TJDFT - 0708241-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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02/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 17:48
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
18/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:42
Deferido o pedido de LUCAS BARROS ALVARENGA CAMELO - CPF: *30.***.*60-18 (AUTOR).
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17/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/11/2023 12:56
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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14/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de LUCAS BARROS ALVARENGA CAMELO em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:19
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:39
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 23:14
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCAS BARROS ALVARENGA CAMELO em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de LUCAS BARROS ALVARENGA CAMELO em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/08/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 06:39
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708241-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS BARROS ALVARENGA CAMELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 164082144.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:43
Outras decisões
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07/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/07/2023 22:09
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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