TJDFT - 0707850-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707850-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: ANTONIA JULIANA SILVA FERREIRA SENTENÇA HOMOLOGO a desistência requerida pelo(a) autor(a) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 LJE).
Sentença transitada em julgado nesta data, valendo esta como respectiva certidão.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/08/2023 12:31
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:26
Extinto o processo por desistência
-
04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707850-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: ANTONIA JULIANA SILVA FERREIRA DECISÃO O documento de Id 166311427 não supre as determinações anteriores, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela ré.
Ademais, como já consignado na decisão anterior, tratando-se de relação de consumo, hipótese dos autos, é possível a análise - inclusive de ofício pelo magistrado -, de eventual abusividade de cláusula contratual, que imponha ao consumidor desvantagem exagerada, razão por que não se mostra possível a cobrança da multa pela via executiva.
Assim, em derradeira oportunidade, faculto à exequente converter o feito em ação de cobrança, devendo a autora narrar a causa de pedir e formular o pedido adequado à ação de conhecimento.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
31/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/07/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707850-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: ANTONIA JULIANA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a credora cobra a multa rescisória prevista no contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas, ao argumento de que a executada desistiu da contratação.
Nos termos do art. 783 do CPC, são requisitos essenciais dos títulos executivos a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
Entretanto, não se verifica no título que embasa a presente demanda os requisitos da certeza e da liquidez.
Isso porque a credora não comprovou a alegada desistência da consumidora, a qual, inclusive, pode alegar que o contrato foi extinto por culpa da contratada, ora exequente.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, hipótese dos autos, é possível a análise - inclusive de ofício pelo magistrado -, de eventual abusividade de cláusula contratual, que imponha ao consumidor desvantagem exagerada.
Dessa forma, não se mostra possível a cobrança da multa pela via executiva, por demandar a apuração dos fatos, em especial das circunstâncias que levaram à extinção do contrato.
Assim, faculto à exequente converter o feito em ação de cobrança, devendo a autora narrar a causa de pedir e formular o pedido adequado à ação de conhecimento.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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