TJDFT - 0708076-85.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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20/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:39
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES ROSA em 15/02/2024 23:59.
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14/01/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:38
Outras decisões
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19/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES ROSA em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES ROSA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708076-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: THIAGO MAGALHAES ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: THIAGO MAGALHAES ROSA Endereço: Quadra 11 Conjunto A, 18, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-601 Bem objeto da ação: - Marca: VW, Modelo: GOL 1.0 GIV, Ano: 2009/2008, Cor: VERMELHA, Placa: JIA6335, RENAVAM: 963144197, CHASSI: 9BWAA05W69P008144.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr(a) JOSÉ CARLOS SOARES COSTA, inscrito no CPF nº *52.***.*85-91, tel de contato: (61) 9133-8247.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 17 de julho de 2023, 12:47:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163688758 Petição Inicial Petição Inicial 23062914072390700000150451465 163688761 1_Petição Inicial_0245362416 Petição 23062914072400000000150451468 163688762 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 23062914072427900000150451469 163688763 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 23062914072471700000150451470 163688764 4_1_Documento_CONTRATO_0245362416 Documento de Comprovação 23062914072490300000150451471 163688765 4_2_Documento_EXTRATO_0245362416 Documento de Comprovação 23062914072525800000150451472 163688767 4_3_Documento_GRAVAME_0245362416 Documento de Comprovação 23062914072549100000150451474 163688768 4_4_Documento_DETRAN_0245362416 Documento de Comprovação 23062914072577100000150451475 163688769 4_5_Documento_SEFAZ_0245362416 Documento de Comprovação 23062914072605700000150451476 163688771 4_6_Documento_NOTIFICACAO_0245362416 Documento de Comprovação 23062914072625900000150451478 163688772 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_0245362416__1_COMPROVANTE_0245362416 Comprovante de Pagamento de Custas 23062914072655100000150451479 163688774 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_0245362416__1_GUIA_0245362416 Comprovante de Pagamento de Custas 23062914072678100000150451481 163728149 Decisão Decisão 23062917451305400000150486105 163728149 Decisão Decisão 23062917451305400000150486105 165296187 Petição Petição 23071318175481800000151872669 165296188 259116 - pet indic fiel depositaro Petição 23071318175492900000151872670 -
17/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:11
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:45
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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