TJDFT - 0708236-68.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:28
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:30
Outras decisões
-
06/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:28
Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOUVEIA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:27
Outras decisões
-
30/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708236-68.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS HENRIQUE GOUVEIA DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi efetuado o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD em ID 202702982.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimado o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, aguarde-se a juntada de Planilha de Cálculos pela Contadoria Judicial com relação ao débito do Distrito Federal.
Juntada a Planilha, deem-se vistas ao exequente e ao Distrito Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:41:34.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
02/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708236-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE GOUVEIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de penhora do veículo bloqueado.
Dito isso, DEFIRO a pesquisa SISBAJUD na modalidade "Teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias em desfavor do executado INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 para bloqueio do montante de R$ 2.034,90 (dois mil e trinta e quatro reais e noventa centavos).
Para tanto, anexo à presente Decisão o Protocolo SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio integral da quantia devida, encaminhem-se os autos conclusos para análise de desbloqueio realizado pelo RENAJUD.
No mais, aguarde-se a juntada de Planilha de Cálculos pela Contadoria Judicial com relação ao débito do Distrito Federal.
Juntada a Planilha, deem-se vistas ao exequente e ao Distrito Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:28:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:57
Outras decisões
-
17/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 18:19
Juntada de consulta sisbajud
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:06
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE GOUVEIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*00-30 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:51
Outras decisões
-
21/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708236-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE GOUVEIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da obrigação de fazer Intime-se a parte exequente para informar nos autos se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
Da obrigação de pagar Expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório (no que se refere à cota parte do Distrito Federal), conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao IADES, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro do valor referente à sua cota parte dos honorários sucumbenciais.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 16:31:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:47
Outras decisões
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708236-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE GOUVEIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: *29.***.*55-08); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, LOTE 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Da obrigação de fazer Mantenho a gratuidade de justiça deferida no ID 166473621.
Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por CARLOS HENRIQUE GOUVEIA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros, no qual pretende seja o réu compelido a dar cumprimento a obrigação de fazer observada no bojo dos presentes autos.
Anote-se e comunique-se.
Diante disso, intime-se a(o) ré(u) a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00.
Atente-se o(a) devedor(a) que o descumprimento injustificado da presente determinação implicará na incidência das penas relativas à litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Da obrigação de pagar Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 5.484,70 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos).
Intime(m)-se o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e o DISTRITO FEDERAL para impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório (no que se refere à cota parte do Distrito Federal), conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:19:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165623431 Petição Inicial Petição Inicial 23071721260281300000152159426 165623437 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23071721260446500000152159430 165623439 exame cintilografia ossea Documento de Comprovação 23071721260472400000152159431 165623441 exame cintilografia Documento de Comprovação 23071721260495900000152159433 165623442 LAUDO MEDIDCO 2023 Documento de Comprovação 23071721260528700000152159434 165623444 laudo medidco doutor Igor pdf Documento de Comprovação 23071721260558000000152162036 165626245 QUADRIL DIREITO Documento de Comprovação 23071721260648500000152162037 165626248 quadril esquerdo Documento de Comprovação 23071721260669600000152162039 165626249 RECEITA PREGABALINA Documento de Comprovação 23071721260694400000152162040 165626250 RECEITA TRAMADOL Documento de Comprovação 23071721260714700000152162041 165626251 RECEITA VELIJA Documento de Comprovação 23071721260735300000152162042 165626253 RESSONANCIA 2021 Documento de Comprovação 23071721260760300000152162044 165626254 RESSONANCIA 2020 Documento de Comprovação 23071721260797500000152162045 165626255 ressonancia coluna lombar Documento de Comprovação 23071721260823700000152162046 165626256 ressonancia coluna toraxica Documento de Comprovação 23071721260848500000152162047 165626257 ressonancia quadril Documento de Comprovação 23071721260875000000152162048 165626258 ressonancia1 Documento de Comprovação 23071721260895800000152162049 165626259 ressonancia2 Documento de Comprovação 23071721260916300000152162050 165626260 ressonancia3 Documento de Comprovação 23071721260938000000152162051 165626261 RISCI CIRURGICO ORTOPEDIA Documento de Comprovação 23071721260959200000152162052 165626271 2_SEEDF_concurso_publico_2022_resultado_definitivo_av_biopsicossocial (1) Documento de Comprovação 23071721260981900000152162059 165626272 2_SEEDF_concurso_publico_2022_resultado_definitivo_av_biopsicossocial Documento de Comprovação 23071721261011100000152162060 165626273 9_SEEDF_concurso_publico_2022_edital_31_abertura_atualizado Documento de Comprovação 23071721261051700000152162061 165626274 carteira de PNE Documento de Comprovação 23071721261075800000152162062 165626275 cnh Documento de Comprovação 23071721261096100000152162063 165626276 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Documento de Comprovação 23071721261119600000152162064 165626277 comprovante de protocolo Documento de Comprovação 23071721261141300000152162065 165626278 comprovante residencia Documento de Comprovação 23071721261165700000152162066 165626279 edital 01- de abertura gestor Documento de Comprovação 23071721261193200000152162067 165626280 Edital 02- retificação.
