TJDFT - 0700526-79.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 07:52
Juntada de Certidão
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12/09/2025 19:59
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:59
Deferido em parte o pedido de SANDRO ALBERNAZ DE SALES - CPF: *68.***.*00-44 (EXEQUENTE)
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10/09/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/09/2025 18:08
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicação
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20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:06
Deferido em parte o pedido de SANDRO ALBERNAZ DE SALES - CPF: *68.***.*00-44 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FREDSON MARCIO ALBUQUERQUE TEIXEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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10/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:49
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:49
Deferido em parte o pedido de FREDSON MARCIO ALBUQUERQUE TEIXEIRA - CPF: *88.***.*23-04 (REVEL), SANDRO ALBERNAZ DE SALES - CPF: *68.***.*00-44 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:25
Juntada de Petição de informação de revogação
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07/07/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FREDSON MARCIO ALBUQUERQUE TEIXEIRA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:32
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:28
Deferido em parte o pedido de SANDRO ALBERNAZ DE SALES - CPF: *68.***.*00-44 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700526-79.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SANDRO ALBERNAZ DE SALES Polo Passivo: FREDSON MARCIO ALBUQUERQUE TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por SANDRO ALBERNAZ DE SALES em desfavor de FREDSON MARCIO ALBUQUERQUE TEIXEIRA e LUCAS GODOY MODESTO, todos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada FREDSON pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme extrato de ID 239372569.
Antes da conversão do bloqueio em penhora, o executado FREDSON apresentou impugnação, alegando que a verba bloqueada é derivada de sua renda como motorista de aplicativo (ID 239289166). É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, passo à análise da alegação defensiva de impenhorabilidade da verba bloqueada.
Pela análise dos documentos juntados pela parte executada, é possível verificar que o valor bloqueado se refere ao que o executado percebe pelo exercício do labor de motorista de aplicativo. É consabido que a impenhorabilidade das verbas destinadas ao sustento do devedor, prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, não é absoluta, especialmente, porque a parte exequente tem o direito de ter seu crédito satisfeito, não podendo a parte devedora valer-se da impenhorabilidade para descumprir suas obrigações.
Compulsando os autos, observo que foi penhorado o montante de R$ 295,35 (duzentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Assim, é devida a conversão parcial do valor bloqueado em penhora, ao passo que o restante deverá ser liberado em favor do devedor, pelo que ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 239289166.
Do valor bloqueado de R$ 295,35 (duzentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), CONVERTO R$ 88,60 (oitenta e oito reais e sessenta centavos), ou seja, o equivalente a 30%, em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
De imediato, expeça-se alvará para liberação de 70% (setenta por cento) da quantia penhorada, correspondente ao valor de R$ 206,75 (duzentos e seis reais e setenta e cinco centavos), em favor da parte EXECUTADA, em conta a ser por ela informada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, preclusa a presente decisão, libere-se em favor da parte exequente o valor de R$ 88,60 (oitenta e oito reais e sessenta centavos), equivalente aos 30% (trinta por cento) que continuaram penhorados.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
14/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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12/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:39
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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07/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:06
Recebidos os autos
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07/06/2025 08:06
Deferido em parte o pedido de SANDRO ALBERNAZ DE SALES - CPF: *68.***.*00-44 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:30
Processo Desarquivado
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05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:42
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SANDRO ALBERNAZ DE SALES em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:01
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/10/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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01/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SANDRO ALBERNAZ DE SALES em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:44
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700526-79.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SANDRO ALBERNAZ DE SALES Polo Passivo: FREDSON MARCIO ALBUQUERQUE TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, submetido ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, sobreveio o pedido de suspensão da CNH da parte executada, assim como a inclusão do nome desta no cadastro de inadimplentes, a suspensão de passaporte e restrição do uso de cartões de crédito, considerando que esgotadas as medidas típicas para cumprimento da obrigação, conforme Petição de ID 172460979.
DECIDO.
O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, permite ao magistrado a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, que, no presente caso, seria o pagamento da dívida.
Contudo, apesar da liberdade conferida pela lei, tal regra deve ser interpretada com razoabilidade.
As medidas de coerção devem ser adotadas após o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação e caso haja indícios de que o devedor tem patrimônio camuflado, uma vez que somente se justificam para compeli-lo a pagar.
Se o devedor não possui recursos para pagar a dívida, as medidas atípicas não se justificam, na medida em que não contribuem para a satisfação da obrigação.
Neste caso, a imposição teria com única finalidade a "punição" da parte executada, o que não se coaduna com o princípio da menor onerosidade da execução.
No caso dos autos, os pedidos de suspensão de passaporte e de CNH, além de restrição do uso de cartão de crédito não estão embasados em indícios de que as medidas possam vir a ser efetivas, nem de que o devedor mantém padrão de vida incompatível com a frustração da obrigação exigida nestes autos.
Ainda, destaque-se que o pleito se mostra desproporcional, podendo, inclusive, comprometer a subsistência da parte devedora, em relação ao pedido de restrição do cartão de crédito.
Por fim, saliente-se que não merece prosperar o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
Assim, INDEFIRO os pedidos formulados na Petição de ID 172460979.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:38
Indeferido o pedido de SANDRO ALBERNAZ DE SALES - CPF: *68.***.*00-44 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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19/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700526-79.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO ALBERNAZ DE SALES REVEL: FREDSON MARCIO ALBUQUERQUE TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 171303489, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
08/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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07/09/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de FREDSON MARCIO ALBUQUERQUE TEIXEIRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700526-79.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SANDRO ALBERNAZ DE SALES Polo Passivo: FREDSON MARCIO ALBUQUERQUE TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 152161178, que transitou em julgado (ID 155358181).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 156138262).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento de sentença, conforme pedidos formulados pela parte exequente na Petição de ID 156138262.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Aguarde-se, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se as consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/07/2023 15:26
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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19/07/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2023 19:22
Juntada de Certidão
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19/07/2023 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 19:16
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:16
Deferido o pedido de SANDRO ALBERNAZ DE SALES - CPF: *68.***.*00-44 (REQUERENTE).
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17/07/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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08/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de FREDSON MARCIO ALBUQUERQUE TEIXEIRA em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 21:54
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de FREDSON MARCIO ALBUQUERQUE TEIXEIRA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:49
Decorrido prazo de SANDRO ALBERNAZ DE SALES em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
15/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
07/03/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
07/03/2023 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 00:25
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 01:45
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
21/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:43
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/09/2022 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
06/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
16/08/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 23:42
Recebidos os autos
-
27/07/2022 23:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/07/2022 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
27/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
24/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de SANDRO ALBERNAZ DE SALES em 23/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
01/06/2022 15:49
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
31/05/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
16/05/2022 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
13/05/2022 22:49
Recebidos os autos
-
13/05/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
13/05/2022 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 00:11
Recebidos os autos
-
12/05/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:32
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2022 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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