TJDFT - 0704845-50.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 18:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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25/06/2025 12:44
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/05/2025 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:52
Deferido o pedido de FABIO COLELLA SANTA CRUZ - CPF: *86.***.*92-10 (EXECUTADO).
-
18/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/09/2024 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704845-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, FABIO COLELLA SANTA CRUZ, GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ré, conforme determinado em Id 207201833.
Após, venham os autos conclusos para apreciação da petição de Id 207515559.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704845-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, FABIO COLELLA SANTA CRUZ, GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA DECISÃO Diante da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0730164-95.2024.8.07.0000 (Id 206800999), suspendo o curso da presente execução até o julgamento do recurso.
Comunique-se ao Relator.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704845-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, FABIO COLELLA SANTA CRUZ, GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para inclusão de seus sócios administradores no polo passivo da demanda.
Realizada pesquisa ao SISBAJUD em desfavor dos sócios, houve o bloqueio da quantia de R$86,86 (Id 199042154).
Os sócios compareceram espontaneamente no feito, pelo que dou-lhes por citados do incidente de desconsideração (artigo 239, §1º, do CPC), e apresentaram impugnação ao cumprimento da sentença, requerendo o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em razão dos seguintes argumentos: I) inexistência de relação consumerista entre as partes; II) ausência dos requisitos legais do artigo 50 do Código Civil; e III) existência de bens penhoráveis da pessoa jurídica (Id 198371809).
Com efeito, a sentença de Id 165028166, transitada em julgado (Id 172397185), reconheceu a relação consumerista entre as partes, ao que condenou a sociedade empresária ré ao pagamento da quantia de R$4.166,65, a título de reparação por danos materiais.
Nesse sentido, em que pese a existência de entendimento diverso, mas não vinculante, conforme acórdãos colacionados pela parte executada, registro que, no caso dos autos, evidenciado que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a executada, na condição de prestadora de serviços financeiros (parcelamento de boletos) e plataforma de alavancagem de milhas, qualifica-se como fornecedora.
Nesse sentido, inclusive, posicionou-se a Segunda Turma Recursal do e.
TJDFT em julgamento de ação em que a ora executada também figurava como parte: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
PLATAFORMA DE ACELERAÇÃO DE MILHAS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSOS DA INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS E DA SOCIEDADE DE CRÉDITO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 14.131,94, a título de danos materiais e a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação em que pretendeu a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 14.131,94, a título de danos materiais e de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Informou que cadastrou na plataforma da primeira requerida quatro cartões de crédito de sua titularidade, a fim de disponibilizar o limite de seus cartões, objetivando a aceleração de ganho de milhas.
Alegou que foi convencionado que o valor equivalente à soma das parcelas das transações realizadas em seu cartão seria transferido para sua conta corrente, de forma mensal, antes do vencimento da fatura.
Sustentou, entretanto, o descumprimento contratual, uma vez que a empresa não realizou o pagamento das parcelas vencidas do cartão de crédito.
Aduziu que no mês de agosto a empresa realizou o estorno dos valores debitados a partir de agosto, porém restou uma parcela referente ao mês de julho, totalizando o valor de R$ 14.132,01, a qual foi quitada com recursos próprios.
Ante a negativa de solução do problema administrativamente, ajuizou a presente ação para ser ressarcido dos danos causados. 3.
Recursos tempestivos e adequados à espécie.
Preparos regulares (IDs 55207939 e 55207941 - intermediadora de negócios; IDs 55207953 e 55207954 - Banco e IDs 55207958 e 55207960 - sociedade de crédito).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 55207964). 4.
Recurso da intermediadora Payu Brasil: Em suas razões recursais, a requerida arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
Alegou que a primeira requerida contratou os seus serviços de gerenciamento e processamento de pagamentos, a fim de operacionalizar a relação de mútuo civil firmada exclusivamente entre si e os portadores, como o autor.
Sustentou que não possui qualquer ingerência/envolvimento/participação no mútuo civil contratado pelo recorrido com a empresa mutuária.
Afirmou que a operação entabulada apenas entre o recorrido e a primeira requerida consiste em típica operação de mútuo, regida pelo código civil.
Defendeu que não há ilícito ou defeito na prestação de seu serviço.
Aduziu que o recorrido não comprovou ter ocorrido qualquer ato atentatório ou ofensivo à sua moral, assim entendido para fins indenizatórios.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. 5.
Recurso do requerido Banco Topázio: Em suas razões recursais, o banco arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
Alegou que a contratação se deu exclusivamente entre o autor e a primeira ré.
Frisou que a relação da primeira ré com o banco se encerrou em momento anterior à celebração do contrato com o autor.
