TJDFT - 0703619-44.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703619-44.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADSON RAMOS NUNES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que, entabulado acordo, o credor noticiou o pagamento integral do débito, dando quitação da dívida (Id 220661860).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Retire-se eventual restrição lançada via RENAJUD e/ou SISBAJUD.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/08/2025 10:23
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 21:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
17/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:16
Outras decisões
-
17/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703619-44.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADSON RAMOS NUNES EXECUTADO: JOSE ANTONIO FERREIRA LIMA - ME, JOSE ANTONIO FERREIRA LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$1.115,39 (mil e cento e quinze reais e trinta e nove centavos), valor parcial da dívida objeto dos presentes autos, conforme ofício de ID 177289526 e 183227590.
Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 185314591), a parte executada ofereceu acordo (ID 190356868), que foi aceito pela parte autora (ID 190968736).
No referido acordo, o valor bloqueado será para pagamento da primeira parcela e as demais, no total de 08 (oito), serão pagas a partir de 18.04.2024, no valor de R$500,00, diretamente na conta bancária da parte credora.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 771, parágrafo único, do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no Id 190968736.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
09/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/11/2023 14:27
Juntada de petição
-
29/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
10/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703619-44.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADSON RAMOS NUNES EXECUTADO: JOSE ANTONIO FERREIRA LIMA - ME DECISÃO Considerando que a executada se trata de empresa individual (Id 170199293), cujo patrimônio da pessoa natural e do empresário é o mesmo, prescinde a desconsideração da personalidade jurídica, para se atingir os bens da pessoa física.
Assim sendo, inclua-se no polo passivo da presente fase executiva JOSÉ ANTONIO FERREIRA LIMA, CPF nº *20.***.*83-72.
Atualize-se.
Após, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Realizadas as diligências e não sendo encontrados bens penhoráveis, deve o exequente indicar objetivamente bens sujeitos à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/09/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703619-44.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADSON RAMOS NUNES EXECUTADO: JOSE ANTONIO FERREIRA LIMA - ME DECISÃO Diante do requerimento de Id 168579564, fica o exequente intimado para, em 10 (dez) dias, comprovar que o executado é empresário individual, mediante a juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial, vez que o documento de Id 168579565 se trata apenas de comprovante inscrição e situação cadastral, não havendo informações acerca do enquadramento fiscal da devedora.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:42
Outras decisões
-
16/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/08/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703619-44.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADSON RAMOS NUNES EXECUTADO: JOSE ANTONIO FERREIRA LIMA - ME CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte REQUERENTE: ADSON RAMOS NUNES, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 168192968), no prazo de 05 dias.
GAMA/DF, 9 de agosto de 2023 18:51:16. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703619-44.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADSON RAMOS NUNES EXECUTADO: JOSE ANTONIO FERREIRA LIMA - ME DECISÃO Cumpra-se integralmente a decisão de Id 137232109.
Proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:37
Outras decisões
-
13/07/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
26/12/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/09/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/09/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 14:57
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/07/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:20
Decretada a revelia
-
30/06/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/06/2022 14:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 00:15
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2022 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
11/04/2022 12:08
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:08
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/04/2022 19:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2022 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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