TJDFT - 0705298-85.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705298-85.2022.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SHIRLEI SANTIAGO DE ALKIMIM CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo documento(s) enviado(s) pelo(a) SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, diga a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:54:45.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705298-85.2022.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SHIRLEI SANTIAGO DE ALKIMIM DECISÃO
Vistos.
Expeça-se novamente ofício à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a fim de que esclareça se há saldo remanescente pertencente ao de cujus.
Em caso positivo, deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito.
BRASÍLIA - DF, 25 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
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23/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SHIRLEI SANTIAGO DE ALKIMIM em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:50
Expedição de Alvará.
-
27/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 17:07
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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23/07/2023 20:35
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705298-85.2022.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SHIRLEI SANTIAGO DE ALKIMIM INVENTARIADO(A): WANDERSON DE OLIVEIRA ALKIMIM DECISÃO SHIRLEI SANTIAGO DE ALKMIM, exercitou o direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente procedimento de jurisdição não-contenciosa, por meio de que pretende a expedição de alvará para levantamento de saldos bancários e de valores trabalhistas, em nome de WANDEERSON DE OLIVEIRA ALKIMIM, falecido em 29/09/2022.
Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte juntada ao ID 145605082.
Escritura Pública de Renúncia de Herança juntada ao ID 148723399.
Ofício da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, dando conta do depósito de R$ 26.040,99. É o relatório.
DECIDO.
I – Providencie a transferência dos saldos bancários para conta judicial, via SISBAJUD.
II – Expeça-se novamente ofício à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a fim de esclareça o apontado erro material descrito pela requerente no ID 64865710.
Em tempo, transcreva os seguintes trechos no ofício: Na mesma oportunidade, com as devidas escusas, vem informar que houve um erro material quanto ao valor total devido ao falecido, tendo em vista que foi mencionado apenas o saldo referente à LPA, no valor de R$ 24.427,41 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos).
Ocorre que, como pode-se inferir da declaração juntada ao ID 145605080, há também o saldo de R$ 7.516,33 (sete mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), referente ao acerto do 13° salário e férias.
Ou seja, o valor depositado pela SEDF corresponde à LPA, e, no entanto, deve ser depositado, também, o valor de R$ 7.516,33 (sete mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), referente ao acerto do 13° salário e férias do falecido.
Havendo saldo remanescente, deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito.
BRASÍLIA - DF, 13 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 12:58
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 20:16
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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30/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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19/12/2022 13:47
Recebidos os autos
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19/12/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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