TJDFT - 0708256-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de HEBA TIB NIMER AYYAD em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 16:49
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de HEBA TIB NIMER AYYAD em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708256-59.2023.8.07.0018 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Polo ativo: HEBA TIB NIMER AYYAD Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Vistos etc.
Determinada a emenda à inicial para a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (ID 165720392), a parte autora apresentou petição que não atendeu à determinação (ID 165916226), razão pela qual foi indeferido pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 167376142), que decorreu in albis (ID 170454706).
Em consequência, INDEFIRO a inicial, com fundamento no art. 312, par. único do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 290, do referido Código.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 12:26:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
31/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de HEBA TIB NIMER AYYAD em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708256-59.2023.8.07.0018 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Polo ativo: HEBA TIB NIMER AYYAD Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Dou por prejudicado o pedido liminar que postulou a sustação dos leilões designados para os dias 20/07/2023 (1º) e 21/07/2023 (2º), tendo em vista que já decorreu a data dos referidos atos.
Anote-se. 2.
Recebo a emenda à inicial de ID 165916229 para retificar o valor da causa para R$ 809.486,72.
Anote-se. 3.
Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte autora reafirmou o pedido de gratuidade judiciária, porém, novamente instado a juntar os comprovantes de despesas, os extratos bancários e extratos de cartão de credito dos últimos três meses, a autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Decido.
Da análise dos autos, constato que a requerente reside em área nobre do DF e adquiriu imóvel de valor considerável da TERRACAP.
Além disso, instado a se manifestar, o autor não logrou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 16:16:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
02/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a HEBA TIB NIMER AYYAD - CPF: *30.***.*53-15 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de HEBA TIB NIMER AYYAD em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0708256-59.2023.8.07.0018 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Polo ativo: HEBA TIB NIMER AYYAD Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Em razão da informação trazida, intime-se a autora juntar os comprovantes de despesas, os extratos bancários e extratos de cartão de credito dos últimos três meses, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 19:13:01.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 19:14
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708256-59.2023.8.07.0018 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Polo ativo: HEBA TIB NIMER AYYAD Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar as três últimas declarações de imposto de renda a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
No mesmo prazo, deve corrigir o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido (valor do imóvel).
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 16:27:25.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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