TJDFT - 0714124-51.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA BRAGA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga 0714124-51.2023.8.07.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA BRAGA NOEMIA ROBERTA DA CUNHA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 166912408.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.
I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:05
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA BRAGA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714124-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA BRAGA REU: NOEMIA ROBERTA DA CUNHA DECISÃO Intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de declinar o valor do dano material sofrido para reparação do veículo, assim como com a locação de outro automóvel, visto que o pedido deve ser certo e determinado.
Deve, ainda, o autor, comprovar a propriedade do veículo ou que custeou o conserto do bem, a fim de que seja verificada a sua legitimidade para propositura da demanda, assim como dizer se o veículo é segurado, devendo, neste caso, declinar o valor da franquia como objeto de indenização material, caso seja inferior ao valor do menor orçamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Prazo: 5 dias.
P.
I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/07/2023 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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