Documento de Comprovação 23071721261216000000152162068 165626281 edital 03-retificação Documento de Comprovação 23071721261239200000152162069 165626282 edital 04-retificação Documento de Comprovação 23071721261280800000152162070 165626283 edital 05-retificação Documento de Comprovação 23071721261306700000152162071 165626284 edital 06-retificação Documento de Comprovação 23071721261346400000152162072 165626285 Extrato bancário Documento de Comprovação 23071721261377900000152162073 165626286 Gmail - Classificação em categoria INCORRETA 28 de fevereiro Documento de Comprovação 23071721261399400000152162074 165626287 Gmail - Classificação INCORRETA 27 de fevereiro Documento de Comprovação 23071721261420200000152162075 165626288 historico beneficio INSS Documento de Comprovação 23071721261440900000152162076 165627719 Iades- 1 Documento de Comprovação 23071721261471300000152163557 165627720 Iades- 3 Documento de Comprovação 23071721261498600000152163558 165626291 Iades2 Documento de Comprovação 23071721261548900000152162079 165626292 indeferimento perícia Documento de Comprovação 23071721261585400000152162080 165626293 passe livre PNE Documento de Comprovação 23071721261606100000152162081 165626294 protocolo recurso Documento de Comprovação 23071721261627600000152162082 165627695 RECURSO PCD IADES GESTOR Documento de Comprovação 23071721261648800000152162083 165627697 RELATORIO MEDICO novembro de 2022 Documento de Comprovação 23071721261691800000152162085 165627698 requerimento PNE PPGG-DF Documento de Comprovação 23071721261721200000152163536 165627700 resultado concurso TJDFT homologado Diario Oficial da União Documento de Comprovação 23071721261752500000152163538 165627702 RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Documento de Comprovação 23071721261787300000152163540 165627703 Resultado final da prova objetiva e convocação para as demais fases - Republicado.
Documento de Comprovação 23071721261810100000152163541 165627705 Resultado final dos pedidos para concorrer às vagas para pessoas com deficiência após recurso.
Documento de Comprovação 23071721261869600000152163543 165627706 RESULTADO PRELIMINAR AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Documento de Comprovação 23071721261892000000152163544 165627708 Resultado preliminar da prova discursiva Documento de Comprovação 23071721261914300000152163546 165627709 Resultado preliminar dos pedidos para concorrer às vagas para pessoas com deficiência.
Documento de Comprovação 23071721261937600000152163547 165627710 *02.***.*00-30-IRPF-A-2020-2019-REC Documento de Comprovação 23071721261971400000152163548 165627711 *02.***.*00-30-IRPF-A-2023-2022-REC Documento de Comprovação 23071721261991500000152163549 165627712 ANALISTA E GESTOR CRITÉRIO DE DESEMPAT Documento de Comprovação 23071721262016200000152163550 165627713 bilhete unico frente Documento de Comprovação 23071721262060400000152163551 165627714 bilhete unico verso Documento de Comprovação 23071721262086700000152163552 165627716 cartao de indentificaçao da pessoa com deficiencia frente Documento de Comprovação 23071721262117500000152163554 165627715 carteira de PNE (1) Documento de Comprovação 23071721262142800000152163553 165627717 cartao de identificaçao da pessoa com deficiencia verso Documento de Comprovação 23071721262162100000152163555 165627718 edital de abertura Documento de Comprovação 23071721262185300000152163556 165744804 Decisão Decisão 23071819005767400000152261972 165744804 Decisão Decisão 23071819005767400000152261972 165927763 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000392626000000152428912 166369033 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072510494224900000152822451 166483523 Decisão Decisão 23072519115649300000152913317 166483523 Decisão Decisão 23072519115649300000152913317 166483523 Mandado Mandado 23072519115649300000152913317 166660598 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072700394710000000153079686 166762593 Diligência Diligência 23072717214298100000153170278 166867531 Certidão Certidão 23072815055728300000153263382 169126916 Contestação Contestação 23081816101102400000155265587 169126918 CARLOS HENRIQUE GOUVEIA DE OLIVEIRA0001_organized Documento de Comprovação 23081816101186500000155265589 169126919 1PROC IADES 2023 Maria de Fatima e Eliza Brazil Procuração/Substabelecimento 23081816101216200000155265590 169126920 2ESTATUTO Documento de Comprovação 23081816101259900000155265591 169126921 3ATA DE POSSE2021 Documento de Comprovação 23081816101343000000155265592 170705679 Contestação Contestação 23090114302000000000156664470 170705681 Resposta de Ofício Outros Documentos 23090114302000000000156664472 170705683 Resposta de Ofício Outros Documentos 23090114302000000000156664474 170705684 Resposta de Ofício Outros Documentos 23090114302000000000156664475 170705686 Resposta de Ofício Outros Documentos 23090114302000000000156664477 170705687 