Afirmou que seu contrato com a corré se limitava à gestão de boletos bancários, sem relação alguma com o serviço contratado pelo autor, portanto, não participando da cadeia produtiva ensejadora do suposto inadimplemento.
Sustentou que o recorrido não tem hipossuficiência técnica e nem situação de vulnerabilidade para o adequado entendimento das cláusulas contratuais, além de ter ciência expressa de todos os riscos, não podendo buscar a responsabilidade de terceiros, mas tão somente da parte que se tornou inadimplente.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. 6.
Recurso do requerido BMP Sociedade de Crédito: Em suas razões recursais, o recorrente arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
Alegou que nunca manteve qualquer relacionamento com o requerente, bem como não lhe ofertou serviço, não participou ativa ou passivamente do negócio relatado na inicial, não tendo qualquer responsabilidade acerca do suposto inadimplemento.
Sustentou que inexistiu conduta omissiva ou comissiva da recorrente que tenha contribuído para a situação narrada pelo recorrido.
Defendeu não restar configurado o dano moral.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. 7.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Não está evidenciada a situação excepcional que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, uma vez que o pedido de cumprimento provisório da sentença sequer foi apresentado e, se o caso, depende de caução suficiente e idônea o levantamento de eventuais valores (artigo 520, inciso IV, CPC).
Efeito suspensivo negado. 8.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca da legitimidade passiva, acerca dos requisitos da responsabilidade solidária e quanto à incidência de dano moral. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Todos aqueles fornecedores que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC. 10. É incontroverso nos autos o inadimplemento contratual da empresa Virtus em razão da ausência de repasse dos valores que foram lançados na fatura do consumidor no mês de julho (IDs 55207867 até 55207870).
A responsabilidade da recorrente Payu perante o consumidor dá-se em razão do contrato de serviços de gerenciamento e processamento de pagamentos celebrado com a Virtus, compondo a cadeia de consumo e auferindo lucro com a transação.
A cláusula que exime a Payu de responsabilidade perante a referida prestadora de serviços não pode ser oposta ao consumidor, cabendo à empresa efetuar ação de regresso, caso entenda cabível. 11.
A relação de correspondente bancário entre o Banco Topázio e a Virtus foi extinta em fevereiro de 2021, conforme faz prova o documento de ID 55207911.
A instituição garantidora do negócio firmado pelo autor é a BMP Sociedade de Crédito, que mantinha relação com a empresa Virtus, a qual atuava como sua correspondente bancária quando do negócio firmado com o autor, cujo contrato de correspondente bancário se encontrava vigente (tanto em novembro de 2021 - data da contratação, quanto em julho de 2022 - data do inadimplemento), conforme pode ser consultado no sítio eletrônico do Banco Central https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/correspondentes_pais.
Nos termos do normativo do Banco Central, a responsabilidade dos serviços contratados com correspondente bancário é da instituição que os contratou, no caso, a BMP. 12.
No que tange ao dano moral, o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
O presente caso não se enquadra na hipótese de ofensa moral presumida ("in re ipsa") decorrente do nexo causal entre a conduta e o dano, porquanto, ainda que o consumidor tenha sofrido desagradável transtorno decorrente da ausência de repasse dos valores lançados na fatura no mês de julho, não foram verificadas situações aptas a extrapolar aborrecimento cotidiano.
No ponto, não há indício de que tenha comprometido a subsistência do autor ou que tenha ocasionado um transtorno mais grave ou imposição de restrições que fossem capazes de atingir os atributos da personalidade. 13.
RECURSOS CONHECIDOS.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Topázio ACOLHIDA.
Preliminares de ilegitimidade passiva dos demais recorrentes AFASTADAS.
Recursos da intermediadora Payu Brasil e do correspondente bancário BMP Sociedade de Crédito PARCIALMENTE PROVIDOS.
Sentença reformada para declarar a ilegitimidade passiva do recorrente Banco Topázio, a fim de que seja afastada a sua responsabilidade solidária estabelecida na sentença e para afastar a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. 14.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1815706, 07370162420238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
Ao caso dos autos, pois, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que a medida poderá ser adotada sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Ademais, com relação ao “potencial crédito da Virtus com a Payu nos autos de n. 1110047-49.2022.8.26.01100”, registro que a parte executada não apresentou qualquer prova documental de suas alegações, não logrando êxito em demonstrar a existência de efetivos bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a decisão que determinou desconsideração da personalidade jurídica da parte ré (Id 197671948).
