TJDFT - 0703260-51.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de EVA LOURENCO DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:15
Determinado o arquivamento
-
10/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:59
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703260-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA LOURENCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora requer o cumprimento de sentença.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação determinada na sentença (id. 165873023), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 12:16:47.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 11:58
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de EVA LOURENCO DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703260-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA LOURENCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n. 9.099/1995, movida por EVA LOURENCO DE OLIVEIRA contra o CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa ser condômina do requerido desde 1989 e que, desde novembro de 2022, vem sendo penalizada com a imposição de multas condominiais, em razão de ter em sua companhia um cão de pequeno porte.
Alega que o animal não representa risco à saúde, à higiene, tampouco ao sossego dos demais, condôminos, razão pela qual entende indevidas as multas aplicadas.
Por fim, pede: a) a declaração de nulidade das multas e a condenação da requerida à devolução dos valores já pagos, no importe de R$363,00; e b) condenação da requerida a se abster de aplicar as referidas penalidades, em decorrência dos fatos narrados na inicial.
Em sede de contestação a parte requerida defende, em síntese, a higidez das disposições convencionais e regimentais que vedam a criação de animais no condomínio.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Passo ao mérito.
A convenção condominial, em sua cláusula 40ª, alínea j), proíbe a manutenção de animais domésticos no edifício (id. 164510123).
O art. 13 do Regimento Interno também prevê idêntica vedação (id. 164510124).
O condomínio, respaldado por tais disposições, vem aplicando a multa prevista na ata de assembleia de id. 164510125, em desfavor da autora, uma vez que ela, conforme se depreende de sua inicial, mantém um cachorro em seu apartamento.
As partes controvertem no tocante à legalidade da proibição prevista na convenção e no regimento interno.
Com razão a parte autora.
Da análise dos autos, depreende-se que a autora vem suportando restrição indevida de seus direitos e garantias individuais, notadamente a propriedade, em face de restrição genérica e absoluta imposta ao condômino de não criar e manter animal de qualquer espécie e porte em sua unidade habitacional privativa.
Em casos análogos, o egrégio TJDFT tem entendido que a regra configura-se desarrazoada e exorbitante, não se compatibilizando com o exercício do direito de propriedade nas relações condominiais, donde deflui que, aferido que o animal - cão de pequeno porte - não oferece risco à saúde, ao sossego e à segurança dos demais moradores, a vedação determinada em Convenção Condominial e Regimento Interno deve ser flexibilizada, de modo a garantir a mantença e o acesso do animal de estimação na unidade habitacional do condômino.
No caso em apreço, há nos autos fotografia do animal (ID 150397168), demonstrando-se se tratar de cão de pequeno porte, sem importar, em princípio, risco aos demais condôminos.
O requerido, por sua vez, não logrou demonstrar que a permanência do animal no edifício implicaria risco à saúde ou perturbação da tranquilidade e do sossego dos demais condôminos (art. 373, II, do CPC).
A propósito, confira-se o entendimento deste Egrégio TJDFT em caso semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO POR INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
PERMANÊNCIA DE ANIMAL DOMÉSTICO.
CÂO DA RAÇA YORKSHIRE TERRIER.
CONVENÇÃO.
PROIBIÇÃO.
MITIGAÇÃO DA NORMA NO CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO 1.
Agravo por instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida de urgência a fim de assegurar à autora do direito de permanecer com seu animal de estimação (cachorro) na unidade imobiliária em que reside com seus genitores, locatários do imóvel, em razão de vedação na convenção do condomínio. 2.
A despeito de a previsão condominial vedar a permanência de cães e gatos na unidade imobiliária, é possível a relativização do rigor da norma quando, diante provas e das circunstâncias peculiares do caso, ficar demonstrado que se trata de cão ou gato, de pequeno porte, inofensivo, e que sua manutenção no interior do apartamento não trará qualquer incômodo, transtorno ou perigo aos demais condôminos, especialmente quando há elementos que evidenciem que ao animal é dispensado todo o cuidado necessário. 2.1.
No caso concreto, foram colacionadas ao processo as fotografias que demonstram ser um cão de pequeno porte, bem ainda os comprovantes de vacinação e vermifugação, não existindo, também, qualquer notícia de reclamação relativa ao mencionado animal de estimação. 3.
Precedente da Casa: " (...) 1.
Mesmo quando expressamente proibida pela Convenção Condominial a manutenção de animais em unidades autônomas, é necessária, para a solução da questão, a comprovação de que a sua permanência cause transtorno, desassossego ou apreensão aos demais moradores. 2.
Agravo provido".(4ª Turma Cível, AGI nº 2010.00.2.018564.1, rel.
Antoninho Lopes, DJe de 18/4/2013, p. 105) 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 986099, 20160020301035AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 13/12/2016.
Pág.: 201/228) Diante desse quadro, as penalidades impostas à requerente se revelam indevidas, pois fundadas em disposições convencionais e regimentais que destoam do ordenamento jurídico e violam seu direito de propriedade.
Assim, o pedido de ressarcimento das referidas multas deve ser acolhido.
Nesse ponto, a autora comprovou o pagamento das penalidades durante o período de novembro de 2022 a junho de 2023.
Pela mesma razão, merece acolhimento o pedido de cominatório, no sentido de obrigar o requerido a se abster de aplicar as referidas multas pela criação do cachorro em questão.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o requerido a restituir o valor das penalidades aplicadas nos meses de novembro de 2022 a maio de 2023, devidamente corrigidas a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar o requerido a se abster de aplicar as referidas penalidades à requerente, em razão da manutenção do cachorro de pequeno porte (id. 150397168) em sua unidade.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto. -
19/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de EVA LOURENCO DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
27/06/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 12:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
02/03/2023 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:50
Deferido o pedido de EVA LOURENCO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*11-87 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710841-21.2022.8.07.0018
Darcy Nunes de Amorim
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 10:11
Processo nº 0705723-30.2023.8.07.0018
Jose Candido Viana Filho
Distrito Federal
Advogado: Tiago Augusto Braga de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 18:59
Processo nº 0712688-03.2022.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Alesandro Alves Alexandre
Advogado: Gabriel Pestana de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 15:10
Processo nº 0715609-87.2022.8.07.0018
Jose Florentino da Silva
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 09:19
Processo nº 0719206-75.2023.8.07.0003
Iolanda Barbosa Sobrinho
Banco Bmg S.A
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 17:11