TJDFT - 0708101-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 06:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:05
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
20/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708101-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 183274224).
Tratando-se de direito disponível, a credora atravessou petição, concordando com o respectivo valor e requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de sua titularidade (Id 183430953).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor da credora, observando-se a chave PIX-CPF informada no Id 183430953.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 06:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 20:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:31
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
12/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/12/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/11/2023 05:00
Processo Desarquivado
-
26/11/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 15:31
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:13
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/08/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 02:20
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:36
Outras decisões
-
10/08/2023 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/08/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708101-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA S/A DECISÃO Inicialmente, remova-se a anotação de sigilo lançada nos documentos que instruem a inicial, pois, de regra, os atos processuais são públicos, não havendo razão que justifique tal sigilo.
Noutro giro, por se tratar de documentos indispensáveis para a propositura da ação, emende-se a inicial, instruindo-a com as faturas completas do cartão de crédito objeto dos autos, vencidas a partir de abril/2023.
Registro que a autora deverá se atentar para a legibilidade dos documentos, vez que a fatura inserida no Id 163795564 está parcialmente ilegível.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/06/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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