Em consequência, declaro penhorada a quantia bloqueada na conta da parte devedora (R$86,86 – Id 199042154), sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intime-se a parte executada, para apresentação de impugnação à penhora, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se, ainda, a parte credora, para se manifestação em igual período, acerca do valor penhorado e, em caso de interesse no prosseguimento do feito quanto ao débito remanescente, indicação de linha expropriatória viável, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:09
Indeferido o pedido de FABIO COLELLA SANTA CRUZ - CPF: *86.***.*92-10 (EXECUTADO)
-
19/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/06/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0704845-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, FABIO COLELLA SANTA CRUZ, GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consultei o(s) sistema(s) INFOJUD para obtenção do CPF de Gustavo Câmara de Oliveira, nos termos do comprovante transcrito abaixo.
Certifico, ainda, que não consta dos autos procuração outorgada para a referida parte, pelo que, nos termos da Portaria n. 2/2018 do Juízo, fica GUSTAVO CÂMARA DE OLIVEIRA intimado para apresentar procuração.
Gama-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024,às 18:21:20. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*02-24 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:53
Deferido o pedido de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*02-24 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
07/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
19/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 19:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704845-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque a parte devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a parte executada para pagamento do débito de R$4.459,24 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da executada para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:44
Deferido o pedido de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*02-24 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/09/2023 12:32
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
03/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 06:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704845-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA O requerente opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 165028166, sustentando a existência de obscuridade.
Requer sejam os presentes embargos acolhidos para sanar os alegados vícios.
DECIDO.
Apesar dos argumentos expostos, razão não assiste ao embargante.
Analisando a decisão proferida, não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pretende o recorrente, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que não é possível na via dos aclaratórios.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e considerando que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos.
Indefiro o pedido do embargado atinente à aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante, porquanto não há, por ora, elementos indicativos de postura protelatória ou tumultuária.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
11/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/08/2023 08:10
Recebidos os autos
-
11/08/2023 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
09/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704845-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DESPACHO Ao NUPMETAS, para apreciação dos embargos de declaração (Id 166306421).
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704845-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração apresentado(s) pela outra parte (ID 166306421), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023,às 11:51:34. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
25/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704845-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, RAMON MARTINS DE OLIVEIRA, pleiteou a condenação da ré, VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ao pagamento em dobro da quantia paga, no que pertine à repetição do indébito, totalizando o valor de R$ 8.333,30, e do montante de R$ 10.000,0, a título de indenização por danos morais.
A relação alinhavada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor – CDC, posto que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do aludido sistema normativo, que será lido, em um verdadeiro diálogo de fontes, com o Código Civil.
O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a aferição das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, deve ser feita à luz dos fatos narrados pelo autor, dispensando-se prova sobre eles no início da demanda.
Ainda, deve o interesse de agir ser interpretado sob o prisma do binômio utilidade-necessidade.
No caso em julgamento, a utilidade e a necessidade da propositura da demanda pelo autor são palpáveis ante a ausência de solução extrajudicial da questão.
Entender diversamente seria restringir injustificadamente o direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da CR/1988.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
No mérito, é de se destacar que, consoante disposto no artigo 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)" O § 3º do mesmo dispositivo assegura que: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A responsabilidade pelos serviços prestados, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, do que se descortina da respectiva peça defensiva, a ré se encontra em mora com o cumprimento do ajuste que firmara com o consumidor, sendo que a tese no sentido de que está providenciado a baixa das cobranças no cartão de crédito do autor não lhe socorre, pois não se revela como excludente de responsabilidade, de modo que está nos autos perfeitamente configurada a falha da ré na prestação de serviços, mormente ao se considerar que a demandada não comprovou que o numerário foi restituído.
No que tange aos danos materiais, nos termos do art. 944 do Código Civil, tenho que o montante do prejuízo é incontroverso nos autos.
Disso se divisa que o autor faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 4.166,65, relativo à fatura de julho de 2022, com os encargos da mora.
No tocante ao pleito de devolução de quantia em dobro, a situação não se enquadra na hipótese estabelecida no art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não houve qualquer cobrança da requerida direcionada ao demandante diretamente.
Por fim, não há substrato para condenação da ré em danos morais.
A situação vivenciada pelo autor, embora desagradável, não ampara o pedido de indenização por danos morais.
Não há nos autos demonstração efetiva de que os fatos narrados tiveram desdobramentos mais gravosos para o demandante consumidor.
Os aborrecimentos e frustrações de que resultam essas situações, especialmente o inadimplemento contratual, fazem parte das contingências próprias da vida em sociedade, e embora causem inegáveis dissabores, não sustentam, por si só, a reparação moral por violação a direito de personalidade.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.166,65 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos.), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, desde o vencimento da parcela na fatura do autor, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/07/2023 22:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
07/07/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
21/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:48
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/06/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:06
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/04/2023 09:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/04/2023 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:16
Outras decisões
-
18/04/2023 21:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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