Resposta de Ofício Outros Documentos 23090114302100000000156664478 170705691 Resposta de Ofício Outros Documentos 23090114302100000000156664482 170846314 Certidão Certidão 23090411310736800000156790638 170846314 Certidão Certidão 23090411310736800000156790638 171127266 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090601151574900000157037057 173644689 Réplica Réplica 23092823242430600000159273227 173747192 Certidão Certidão 23092916580851200000159366406 173747192 Certidão Certidão 23092916580851200000159366406 173989661 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100303044959800000159578802 174855374 Petição Petição 23101016172670400000160343435 174984482 Especificação de Provas Especificação de Provas 23101115150316000000160458973 175050592 Petições diversas Petição 23101119320000000000160515745 175200436 Decisão Decisão 23101615331733300000160653873 175200436 Decisão Decisão 23101615331733300000160653873 175460797 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101803044663500000160884038 176282839 Petição Petição 23102515561274400000161610863 176282844 EDITAL Nº 01 2022 - ATUB Documento de Comprovação 23102515561347200000161610868 176285798 EDITAL N°01 2022 -PPGG Documento de Comprovação 23102515561396000000161610872 176285829 indeferimento Documento de Comprovação 23102515561446600000161614001 177942395 Certidão Certidão 23111110553440900000163071425 178797168 Sentença Sentença 23112019143160600000163601442 178797168 Sentença Sentença 23112019143160600000163601442 178797169 Certidão Certidão 23112113164609000000163829661 178859519 Mandado Mandado 23112117180224200000163884551 178859519 Mandado Mandado 23112117180224200000163884551 178978407 Diligência Diligência 23112215045313500000163992591 179027367 Certidão Certidão 23112217122468600000164034935 179115784 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112302431157800000164118475 179142037 Embargos de declaração Embargos de Declaração 23112311341300000000164143553 179143987 Certidão Certidão 23112311454209200000164144688 179199289 Decisão Decisão 23112317330540900000164193615 179199289 Decisão Decisão 23112317330540900000164193615 179714732 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112803070956200000164664223 180448395 Petição Petição 23120418121995800000165310277 180448401 Petição Petição 23120418144087400000165310283 180469782 Petições diversas Petição 23120421161400000000165331148 180469783 Resposta de Ofício Outros Documentos 23120421161400000000165331149 180562347 Contrarrazões Contrarrazões 23120515581586900000165411161 181218252 Sentença Sentença 23121115502206800000166003480 181218252 Sentença Sentença 23121115502206800000166003480 181653831 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121303035715100000166419322 182663661 Petição Petição 23122115293141000000167320718 189288446 Certidão Certidão 24030813384892900000173187736 189444733 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24031110442344400000173326934 189444737 Cálculo - TJDFT Documento de Comprovação 24031110442402400000173328486 189494317 Certidão Certidão 24031118562916300000173371144 189494321 0708236-68.2023.8.07.0018 Planilha de Cálculo 24031118563047400000173371148 -
13/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:50
Outras decisões
-
11/03/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 13:38
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:33
Outras decisões
-
23/11/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2023 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:48
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708236-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE GOUVEIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 16:57:06.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
29/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOUVEIA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708236-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE GOUVEIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SEPLAG - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); SEPLAG - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, LOTE 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: SEPLAG - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Endereço: Praça do Buriti, 10 ANDAR, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 À Secretaria, para que retifique o polo passivo do feito, nele mantendo, apenas, o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IADES e o DISTRITO FEDERAL.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS HENRIQUE GOUVEIA DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IADES, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar que lhe assegure a reserva de vaga nos concursos prestados para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, nas vagas destinadas à pessoa com deficiência, até o julgamento final do processo.
