARES.
CÁLCULO DE EVENTUAL DIFERENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. É incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 a pretensão que, além da declaração de nulidade do contrato, busca - mediante pedido expresso na inicial - a realização de cálculos em liquidação de sentença. 2.
Se a controvérsia inclui discussão sobre aplicação de juros no cartão de crédito consignado, o incremento do débito por meio de saques sucessivos e a apuração de eventual indébito e os autos não fornecem elementos de prova que permitem a prolação de sentença líquida, deve ser prestigiada a sentença que reconheceu a complexidade da causa e a incompetência do juízo para processar e julgar o feito, em atenção ao parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Acórdão prolatado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 5.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. (Acórdão 1433005, Terceira Turma Recursal TJDFT, Relatora EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Publicado no PJe : 05/07/2022).
A produção de prova pericial não se revela possível no âmbito dos Juizados por força do princípio da celeridade e simplicidade, conforme inteligência do art. 2º e 3º da Lei 9.099/95, podendo a parte autora, caso queira, renovar a demanda no Juízo Cível competente.
DISPOSITIVO Ao exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência deste juizado ante a complexidade da causa e extingo o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 19:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 19:47
Juntada de Certidão
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28/06/2023 19:06
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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