TJDFT - 0705723-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 09:14
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO VIANA FILHO em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705723-30.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE CANDIDO VIANA FILHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 162734887, oportunidade em que arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte exequente, que não teria comprovado vínculo com o sindicato autor da ação coletiva.
No mérito, apontou excesso de execução, notadamente diante da não limitação do cálculo ao período de janeiro de 1996 a abril de 1997 e em face da utilização de índice de correção monetária diverso daquele constante no título judicial exequendo.
A parte exequente, em réplica, discordou dos termos da referida impugnação (ID 165573561). É um breve relato.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente.
Com efeito, constato que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta pelo SINDIRETA, de maneira que os efeitos do mencionado julgado somente alcançam os servidores públicos da categoria representada por aludida entidade sindical, porquanto é comezinho que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme inteligência do artigo 506 do Código de Processo Civil.
Frise-se, ainda, que diferentemente do alegado pela parte exequente, ela não pode ser considerada substituída pelo SINDIRETA nos autos da ação coletiva em questão, uma vez que a categoria a que pertence é representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF), a quem incumbe a defesa dos interesses dos policiais civis do DISTRITO FEDERAL.
Esclareça-se, por oportuno, que vigora na ordem jurídica pátria o preceito da unicidade sindical insculpido no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, segundo o qual: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. É dizer, não pode a parte exequente ter seus interesses profissionais defendidos por mais de uma entidade sindical, sob pena de afronta ao dispositivo constitucional alhures transcrito, além de se malferir o preceito da isonomia, porquanto os trabalhadores das demais categorias profissionais não dispõem de tal privilégio.
Ora, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) foi fundado em 30 de novembro de 1988 e é a entidade representativa da carreira que integra a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), conforme estabelecido em seu Estatuto Social, segundo o qual, o Sinpol-DF atua na coordenação, defesa e representação legal dos agentes de polícia, escrivães de polícia, agentes policiais de custódia, peritos criminais, peritos médico-legistas e papiloscopistas policiais.
Por fim, assente-se que o simples fato de o SINDIRETA ter relacionado alguns policiais civis em anexo acostado à exordial da ação coletiva não torna a parte exequente legítima à execução de aludido título judicial, posto que, conforme dito acima, ele não representa a categoria dos policiais civis do DISTRITO FEDERAL, que possui sindicato próprio.
Destarte, flagrante a ilegitimidade ativa da parte exequente, uma vez que não contemplada no título judicial exequendo. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante à ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do preceito da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 21:40:29.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta J -
19/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:42
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:30
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:41
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:41
Outras decisões
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22/05/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/05/2023 20:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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