Para tanto, sustenta que prestou concurso público para os cargos de Gestor de Política Pública e para Auditor Fiscal, em ambos não sendo reconhecido pela Banca Examinadora como pessoa com deficiência.
Quanto ao cargo de Gestor de Políticas Públicas, narra que, no ato da inscrição, apresentou requerimento formulado pela Banca e laudo médico comprobatório da deficiência, oportunidade na qual teve deferida sua inscrição definitiva no certame para concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência.
Verbera que foi submetido à avaliação biopsicossocial, mas a conclusão obtida pela Banca foi de que o relatório médico não informava se havia limitação funcional irreversível, uma vez que apresentava dor, a qual seria um fator limitante, não havendo, ainda, relato do motivo do uso de bengala.
Esclarece que o uso de bengala foi prescrito para evitar e amenizar as quedas a que se encontra submetido ao deambular, justamente em razão do agravamento da doença degenerativa da qual se encontra acometido, a qual foi diagnosticada no ano de 2011 e, com o passar dos anos, vem comprometendo a coluna vertebral, reduzindo sua capacidade física de forma permanente, na medida em que a discopatia ou degeneração do disco intervertebral não detém cura.
Aduz que interpôs recurso administrativo em face daquela decisão, o qual foi, igualmente, indeferido, sem qualquer fundamentação.
Em relação ao concurso prestado para o cargo de Auditor Fiscal, assevera que teve sua inscrição como pessoa com deficiência também deferida, no entanto, a conclusão obtida pela avaliação biopsicossocial foi de que, por se tratar de doença de caráter crônico – degenerativo, não seria possível deferir sua manutenção no certame nas vagas destinadas à pessoa com deficiência.
Sublinha que recorreu da indigitada decisão, mas o indeferimento foi mantido sem que houvesse, sequer, fundamento para respaldar a decisão.
Afirma que em razão da deficiência teve concedido o benefício de passe livre, bem como teve sua qualidade de pessoa com deficiência reconhecida pela Fundação Getúlio Vargas por ocasião do concurso prestado para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Pontua que a avaliação psicossocial foi realizada em desconformidade com o que preceitua a legislação de regência, uma vez que, ao invés de participar da avaliação um médico e dois profissionais integrantes da carreira almejada, participaram da composição da equipe multidisciplinar somente três médicos.
Acrescenta que apresentou os mesmos documentos médicos à avaliação perpetrada pela Banca QUADRIX e por esta foi considerado pessoa com deficiência.
Destaca que se faz imprescindível a concessão da tutela de urgência, haja vista que se encontra impedido de participar de correção/avaliação das redações, uma vez que, não obstante se encontre aprovado nas provas objetivas, por não ter sido reconhecido como pessoa com deficiência, figura apenas na lista de classificação geral, o que não comporta a correção de suas redações, dada a posição classificatória na qual irregularmente foi inserido.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
No que concerne à concessão do provimento jurisdicional vindicado pelo autor é necessário que estejam configurados os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo.
No caso dos autos o autor se insurge contra o ato que o eliminou da classificação da lista própria dos candidatos com deficiência dos concursos públicos para provimento dos cargos de Gestor de Política Pública e para Auditor Fiscal.
A Lei Distrital nº 4.317/2009 prescreve quais enfermidades podem ser consideradas como deficiência para inscrição em concurso público nessa qualidade, nos seguintes termos: Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência: I – deficiência física: a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida; b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão adquirida, causada por força física externa, a qual resulta em deficiência funcional total ou parcial, deficiência psicomotora ou ambas e compromete o desenvolvimento ou desempenho social da pessoa, podendo ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as capacidades do indivíduo e seu meio ambiente; II – deficiência auditiva: a) perda unilateral total; b) perda bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz); III – deficiência visual: a) visão monocular; b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou inferior a 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 (cinco décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou inferior a 60º (sessenta graus); a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores; IV – deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação no período de desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; V – surdocegueira: compreende a perda concomitante da audição e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação e compreensão das informações, prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer e requerendo atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou cegueira; VI – autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos três anos, acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento e caracterizando-se frequentemente por ausência de relação, movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas e resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais; VII – condutas típicas: comportamento psicossocial, com características específicas ou combinadas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida; VIII – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimento no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência. § 1º Caracteriza-se também como deficiência a incapacidade conceituada e tipificada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF. § 2º Entende-se como deficiência permanente aquela definida em uma das categorias dos incisos deste artigo que se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos. § 3º As categorias e suas definições expressas nos incisos deste artigo não excluem outras decorrentes de normas regulamentadas pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Por sua vez, o Decreto nº 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, trouxe a seguinte noção a respeito da temática em apreço: Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Quanto ao ponto, verifica-se que o ato de indeferimento se assentou na seguinte justificativa, em relação ao concurso prestado para o cargo de Gestor de Política Pública: O relatório médico não informa se há limitação funcional é irreversível, já que apresenta dor que é um fator limitante.
