TJDFT - 0719206-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de IOLANDA BARBOSA SOBRINHO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de IOLANDA BARBOSA SOBRINHO em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719206-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA BARBOSA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação movida por IOLANDA BARBOSA SOBRINHO em desfavor de BANCO BMG S.A.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 169966903).
Decido.
A autora apresentou pedido de desistência e, como a ré apresentou contestação (art. 485, § 4º, do CPC), foi intimada para manifestar acerca do pedido, mas manteve-se inerte.
Nesse contexto, não vislumbro empecilho para acolher o pedido de desistência da autora.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar (id 165506549).
Oficie-se ao INSS informando que seja restabelecido os descontos no provendo da autora.
Despesas processuais pelo requerente.
Contudo resta suspenso, eis que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
19/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:56
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719206-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA BARBOSA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, às 15:20:38.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
08/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719206-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA BARBOSA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, considerando a sua aparente condição financeira.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual e inexistência de débito, cumulada com tutela de urgência, alegando a parte autora que a instituição financeira ré vem formalizando descontos em seus proventos, sem sua autorização.
Infere que "identificou 02 (dois) descontos estranhos aos descontos de Empréstimo Bancário, quais sejam: “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO” e “RESERVA CARTÃO CONSIGNADO”, ambos a título de Cartão Benefício (Modalidade RCC), com número de contrato: 18229497 (...) No entanto, o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado".
Aduz que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo nem foram creditados os recursos advindos dessa suposta negociação.
Pede liminarmente a suspensão desses descontos. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o feito, vê-se que há a incidência direta do CDC.
Não caberia à autora, aqui, comprovar a não contratação, pois constituiria uma prova constitutiva negativa, o que doutrinariamente se denomina de 'prova diabólica'.
No caso em específico, não existe prejuízo maior para a empresa ré, uma vez que, caso demonstrada a licitude dos abatimentos, estes podem ser retomados a qualquer tempo.
Ademais, sobreleva notar que tem se tornado bastante comum essa espécie de contratação de cartão de crédito que nunca existe, de fato, concretamente.
Sobre o tema em comento: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM SOLICITAÇÃO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
COBRANÇA DE JUROS MAIS ALTOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
O fornecimento de contratos de empréstimo consignado, sob a roupagem de contrato de cartão de crédito consignado, pelas instituições bancárias, desprovidos de informações claras e objetivas, que submetem o consumidor ao pagamento dos juros mais altos existentes no mercado financeiro, consiste em serviço falho e predatório, que fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor e autorizam o Juízo a relativizar a forca obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), tendo em vista os artigos 6º, IV e 14, do CDC.
A instituição bancária e responsável pelos danos imateriais e afetos a esfera intangível dos direitos da personalidade, decorrentes do fornecimento de servicos/produtos de forma abusiva e desmedida, sem as informações necessárias, independentemente de qualquer prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. (Acórdão 1213548, 07091095520198070003, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no PJe: 14/11/2019)" Portanto, deve ser salvaguardada a situação da autora.
Em sendo assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a instituição financeira suspenda os descontos operados nos proventos da autora.
Expeça-se ofício para o INSS.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
18/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:39
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:11
Recebidos os autos
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17/07/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 18:35
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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