TJDFT - 0709309-54.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:30
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
06/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:19
Deferido o pedido de NADIA PEREIRA DE SANTANA - CPF: *57.***.*90-15 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709309-54.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADIA PEREIRA DE SANTANA EXECUTADO: JORDELAN FRANCISCO DE BRITO SILVA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: NADIA PEREIRA DE SANTANA, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 172335943), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
GAMA/DF, 25 de setembro de 2023 16:55:57. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
25/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709309-54.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADIA PEREIRA DE SANTANA EXECUTADO: JORDELAN FRANCISCO DE BRITO SILVA DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$47,75 por meio do sistema SISBAJUD (grupo de Id 161520483), a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
Não sendo dada quitação e não havendo impugnação à penhora, defiro a liberação da quantia penhorada, mediante a expedição de alvará de levantamento eletrônico em favor da credora, que deverá indicar seus dados bancários/chave PIX para tanto.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado (Id 157360267), devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá apresentar planilha atualizada da dívida, decotando-se a quantia levantada/penhorada e indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 18:37
Outras decisões
-
14/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:18
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:18
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 19:04
Decorrido prazo de JORDELAN FRANCISCO DE BRITO SILVA - CPF: *12.***.*68-34 (EXECUTADO) em 23/03/2023.
-
04/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:57
Deferido o pedido de NADIA PEREIRA DE SANTANA - CPF: *57.***.*90-15 (AUTOR).
-
16/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/02/2023 00:14
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
10/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
01/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:23
Decorrido prazo de NADIA PEREIRA DE SANTANA em 27/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:55
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
02/12/2022 13:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:24
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de NADIA PEREIRA DE SANTANA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JORDELAN FRANCISCO DE BRITO SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:22
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
06/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NADIA PEREIRA DE SANTANA em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/09/2022 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 00:11
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 21:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
26/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:38
Outras decisões
-
26/08/2022 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
16/08/2022 18:41
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/08/2022 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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