TJDFT - 0707155-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707155-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: VICTORIA LETICIA PEREIRA DO NASCIMENTO POLICEMA DECISÃO Diante do requerimento de ID 202912250, defiro prazo de 05 (cinco) dias para que a requerente entregue, na Secretaria deste Juízo, o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução.
Intime-se.
Após a entrega, intime-se a executada para recebimento do mencionado documento. documento assinado eletronicamente -
23/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707155-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: VICTORIA LETICIA PEREIRA DO NASCIMENTO POLICEMA DECISÃO Diante do requerimento de ID 202912250, defiro prazo de 05 (cinco) dias para que a requerente entregue, na Secretaria deste Juízo, o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução.
Intime-se.
Após a entrega, intime-se a executada para recebimento do mencionado documento. documento assinado eletronicamente -
09/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:28
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:11
Outras decisões
-
17/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707155-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: VICTORIA LETICIA PEREIRA DO NASCIMENTO POLICEMA DECISÃO Intimem-se as partes para manifestação sobre o certificado no id. 194840860.
Prazo: 5 dias. documento assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:02
em cooperação judiciária
-
26/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707155-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: VICTORIA LETICIA PEREIRA DO NASCIMENTO POLICEMA CERTIDÃO De ordem, Intime-se a credora para que comprove nos autos a entrega do título extrajudicial à executada, ou entregue o documento na Secretaria deste Juizado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 14:26:20.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
29/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:42
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
23/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707155-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: VICTORIA LETICIA PEREIRA DO NASCIMENTO POLICEMA S E N T E N Ç A Homologo o acordo celebrado entre as partes, por sentença irrecorrível, consoante termos juntados aos autos (IDs 183772745 e 183796560), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se ofício para transferência, à exequente, do montante bloqueado, observando-se os dados bancários informados em ID 183772745.
Intime-se a credora para que comprove nos autos a entrega do título extrajudicial à executada, ou entregue o documento na Secretaria deste Juizado.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a realização das diligências devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
18/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:24
Homologada a Transação
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707155-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: VICTORIA LETICIA PEREIRA DO NASCIMENTO POLICEMA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à contraproposta de acordo retro (Id 183772745), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 15:37:58.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
16/01/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707155-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: VICTORIA LETICIA PEREIRA DO NASCIMENTO POLICEMA DECISÃO Cuida-se de embargos à execução apresentados por VICTÓRIA LETÍCIA PEREIRA DO NASCIMENTO POLIOCEMA, objetivando a desconstituição da penhora realizada sob a alegação de impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC).
De início, cabe consignar que, conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores, foi bloqueado o valor de R$ 705,70 (setecentos e cinco reais e setenta centavos) em conta bancária da executada/impugnante. (ID 180908486) Sob a nova perspectiva constitucional dada ao direito processual, é inconcebível a aplicação das regras processuais sob um aspecto meramente formal, desconsiderando a realidade dos fatos sociais e a dificuldade de realização do objeto da ação, razão pela qual a efetividade jurisdicional ganha relevo na interpretação e aplicação do artigo 833, do Código de Processo Civil.
As vedações legais referem-se às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução.
O objetivo é vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça.
Nesse sentido, a penhora de até 30% do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não são localizados bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
A constrição limitada a 30% de verba salarial do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão pela qual deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração, especialmente quando a execução se arrasta por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas, como ocorre no presente caso.
Não é objetivo da execução retirar do devedor tudo que lhe pertence.
Neste aspecto, devem ser adotadas as precauções para manutenção das condições mínimas de subsistência, sendo mitigado o direito do credor ao se confrontar com os princípios constitucionais, mormente a dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, o executado não pode se eximir da responsabilidade sobre o débito exequendo, devendo buscar os meios possíveis e necessários para a quitação do valor que sabe que é devido.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para limitar a penhora realizada em conta(s) bancária(s) da executada a a 30% (trinta por cento) do montante penhorado, que corresponde a R$ 211,71 (duzentos e onze reais e setenta e um centavos) devendo o remanescente, que corresponde a 70% do valor bloqueado, no montante de R$ 493,99 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) ser restituído imediatamente à embargante.
Desse modo, intime-se a executada/embargante para que informe o número de sua conta bancária para que seja realizada a transferência do valor correspondente a 70% do montante bloqueado via SISBAJUD.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações, expeça-se ofício para transferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
15/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 06:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 05:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:46
Decorrido prazo de VICTORIA LETICIA PEREIRA DO NASCIMENTO POLICEMA - CPF: *59.***.*41-02 (EXECUTADO) em 25/10/2023.
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VICTORIA LETICIA PEREIRA DO NASCIMENTO POLICEMA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707155-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: VICTORIA LETICIA PEREIRA DO NASCIMENTO POLICEMA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, ID 165850568 (proposta de acordo).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 17:48:42.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/07/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
26/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:20
Outras decisões
-
13/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
13/06/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:03
Outras decisões
-
15/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2023 09:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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