TJDFT - 0739501-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 04:51
Processo Desarquivado
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11/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:13
Homologada a Transação
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29/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/09/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:26
Recebidos os autos
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28/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:59
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739501-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 29/09/2023 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/09/2023 13:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
22/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 14:57
Expedição de Carta.
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04/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:34
Indeferido o pedido de MARIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*65-00 (REQUERENTE)
-
04/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2023 12:23
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*65-00 (REQUERENTE) em 01/09/2023.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0739501-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro a tramitação prioritária uma vez que a parte autora comprovou ser maior de 80 anos.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a falta de interesse, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não é cabível a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela Turma Recursal.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o artigo 311 do NCPC preconiza que ‘A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II – as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência, requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo In casu, não vislumbro a probabilidade do direito, pois existe prova da quitação do veículo objeto da presente ação, não sendo suficiente apenas a declaração da parte autora no sentido de que a "quitação é certa", requisitando a questão, como de fato requisita, indispensável contraditório e dilação probatória.
Também não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o autor pode utilizar-se de outro meio de comunicação para efetuar ligações ou pode reparar o vício e pedir o ressarcimento.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*65-00 (REQUERENTE).
-
23/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/08/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:23
Determinada a distribuição do feito
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16/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/07/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739501-94.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De plano, ressalto que, ao consultar o CNPJ da ré no endereço eletrônico da Receita Federal, observa-se que a empresa encontra-se baixada, logo não não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual. 2.
Assim, considerando que o BANCO ABN REAL foi incorporado pelo grupo SANTANDER, deverá a parte autora proceder à retificação do polo passivo, apresentando a qualificação completa desta última instituição financeira. 3.
Dando prosseguimento, observo que a presente demanda consiste em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a autora pretende, em síntese, a baixa da alienação fiduciária que recai sobre o veículo descrito na inicial , sob o argumento de que o financiamento já está quitado. 4.
A autora disse residir em Sobradinho-DF. 5.
Embora tenha sido declinado o endereço do réu em Brasília, é certo que a sede do SANTANDER. está localizada em São Paulo, sendo que a referida instituição financeira também possui filial no domicílio da autora. 6.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 7.
Com efeito, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 8.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 9.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 10.
No caso dos autos, a princípio, não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e o domicílio do Banco SANTANDER em Brasília, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pela sede da ré. 11.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 12.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível. 13.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias do TJDFT contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. 14.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à presente decisão, inclusive quanto ao item 2, devendo, ainda, fundamentar a motivação do ajuizamento da demanda em Brasília, ou requerer a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 20 de julho de 2023, às 17:26:43.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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