TJDFT - 0703638-74.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:02
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 11:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703638-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a publicação referente ao ID 172156007 foi regularmente enviada ao DJE e que transcorreu em branco em 27/09/2023 o prazo para manifestação da parte requerida.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023,às 11:37:13.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
28/09/2023 11:38
Decorrido prazo de IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0006-21 (REQUERIDO) em 27/09/2023.
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703638-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 22:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 22:13
Outras decisões
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15/09/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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07/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/09/2023 11:28
Decorrido prazo de IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0006-21 (REQUERIDO) em 06/09/2023.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703638-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 165889561.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, incluída a multa aplicada. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da executada, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:52
Deferido o pedido de ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *95.***.*90-44 (REQUERENTE).
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09/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/08/2023 13:06
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703638-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS contra IRMÃOS PESSOA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA.
Narra a parte autora que, em 31/03/2023, adquiriu no estabelecimento comercial da requerida um aparelho celular Samsung Galaxy A146, pelo valor de R$ 1.369,00, pago por meio de cartão de débito.
Aduz que possuía um compromisso de trabalho, de modo que pegou o aparelho e se retirou da loja, mas ao abri-lo, constatou que este não estava lacrado e que possuía sinais de uso, como um aparelho de mostruário.
Relata que em menos de 1 (uma) hora retornou ao estabelecimento da ré e solicitou um aparelho lacrado e sem sinais de uso, o que fora negado pelo responsável, razão pela qual deixou o aparelho na loja e não obteve êxito na obtenção de novo celular e nem no cancelamento da compra.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual e a condenação da parte ré à restituição do valor pago.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 162483323), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 165245666). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, que também está demonstrada pelos documentos de ID 159922611 e seguintes.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte da requerida.
Neste cenário negocial, verifica-se que esta não nega ter vendido ao requerente aparelho que não novo e lacrado, porquanto apresentava sinais de uso e, embora o requerente o tenha devolvido ao estabelecimento comercial no mesmo dia, não foi restituído na quantia paga pelo bem adquirido.
Assim, é de rigor o reconhecimento da conduta ilícita da empresa ré, razão pela qual a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, e a restituição da quantia paga no importe de R$ 1.369,00 (mil trezentos e sessenta e nove reais) são medidas que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a rescisão do contrato de compra venda discutido na presente ação e para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 1.369,00 (mil trezentos e sessenta e nove reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes, porquanto não obstante a revelia decretada, a empresa ré possui advogado constituído nos autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/07/2023 15:34
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *95.***.*90-44 (REQUERENTE) e IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0006-21 (REQUERIDO) em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/07/2023 14:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 14:08
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:08
Deferido o pedido de ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *95.***.*90-44 (REQUERENTE).
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26/05/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/05/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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