TJDFT - 0703348-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ENIZENITA SILVA MUNIZ em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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17/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/08/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2023 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:31
Deferido o pedido de ENIZENITA SILVA MUNIZ - CPF: *10.***.*28-68 (REQUERENTE).
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14/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/08/2023 19:23
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703348-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENIZENITA SILVA MUNIZ REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, já que a questão de mérito é unicamente de direito. nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante quando afirma que em 28/09/2021 adquiriu um pacote de viagem junto à parte requerida, porém não foi possível a prestação dos serviços.
Informou ainda que a empresa requerida segue com exigência de pagamento de valor exorbitante para alteração das datas, o que culminou no desinteresse do serviço e com a solicitação de cancelamento e reembolso integral do valor pago, sendo o pedido negado pela ré.
A parte requerida, por sua vez, contestou os pedidos em ID 163866621.
Com efeito, considerando que no pacote adquirido pela consumidora também estavam inclusas passagens aéreas e que o pedido de cancelamento da reserva se deu em 22/11/2011 (conforme comprovado pelo documento de ID 151425940, págs. 4/5), ou seja, no período do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, entendo que se aplica ao caso o disposto na Lei 14.034/20, que prevê medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Tal legislação visa também resguardar o equilíbrio econômico-financeiro das empresas de aviação, concedendo-lhes um prazo maior para os reembolsos, notadamente porque sabidamente afetadas em razão do estado de calamidade decretado.
Nessa esteira, conforme o art. 3º do citado diploma: “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.
Ainda, consoante o parágrafo 3º do citado artigo: "O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo." Registra-se que a Medida Provisória 1101/22 prorrogou para 2023 o prazo para reembolso de reservas turísticas, shows e festivais e outros serviços culturais cancelados pela pandemia.
Nessa esteira de entendimento: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VOO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020 (CONVERSÃO DA MP 925/2020).
CANCELAMENTO DA PASSAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID -19).
REEMBOLSO DOS VALORES EM ATÉ 12 MESES, CONTADOS DA DATA DO VOO CANCELADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de reembolso, cujo objeto é a rescisão da emissão três passagens aéreas internacionais, sem qualquer ônus para a parte autora, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
A sentença declarou a rescisão contratual e determinou à empresa aérea o reembolso à autora, sem qualquer ônus, dos valores de: i) R$ 2.600,88 (dois mil e seiscentos reais e oitenta e oito centavos), relativo às passagens dos códigos/reservas L2QF5W e LBYDZ3; e, ii) R$ 460,76 (quatrocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), relativo ao código/reserva TWIPJS, no prazo de até 12 (doze) meses (MP 925/2020), contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020. 2.
A autora apresentou recurso inominado, regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentas. 3.
Em seu recurso, a autora defendeu que o prazo para o reembolso é de 12 meses a partir da data do voo contratado nos termos do art. 3º da MP 925.2020 e não do encerramento do estado de calamidade pública. 4.
Preliminar de suspensão do feito.
Em que pese seja possível enquadrar o estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19 na hipótese prevista no art. 313, VI, do CPC, não restou evidenciado qualquer prejuízo às partes com o regular trâmite do processo.
Os presentes autos são eletrônicos, de modo que os advogados continuam acessando e peticionado através dos sistemas disponibilizados via internet sem qualquer alteração em relação à situação anterior.
A crise econômica sofrida pelo setor aéreo também não tem o condão de justificar o sobrestamento do feito, eis que este já se encontra em fase recursal, devendo ser garantida a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC.
Nesse sentido, importante mencionar que a Portaria Conjunta nº 50/2020 do TJDFT permite a realização de sessões e julgamentos, no âmbito do segundo grau, por meio virtual ou telepresencial.
Ressalta-se, por fim, que o Governo Federal vem anunciando diversas medidas com o fim de minimizar o impacto econômico provocado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no setor aéreo brasileiro, tais como: postergação do recolhimento das tarifas de navegação aérea, adiamento do pagamento das outorgas aeroportuárias sem cobrança de multas e prorrogação das obrigações de reembolso das empresas aéreas.
Preliminar rejeitada. 5.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
A ré afirmou que as passagens foram compradas em cartão de crédito de terceiros não tendo a autora legitimidade ativa.
Sendo a autora a titular das passagens e repassado o pagamento pela utilização de cartão de crédito de terceiros, a autora tem legitimidade para figurar no polo ativo.
Preliminar rejeitada. 6.
As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor e são aplicáveis ao caso concreto. 7.
Na espécie também é aplicável a Lei n. 14.034/2020 (conversão da MP 925/202), uma vez que a autora pretende a rescisão contratual das passagens aéreas e reembolso dos valores pagos em razão da Pandemia pela Covid-19.
A referida lei, em seu art. 3º dispõe: "O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Portanto, com a razão a autora em seu pleito. 8.
Recurso conhecido e provido para determinar que o reembolso se dê decorridos 12 (doze) meses a contar da data do voo cancelado. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão 1291978, 07037671720208070007, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a viagem estava marcada para dezembro de 2021, entendo que já se tornou exigível o reembolso em virtude de já ter transcorrido o prazo de 12 meses acima referido.
Desse modo, os juros de mora fluirão a partir da citação.
Noutro giro, afasto o pedido de condenação da requerida a executar (ou concluir) o serviço e de declaração de inexistência do valor cobrado (R$ 12.000,00) para remarcação da passagem, tendo em conta o objetivo alcançado por meio do desfecho desta decisão, com a declaração de rescisão do contrato e determinação de restituição de valores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para RESCINDIR a relação contratual estabelecida entre as partes e CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 3.280,00 (três mil duzentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/07/2023 17:16
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/07/2023 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:19
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 18:58
Recebidos os autos
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06/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/03/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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