Não há relato do motivo do uso da bengala.
Já, no que tange ao cargo de Auditor Fiscal, o indeferimento se deu sob a seguinte justificativa: Doença de caráter crônico – degenerativo.
Como se vê, a conclusão obtida pela Banca examinadora, por ocasião das avalições psicossociais realizadas nos dois certames, não comungou da conclusão de que o demandante seria pessoa com deficiência, uma delas em razão de não considerar a enfermidade com tal qualificação, e a outra por compreender que os documentos apresentados não foram suficientes para esclarecer tais pontos.
Ora, em consonância com o item 7.16.4 do Edital, ao ser convocado, o candidato deveria comparecer à avaliação biopsicossocial munido de: a) documento de identidade original; b) Atestado/Laudo emitido, conforme modelo do Anexo III, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, emitido há no máximo 12 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID.10), bem como à provável causa da deficiência; c) se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física; d) se for o caso, apresentar os graus de autonomia; e) se for o caso, constar se faz uso de órteses, próteses ou adaptações; entre outros.
Com efeito, todos os elementos angariados aos autos até então não permitem inferir que a Banca examinadora tenha incorrido em alguma ilegalidade, haja vista que a conclusão por si obtida se deu com respaldo nos documentos médicos que lhe foram apresentados pelo próprio demandante.
Pois bem, a análise lançada em sede de cognição sumária não permite concluir que o autor reúne condições de desconstituir a conclusão obtida pela Banca examinadora, o que somente poderá ser melhor apreciado após a instrução probatória a ser oportunamente deflagrada no feito. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para o Distrito Federal contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Fica assegurado ao INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverão os réus declinarem em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 18:16:04.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165623431 Petição Inicial Petição Inicial 23071721260281300000152159426 165623437 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23071721260446500000152159430 165623439 exame cintilografia ossea Documento de Comprovação 23071721260472400000152159431 165623441 exame cintilografia Documento de Comprovação 23071721260495900000152159433 165623442 LAUDO MEDIDCO 2023 Documento de Comprovação 23071721260528700000152159434 165623444 laudo medidco doutor Igor pdf Documento de Comprovação 23071721260558000000152162036 165626245 QUADRIL DIREITO Documento de Comprovação 23071721260648500000152162037 165626248 quadril esquerdo Documento de Comprovação 23071721260669600000152162039 165626249 RECEITA PREGABALINA Documento de Comprovação 23071721260694400000152162040 165626250 RECEITA TRAMADOL Documento de Comprovação 23071721260714700000152162041 165626251 RECEITA VELIJA Documento de Comprovação 23071721260735300000152162042 165626253 RESSONANCIA 2021 Documento de Comprovação 23071721260760300000152162044 165626254 RESSONANCIA 2020 Documento de Comprovação 23071721260797500000152162045 165626255 ressonancia coluna lombar Documento de Comprovação 23071721260823700000152162046 165626256 ressonancia coluna toraxica Documento de Comprovação 23071721260848500000152162047 165626257 ressonancia quadril Documento de Comprovação 23071721260875000000152162048 165626258 ressonancia1 Documento de Comprovação 23071721260895800000152162049 165626259 ressonancia2 Documento de Comprovação 23071721260916300000152162050 165626260 ressonancia3 Documento de Comprovação 23071721260938000000152162051 165626261 RISCI CIRURGICO ORTOPEDIA Documento de Comprovação 23071721260959200000152162052 165626271 2_SEEDF_concurso_publico_2022_resultado_definitivo_av_biopsicossocial (1) Documento de Comprovação 23071721260981900000152162059 165626272 2_SEEDF_concurso_publico_2022_resultado_definitivo_av_biopsicossocial Documento de Comprovação 23071721261011100000152162060 165626273 9_SEEDF_concurso_publico_2022_edital_31_abertura_atualizado Documento de Comprovação 23071721261051700000152162061 165626274 carteira de PNE Documento de Comprovação 23071721261075800000152162062 165626275 cnh Documento de Comprovação 23071721261096100000152162063 165626276 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Documento de Comprovação 23071721261119600000152162064 165626277 comprovante de protocolo Documento de Comprovação 23071721261141300000152162065 165626278 comprovante residencia Documento de Comprovação 23071721261165700000152162066 165626279 edital 01- de abertura gestor Documento de Comprovação 23071721261193200000152162067 165626280 Edital 02- retificação.
