TJDFT - 0700032-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700032-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: RENATO SANTOS DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 167836578).
Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu(sua) patrono(a) (ID 146176781).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no ID 168160413. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/08/2023 19:29
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DE ASSIS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700032-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: RENATO SANTOS DE ASSIS SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR, pede a condenação do réu, RENATO SANTOS DE ASSIS, ao pagamento de dois cheques no valor de R$ 5.800,00 cada, emitidos por este em favor daquele.
No mérito, entendo que assiste razão em parte ao autor.
O requerente afirma que “prestou serviço de venda de carnes para o Requerido, dono de uma hamburgueria através de pagamentos com cheques do próprio Requerido, contudo, sem o efetivo pagamento”.
O requerido, por sua vez, assevera que “tomou como empréstimo junto ao Requerente, a quantia de R$ 40.000 (quarenta mil reais).
Para isso, emitiu 12 cheques no valor de R$ 5.800 (cinco mil e oitocentos reais), dos quais, pagou integralmente, 11 (onze) dele”.
O réu sustentou, ainda, o seguinte: “No que se refere ao Cheque do Banco Itaú de nº 0001156, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), o pagamento foi efetuado em dois momentos, no 17/02/2020, no valor de 4.000,00 (quatro mil reais) e no dia 19/02/2020, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme comprovantes 1 e 2 anexos aos autos.
No que tange ao Cheque do Banco Itaú de nº 0001158, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), no dia 07 de abril de 2021, o Requerido transferiu para conta do Requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme comprovante nº 3 anexo aos autos, restando a pagar a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais)”.
Sobre as alegações, o demandado juntou os aventados comprovantes de transferência.
Intimado para réplica, o autor quedou-se inerte, deixando de impugnar as alegativas da parte contrária.
Com efeito, levando em consideração a documentação juntada ao feito, tenho que parte da dívida cobrada na inicial já foi paga, sendo certo que o réu reconhece que ainda não adimpliu o valor de R$ 3.300,00.
Desse modo, a pretensão autoral deve ser acolhida em parte, para condenar o requerido ao pagamento do valor faltante, com os consectários legais.
Por fim, indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, porquanto não houve instrução adequada e suficiente, pelas partes, acerca da origem da dívida.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), corrigido pelo INPC desde a data de emissão do cheque nº 0001158, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando que não foi comprovada a apresentação da cártula.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2023 22:59
Recebidos os autos
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11/07/2023 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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07/07/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DE ASSIS em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/04/2023 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
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23/04/2023 00:06
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:30
Deferido o pedido de GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *97.***.*62-25 (REQUERENTE).
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31/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/03/2023 18:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 00:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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19/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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13/01/2023 10:14
Recebidos os autos
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13/01/2023 10:14
Decisão interlocutória - recebido
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03/01/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/01/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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