TJDFT - 0739269-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:26
Homologada a Transação
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04/09/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/09/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de FERNANDO LEMOS DE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739269-82.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LEMOS DE CARVALHO REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos.
Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido.
Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição.
Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição (ID 165875510 ).
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, quanto ao pedido de ID 167150322, esclareça a parte autora quais os dias/horários das chamadas telefônicas cuja gravação requer seja apresentada pela ré, indicando, ainda, se anotou algum número de protocolo.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2023, às 17:21:54.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO LEMOS DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739269-82.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LEMOS DE CARVALHO REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça se foi requerida a troca da titularidade das contas de energia elétrica vinculadas ao imóvel, quando do término do contrato de locação, comprovando documentalmente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 20 de julho de 2023, às 16:12:03.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 17:20
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/07/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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