Documento de Comprovação 23071721261216000000152162068 165626281 edital 03-retificação Documento de Comprovação 23071721261239200000152162069 165626282 edital 04-retificação Documento de Comprovação 23071721261280800000152162070 165626283 edital 05-retificação Documento de Comprovação 23071721261306700000152162071 165626284 edital 06-retificação Documento de Comprovação 23071721261346400000152162072 165626285 Extrato bancário Documento de Comprovação 23071721261377900000152162073 165626286 Gmail - Classificação em categoria INCORRETA 28 de fevereiro Documento de Comprovação 23071721261399400000152162074 165626287 Gmail - Classificação INCORRETA 27 de fevereiro Documento de Comprovação 23071721261420200000152162075 165626288 historico beneficio INSS Documento de Comprovação 23071721261440900000152162076 165627719 Iades- 1 Documento de Comprovação 23071721261471300000152163557 165627720 Iades- 3 Documento de Comprovação 23071721261498600000152163558 165626291 Iades2 Documento de Comprovação 23071721261548900000152162079 165626292 indeferimento perícia Documento de Comprovação 23071721261585400000152162080 165626293 passe livre PNE Documento de Comprovação 23071721261606100000152162081 165626294 protocolo recurso Documento de Comprovação 23071721261627600000152162082 165627695 RECURSO PCD IADES GESTOR Documento de Comprovação 23071721261648800000152162083 165627697 RELATORIO MEDICO novembro de 2022 Documento de Comprovação 23071721261691800000152162085 165627698 requerimento PNE PPGG-DF Documento de Comprovação 23071721261721200000152163536 165627700 resultado concurso TJDFT homologado Diario Oficial da União Documento de Comprovação 23071721261752500000152163538 165627702 RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Documento de Comprovação 23071721261787300000152163540 165627703 Resultado final da prova objetiva e convocação para as demais fases - Republicado.
Documento de Comprovação 23071721261810100000152163541 165627705 Resultado final dos pedidos para concorrer às vagas para pessoas com deficiência após recurso.
Documento de Comprovação 23071721261869600000152163543 165627706 RESULTADO PRELIMINAR AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Documento de Comprovação 23071721261892000000152163544 165627708 Resultado preliminar da prova discursiva Documento de Comprovação 23071721261914300000152163546 165627709 Resultado preliminar dos pedidos para concorrer às vagas para pessoas com deficiência.
Documento de Comprovação 23071721261937600000152163547 165627710 *02.***.*00-30-IRPF-A-2020-2019-REC Documento de Comprovação 23071721261971400000152163548 165627711 *02.***.*00-30-IRPF-A-2023-2022-REC Documento de Comprovação 23071721261991500000152163549 165627712 ANALISTA E GESTOR CRITÉRIO DE DESEMPAT Documento de Comprovação 23071721262016200000152163550 165627713 bilhete unico frente Documento de Comprovação 23071721262060400000152163551 165627714 bilhete unico verso Documento de Comprovação 23071721262086700000152163552 165627716 cartao de indentificaçao da pessoa com deficiencia frente Documento de Comprovação 23071721262117500000152163554 165627715 carteira de PNE (1) Documento de Comprovação 23071721262142800000152163553 165627717 cartao de identificaçao da pessoa com deficiencia verso Documento de Comprovação 23071721262162100000152163555 165627718 edital de abertura Documento de Comprovação 23071721262185300000152163556 165744804 Decisão Decisão 23071819005767400000152261972 165744804 Decisão Decisão 23071819005767400000152261972 165927763 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000392626000000152428912 166369033 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072510494224900000152822451 -
25/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708236-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE GOUVEIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SEPLAG - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo passivo do feito, haja vista que não se está a tratar de mandado de segurança, de modo que inviável se faz a inclusão das autoridades arroladas no polo passivo.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 17:46:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2023 19:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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