TJDFT - 0729658-81.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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25/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de FRUTAS CAICARA PRODUCAO E COMERCIO LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729658-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRUTAS CAICARA PRODUCAO E COMERCIO LTDA - ME REU: JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 10:56:47. -
14/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729658-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRUTAS CAICARA PRODUCAO E COMERCIO LTDA - ME REU: JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRUTAS CAICARA PRODUCAO E COMERCIO LTDA - ME em desfavor de JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO.
Instada a promover o andamento do feito (id 156468717), a parte autora quedou inerte, consoante certidão de ID 159395134.
Intimada pessoalmente (id 164405720), novamente permaneceu silente.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 14 de julho de 2023 18:00:38.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
17/07/2023 09:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de FRUTAS CAICARA PRODUCAO E COMERCIO LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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02/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de FRUTAS CAICARA PRODUCAO E COMERCIO LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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21/05/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FRUTAS CAICARA PRODUCAO E COMERCIO LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 06:39
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:44
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:44
Outras decisões
-
16/02/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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10/01/2023 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FRUTAS CAICARA PRODUCAO E COMERCIO LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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