TJDFT - 0707192-56.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 12:43
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
02/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
19/12/2023 17:42
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ROTELVANIO DE SOUSA CARDOSO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ROTELVANIO DE SOUSA CARDOSO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 07:42
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/09/2023 20:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707192-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROTELVANIO DE SOUSA CARDOSO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Em contraditório, manifeste-se o autor sobre a petição de ID 169526480, no prazo de 2 (dois) dias.
Após, façam-me conclusos para julgamento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707192-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROTELVANIO DE SOUSA CARDOSO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte ré/executada intimada para ciência do(s) documento(s) apresentado(s) pela outra parte (grupo de ID 167918921), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023, às 11:11:06. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
16/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
03/08/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707192-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROTELVANIO DE SOUSA CARDOSO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que o autor requereu concessão de tutela antecipada de urgência, para que o banco réu suspendesse os efeitos de empréstimo fraudulento até o trânsito em julgado do presente feito, bem como se abstivesse de realizar qualquer cobrança ou débito referente ao empréstimo fraudulento, de formalizar protestos e de promover restrição creditícia do seu nome.
O pedido foi indeferido, conforme decisão de Id 164944462.
O autor, então, noticiou que seu nome será inscrito em cadastro de inadimplentes, ao que reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência, sob argumento de ocorrência de fato novo (Id 165631574).
Conforme já fundamentado na decisão supra, a concessão de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis trata-se de medida excepcional.
No caso dos autos, no entanto, entendo pela ausência dos requisitos para o seu deferimento, uma vez que ainda não ocorreu a negativação noticiada e tampouco foram demonstrados os prejuízos dela decorrentes.
Logo, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
Cumpram-se as determinações precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707192-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROTELVANIO DE SOUSA CARDOSO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que o autor requereu concessão de tutela antecipada de urgência, para que o banco réu suspendesse os efeitos de empréstimo fraudulento até o trânsito em julgado do presente feito, bem como se abstivesse de realizar qualquer cobrança ou débito referente ao empréstimo fraudulento, de formalizar protestos e de promover restrição creditícia do seu nome.
O pedido foi indeferido, conforme decisão de Id 164944462.
O autor, então, noticiou que seu nome será inscrito em cadastro de inadimplentes, ao que reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência, sob argumento de ocorrência de fato novo (Id 165631574).
Conforme já fundamentado na decisão supra, a concessão de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis trata-se de medida excepcional.
No caso dos autos, no entanto, entendo pela ausência dos requisitos para o seu deferimento, uma vez que ainda não ocorreu a negativação noticiada e tampouco foram demonstrados os prejuízos dela decorrentes.
Logo, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
Cumpram-se as determinações precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/07/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707192-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROTELVANIO DE SOUSA CARDOSO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebo a competência, diante adequação dos pedidos.
Retifique-se o cadastramento quanto ao valor da causa.
Registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer que o banco réu se abstenha de realizar qualquer cobrança ou débito referente ao empréstimo fraudulento; não realize protestos em cartório; não inscreva o seu nome em cadastro de inadimplentes; e suspenda os efeitos do referido empréstimo até o trânsito em julgado.
Quanto ao mérito, pleiteia a confirmação da tutela, com a declaração de nulidade do empréstimo realizado em seu nome; a declaração da inexistência de débito referente ao relativo contrato; a declaração de nulidade das transferências realizadas em favor de terceiros; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alega, em síntese, que em 10.12.2022 houve a contratação de empréstimo fraudulento na sua conta bancária administrada pelo banco réu, no valor de R$18.750,00, para pagamento mediante 12 parcelas de R$2.115,82, que equivalem ao total de R$25.389,79, seguida de transferências bancárias fraudulentas em nome de terceiros desconhecidos, nas quantias de R$10.700,00 e R$8.000,00.
Relata que, ao tomar conhecimento da fraude, em 12.12.2022, notificou o banco réu, que se limitou a devolver as quantias de R$10.700,00 e R$1,80, porém, afirmou a regularidade das transações, ao que promoveu o desconto automático das parcelas referentes aos meses de janeiro a maio de 2023, as quais somam R$10.579,10.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumariíssimo do juizado, em especial diante da proximidade da audiência de conciliação designada, bem como da data em que tomou conhecimento da fraude alegada.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJe e comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/07/2023 23:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/07/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/07/2023 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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