TJDFT - 0703122-09.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:19
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARTA GERUZA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703122-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA GERUZA DA SILVA EXECUTADO: LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis da devedora, resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/04/2024 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/04/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARTA GERUZA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703122-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA GERUZA DA SILVA EXECUTADO: LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora/credora para imprimir a certidão de crédito expedida, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento em 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos (ID 189870611).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
03/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARTA GERUZA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703122-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA GERUZA DA SILVA EXECUTADO: LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
O exequente requereu pesquisas por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional-CCSBACEN, sistema SIMBA, SNIPER e, por fim, medidas atípicas, previstas no Art. 139, IV do CPC.
Por fim, requereu a suspensão da presente execução com a expedição de certidão de crédito, pugnando para que este juízo promova o encaminhamento, via ofício eletrônico, para o Distribuidor dos Cartórios de Protestos, haja vista que a credora é pessoa idosa.
Trouxe aos autos memória de cálculo do valor atualizado da dívida, R$ 49.115,18.
Decido.
Os sistemas CCSBACEN, CNIB e SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), ainda não foram disponibilizados para este Juízo.
Ademais, os Juizados Especiais são formados por um microssistema criado para ampliar o acesso dos jurisdicionados à justiça, sendo seus princípios norteadores a celeridade, a oralidade, a informalidade, a economia processual e a simplicidade.
Deixar de observar esses princípios pode colocar em risco todo sistema criado pela Lei 9.099/95, podendo os Juizados Especiais ser transformados em verdadeiras Varas Cíveis.
Quanto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ainda não foi disponibilizado o seu segundo módulo para operação por este egrégio TJDFT.
Em razão disso, a pesquisa de patrimônio do devedor por meio do aludido sistema, afigura-se menos produtivo do que os sistemas já utilizados nos autos.
Logo, com base no princípio da economia processual, deve-se evitar a repetição inconsequente de atos inúteis ou pouco efetivos.
Não há pedido certo e determinado quanto às medidas atípicas aplicável ao caso.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas indicados pela credora, bem como a imposição de medidas atípicas.
Expeça-se certidão de crédito em favor da credora, no valor atualizado da dívida, R$ 49.115,18.
Outrossim, a credora deverá promover as diligências necessárias ao protesto do título perante os cartórios extrajudiciais, ainda que por meio de mandatário.
Por fim, intime-se a ré para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:29
Deferido em parte o pedido de MARTA GERUZA DA SILVA - CPF: *31.***.*13-04 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARTA GERUZA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703122-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA GERUZA DA SILVA EXECUTADO: LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI DESPACHO Tendo em vista que as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, pela derradeira vez, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora da empresa executada, bem como informar onde estão localizados.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARTA GERUZA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de MARTA GERUZA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:14
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703122-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA GERUZA DA SILVA EXECUTADO: LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD e consulta de veículo, via sistema RENAJUD, porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 178730310.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/01/2024 11:49
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de MARTA GERUZA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:38
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 13:38
Deferido o pedido de MARTA GERUZA DA SILVA - CPF: *31.***.*13-04 (REQUERENTE).
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20/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de MARTA GERUZA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:07
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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14/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
02/02/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:48
Recebidos os autos
-
01/02/2023 00:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 02:53
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
14/10/2022 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 00:08
Recebidos os autos
-
13/10/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARTA GERUZA DA SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/07/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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