TJDFT - 0710560-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:29
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS em 10/12/2024 23:59.
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24/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:41
Homologada a Transação
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13/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/11/2024 10:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 23:17
Recebidos os autos
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29/05/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:19
Expedição de Termo.
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13/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 12:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 22:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:22
Outras decisões
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10/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710560-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo da parte exequente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir as determinações da decisão de id. 187068655. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/03/2024 11:34
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:34
em cooperação judiciária
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15/03/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710560-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS DECISÃO Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial.
De acordo com o artigo 880 do Código de Processo Civil, a alienação pode ser feita por intermédio de corretor ou de leiloeiro público credenciado.
No caso, nomeio o Núcleo de Leilões deste TJDFT, para que promova o leilão eletrônico do imóvel.
Fixo como preço mínimo o valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista, podendo o arrematante prestar como garantia bem imóvel livre de ônus reais (art.885, do CPC).
Para a segunda hasta, fixo preço mínimo em 70% do valor da avaliação, por força do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil.
Defiro a possibilidade de pagamento parcelado do lance, nos moldes do artigo 895, do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de encaminhar os autos para a alienação, é necessário colher elementos que deverão constar no edital.
Nos termos do art. 886 do CPC, deve o exequente informar se há ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado, além do presente processo.
Deve verificar, ainda, se há dívidas de natureza tributária vinculadas ao imóvel e dívidas de natureza condominial.
Trazendo, inclusive, certidão de ônus reais atualizada do imóvel.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para diligenciar e informar se o imóvel tem dívidas que a ele se vinculem ou outro processo pendente sobre ele, que devam constar no edital.
Sem prejuízo, indique ainda o exequente os eventuais interessados que deverão ser intimados para a validade da alienação, nos termos do art. 889 do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
20/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:47
Deferido o pedido de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:12
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710560-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
26/01/2024 11:17
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:17
Outras decisões
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18/12/2023 23:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/11/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 09:57
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:38
Decorrido prazo de VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710560-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE REQUERIDO: VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 18:46
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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17/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710560-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE REQUERIDO: VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165479481, transitou em julgado em 10/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023, às 15:45:28.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/08/2023 15:46
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710560-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE REQUERIDO: VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de condomínio entre as partes epigrafadas, qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de taxas condominiais vencidas e não pagas no valor, na data da propositura da ação, de R$ 3.687,36, mais as que vencerem no curso da ação.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Inicial recebida, com designação de audiência prévia de conciliação.
Citada e intimada, a parte ré não ofertou defesa (ID 163037237).
Após, foram os autos encaminhados ao Nupmetas, e distribuídos a este magistrado para prolação de sentença em sede de mutirão. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC.
Revelia verificada.
Presunção de veracidade sobre os fatos incidente.
Feita essa observação, cabe aduzir que a obrigação de pagar as despesas referentes ao condomínio tem natureza propter rem, de sorte que incumbe ao condômino contribuir para essas na proporção da sua fração ideal.
No caso em análise, a parte autora comprovou que o réu figurava como proprietário do bem em seus acervos, bem ainda a falta de pagamento dos débitos descritos na inicial, atendendo ao preceito estabelecido no artigo 373, I, do CPC.
No mais, aponto apenas que a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1345331/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO), assentou que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação".
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido. \Pauta Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré o pagar a parte autora a quantia de R$ 3.687,36, incluídas as obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo, acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, que deverá incidir a partir da data da citação e correção monetária, a ser utilizado o INPC, que deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
16/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/07/2023 11:01
Recebidos os autos
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16/07/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:51
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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25/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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25/06/2023 16:33
Decretada a revelia
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23/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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23/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 18:26
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:26
Outras decisões
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10/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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