TJDFT - 0711570-89.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
20/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:37
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:19
Deferido em parte o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:25
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711570-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME, ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SORAYA DAMASCENO RODRIGUES DE PAULA DECISÃO Defiro a pesquisa de endereços da parte requerida por meio dos sistemas conveniados do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e INFOJUD, por serem as mais eficazes, dada a costumeira atualização do banco de dados das instituições bancárias, dos cadastros restritivos do crédito, de base de dados de veículos e também devido ao recente recadastramento eleitoral.
Caso frutífera a pesquisa e seja localizado endereço não diligenciado, expeça-se mandado de penhora de bens.
Sendo negativa a pesquisa, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, quando poderá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
I.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:38
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711570-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: SORAYA DAMASCENO RODRIGUES DE PAULA DECISÃO Tratando-se a verba penhorada de quantia incontroversa, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor da parte credora, observando-se os dados bancários indicado ao ID 169753375.
Indefiro o pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD, visto que já realizadas duas séries de pesquisas e que tal ferramenta não se presta à eternização do processo.
Assim, indique o credor linha expropriatória viável quanto ao débito remanescente, sob pena de extinção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:53
Deferido em parte o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711570-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: SORAYA DAMASCENO RODRIGUES DE PAULA DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$257,49 por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 15:35
Outras decisões
-
16/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711570-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: SORAYA DAMASCENO RODRIGUES DE PAULA DECISÃO Em atenção à petição r., registro que a 1ª série de repetições da ordem de bloqueio lançada no sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, já tendo sido solicitada pelo juízo a renovação da pesquisa (2ª série) por mais trinta dias (Id 163858109).
Noutro giro, indefiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, pois a devedora não reside mais no endereço constante nos autos, recusou-se a fornecer seu atual endereço ao oficial de justiça (Id 157773807) e a pesquisa realizada junto ao BANDI para sua localização foi infrutífera (Id 164139541).
Indefiro também o requerimento de inclusão do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que a previsão contida no artigo 782, §3º, do CPC é dirigida às execuções de título extrajudicial.
Nas execuções de títulos judiciais, mostra-se cabível expedição de certidão para protesto da sentença, no caso de haver a extinção do feito por inexistência de bens.
Ademais, o posicionamento deste Juízo é no sentido de que, em se tratando de cumprimento de sentença, por prever a norma processual a possibilidade de protesto do título judicial (art. 517 do CPC) – que, inclusive, acarreta a inserção creditícia negativa nos órgãos de proteção ao crédito -, a determinação de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (§5º do art. 782 do CPC) configura “bis in idem” do meio coercitivo para cumprimento da obrigação.
Destaco, também, que, extinta a execução, obrigatoriamente a restrição creditícia deve ser excluída, pelo que se mostra mais eficaz o protesto da sentença, o qual somente será cancelado se a devedora quitar a dívida em juízo, após o desarquivamento do feito.
Aguarde-se, pois, o resultado da pesquisa ao SISBAJUD.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:11
Deferido em parte o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:33
Decorrido prazo de SORAYA DAMASCENO RODRIGUES DE PAULA - CPF: *19.***.*92-62 (EXECUTADO) em 23/05/2023.
-
24/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de SORAYA DAMASCENO RODRIGUES DE PAULA em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
17/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:14
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
01/03/2023 03:28
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/02/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 16:51
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
24/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:02
Homologada a Transação
-
24/01/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/01/2023 18:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:49
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:49
Outras decisões
-
14/10/2022 11:49
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/10/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/09/2022 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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